(DOE de 28/06/2012)
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Feira – 2012”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia – que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Feira-2012”, a ser realizada no período de 09 a 21 de julho de 2012, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2012, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/08/12, 10/09/12 e 09/10/12.
§ 1º O disposto previsto no caput não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no § 4º do art. 8º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que encerre a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2012, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/07/12, 27/08/12 e 25/09/12.
§ 3º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana deverá encaminhar para o correio eletrônico “gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br”, até o dia 13 de julho de 2012, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 4º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio por atacado de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
c) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados;
II – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III – que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA
Secretário da Fazenda