DOE RJ 26/05/2014
Altera a tabela constante do Anexo VII (Da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI) da parte II da Resolução SEFAZ N° 720/14, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados à Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, os incisos XIII a XXI e as notas 1 a 3, com a seguinte redação:
TABELA
(…) | (…) | (…) | (…) |
XI | A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código “RJ091200 – saldo credor de exportação utilizado no período”, não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 “Total de Créditos Recebidos por Transferência”. | 1º/01/13 | 30/04/14 |
XIII | O contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exportação deverá preencher os registros a seguir: a) Registro 1200, informando no: 1 -campo 02 o código “RJ091200 -saldo credor de exportação utilizado no período”; 2 -campo 04 o valor resultante da aplicação da proporção sobre o saldo ajustado no período; 3 -campo 05 o somatório dos valores referentes aos créditos vinculados à exportação e estorno de provisão; |
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. | b) Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em |
. | . |
. | razão das hipóteses constantes da alínea “b” deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto; d) Registro C111: sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. |
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XIV | O estabelecimento que receber créditos de ICMS deverá informar os registros a seguir: a) Registro C197, preenchendo: 1 -o campo 02: com o código referente à finalidade dos créditos recebidos; 2 -o campo 03: com o número do documento relativo ao tipo de utilização do crédito, por exemplo: Auto de Infração, |
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. | Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; 3 -o campo 07: com o valor dos créditos recebidos; b) Registro C111, sempre que for exigido processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. |
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XV | Os Registros E111, 1200 e 1210 serão informados pelo contribuinte detentor de saldo credor acumulado que realizar provisão, retornar esses valores à disponibilidade ou promover sua baixa em razão de desistência ou indeferimento de pedido de utilização ou transferência de créditos de ICMS. No caso de provisão para garantia de pagamento de auto de infração, além dos registros acima, será informado o Registro E112, preenchendo-se: |
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. | a) o campo 03: com o número do processo administrativo relativo ao auto de infração; b) o campo 05: com o número do auto de infração. Havendo estorno de provisão, será lançado no campo 03 do Registro 1210 o mesmo número do AI informado por ocasião do provisionamento dos valores. |
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XVI | Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado deverá preencher os registros a seguir: a) Registro 1200, informando no: 1 -campo 02 o código “RJ091210 -saldo credor de industriais”; 2-campo 04 o total de créditos apropriados no mês em decorrência das hipóteses de acumulação previstas no Livro III do RICMS/00; |
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. | 3 -campo 05, o estorno de provisão, se houver; b) Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; |
. | . |
. | c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea “b” deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto; d) Registro C111: sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. |
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XVII | O contribuinte que receber créditos de estabelecimento industrial acima do limite fixado no Livro III do RICMS/00 lançará o estorno do valor excedente no Registro E111, no código RJ010021, informando no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência. O aproveitamento do crédito excedente no mês subsequente, obedecido o limite legal, será lançado no código “RJ020072”, devendo informar no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência. |
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XVIII | No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos: a) RJ91990100 -petróleo e energia elétrica; b) RJ91990101 -outros produtos. |
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XIX | No preenchimento dos registros E116 e E250 deve ser observado o seguinte: 1 -campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação; 2 -campo 05: preencher com código constante de tabela a ser editada por ato do Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. |
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XX | A diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: 1 -Registro E116: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo “Nosso Número”, que consta do DARJ e do DIP; |
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. | 2 -Registro E111: preencher o campo 02 com o código “RJ050016 -débito especial para escriturar pagamento a maior” e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E116. O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo:.. |
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. | 1 -Registro E111: preencher o campo 02 com o código ocorrência “RJ020073 -pagamento a maior”, e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E116, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês / ano no formato “mmaaaa” | . | . |
XXI | No regime de substituição tributária, a diferença equivalente ao recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: 1 -Registro E250: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo “Nosso Número”, que consta do DARJ e do DIP; |
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. | 2 -Registro E220: preencher o campo 02 com o código “RJ150013 -débito especial para escriturar pagamento a maior” e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E250. O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo: |
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. | 1 -Registro E220: preencher o campo 02 com o código ocorrência “RJ120003 -pagamento a maior”, e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E250, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês / ano no formato “mmaaaa”. | . | . |
Notas:
1) Por vigência da norma entende-se os períodos abrangidos pela metodologia descrita no correspondente inciso, devendo ser observada mesmo que a escrituração seja feita após o termo final nele indicado.
2) Saldo ajustado do período é a diferença entre todos os créditos (excluídos os vinculados à exportação e os estornos de provisão) e todos os débitos (excluída a utilização de créditos para compensação e para uso próprio, as transferências e as provisões).
3) Créditos vinculados à exportação são os valores dos créditos de ICMS relacionados à entrada de energia elétrica não consumida no processo industrial e ao serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.”
Art. 2° Fica estabelecido como termo final de vigência da regra de preenchimento constante do inciso XI da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, a data 30/04/2014.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2014
FLÁVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL
Subsecretário Adjunto de Fiscalização