(DOU de 26/05/2014)
Altera a Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
Resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 22 – NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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22.3.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve registrar, por meio de livro ou fichas próprias, as atividades de supervisão técnica da mina, efetuadas pelo Profissional Legalmente Habilitado, bem como as observações e intervenções propostas e realizadas, que devem ficar no estabelecimento à disposição dos órgãos fiscalizadores.
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22.3.7.1
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g) análise crítica do programa, pelo menos uma vez ao ano, contemplando a evolução do cronograma, com registro das medidas de controle implantadas e programadas.
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22.24.3 Todas as frentes de trabalho, em desenvolvimento e lavra, devem ser ventiladas por uma corrente de ar que previna a exposição dos trabalhadores a contaminantes acima dos Limites de Tolerância legais.
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22.24.7.3 No caso da utilização de veículos e equipamentos a óleo diesel que operem com diesel com teor de enxofre máximo de 50 ppm e motores que tenham padrões de emissão aceitáveis pela fase P7 do Proconve – Programas de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, a vazão de ar fresco na frente de trabalho deve ser aumentada em 2,65 m3/min (dois vírgula sessenta e cinco metros cúbicos por minuto) para cada cavalo-vapor de potência instalada.
22.24.7.3.1 No caso da utilização de veículos e equipamentos a óleo diesel com teor de enxofre acima de 50 ppm ou que operem com motores diesel que não tenham padrões de emissão aceitáveis pela fase P7 do Proconve – Programas de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, a vazão de ar fresco na frente de trabalho deve ser aumentada em 3,5 m3/min (três e meio metros cúbicos por minuto) para cada cavalo-vapor de potência instalada. (nova redação)
22.24.7.3.2 No caso de uso simultâneo de mais de um veículo ou equipamento a diesel que operem com diesel com teor de enxofre máximo de 50 ppm e motores que tenham padrões de emissão aceitáveis pela fase P7 do Proconve, em frente de desenvolvimento, deve ser adotada a seguinte fórmula para o cálculo da vazão de ar fresco na frente de trabalho:
QT = 2,65 (P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn) [m³/min]
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em metros cúbico por minuto
P1 = potência em cavalo-vapor do equipamento de maior potência em operação
P2 = potência em cavalo-vapor do equipamento de segunda maior potência em operação
Pn = somatório da potência em cavalo-vapor dos demais equipamentos em operação
22.24.7.3.3 No caso de uso simultâneo de mais de um veículo ou equipamento a óleo diesel com teor de enxofre acima de 50 ppm ou que operem com motores diesel que não tenham padrões de emissão aceitáveis pela fase P7 do Proconve – Programas de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, em frente de desenvolvimento, deve ser adotada a seguinte fórmula para o cálculo da vazão de ar fresco na frente de trabalho:
QT = 3,50 (P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn) [m³/min]
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em metros cúbico por minuto
P1 = potência em cavalo-vapor do equipamento de maior potência em operação
P2 = potência em cavalo-vapor do equipamento de segunda maior potência em operação
Pn = somatório da potência em cavalo-vapor dos demais equipamentos em operação
22.24.7.3.4 No caso de desenvolvimento sem uso de veículos ou equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deverá ser dimensionada à razão de quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado da área da frente em desenvolvimento.
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22.26.1 Os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim como as bacias de decantação devem ser construídas em observância aos estudos hidrogeológicos e, ainda, atender às normas ambientais, às normas reguladoras de mineração e às especificações das normas técnicas da ABNT aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 11682:2009 e suas alterações.
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Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS