DOE de 23/05/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
1. Convênios ICMS 10/2014, 20/2014, 22/2014, 32/2014 e 34/2014, de 21 de março de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 2, de 11 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2014;
2. Convênio 33/2014, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014;
3. Protocolos ICMS 6/2014 e 20/2014, de 21 de março de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014;
4. Convênio ICMS 40 , de 31 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2014 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3, de 16 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2014;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam acrescentadas as alíneas ab-1-1, ab-1-1 e aj-1, respectivamente, aos incisos I, II, III do § 1° do artigo 398-T, na forma assinalada:
“Art. 398-T. ……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
§ 1° ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%; (cf. alínea a.y do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
……………………………………………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
ab-1-1) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%; (cf. alínea a.y do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
…………………………………………………………………………………………………………….
III – ………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
aj-1) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%; (cf. alínea a.p do inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
…………………………………………………………………………………………………………….”
II – alterado o inciso I do § 5° do artigo 398-Z-5, na forma indicada:
“Art. 398-Z-5. …………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, c/c os Protocolos ICMS 30/2011, 43/2011 e 6/2014 – efeitos a partir de 26.03.2014)
…………………………………………………………………………………………………………….”
III – alteradas as notas nos 4 e 5 do artigo 45 do Anexo VII, além de se acrescentar o § 3° ao referido artigo, ficando, ainda, revogada a respectiva nota n° 6, como segue:
“Art. 45. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
…………………………………………………………………………………………………………….
Notas:
…………………………………………………………………………………………………………….
4. Alteração do Convênio ICMS 162/1994 , exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011 e Convênio ICMS 32/2014 . (efeitos a partir de 1° de junho de 2014)
5. Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014 . (efeitos a partir de 1° de junho de 2014)
6. (revogada) (efeitos a partir de 1° de junho de 2014)”
IV – alterado o inciso XIII do quadro que integra o caput e o § 3° do artigo 61 do Anexo VII, além de se acrescentarem os incisos XVIII, XIX e XX ao referido quadro e o § 1°-B ao mencionado preceito, como segue:
“Art. 61. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH |
… |
… |
XIII – partes e peças utilizadas: (cf. inciso XIII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 10/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014) |
– |
a) exclusiva ou principalmente em: |
– |
1) aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 |
8503.00.90; |
2) geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 |
8503.00.90; |
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 |
7308.90.90; |
… |
… |
XVIII – conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (cf. inciso XVIII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014) |
8504.40.50; |
XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (cf. inciso XIX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014) |
8544.11.00; |
XX – barra de cobre 9,4 x 3,5 mm (cf. inciso XX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014) |
8544.11.00. |
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 1°-B. O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014)
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 10/2014 – efeitos a partir de 1° de junho de 2014)
…………………………………………………………………………………………………………….”
V – alterada a nota n° 4 do artigo 81 do Anexo VII, além de se acrescentarem as notas nos 7 e 8 ao referido preceito, como segue:
“Art. 81. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
Notas:
…………………………………………………………………………………………………………….
4. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 : redação cf. Convênio ICMS 54/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014 e 40/2014.
…………………………………………………………………………………………………………….
7. Eficácia do Convênio ICMS 20/2014 : a partir de 14 de abril de 2014;
8. Eficácia do Convênio ICMS 40/2014 : a partir de 1° de junho de 2014.”
VI – acrescentados os §§ 7°-A a 7°-D ao artigo 133 do Anexo VII, com a redação assinalada:
“Art. 133. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 7°-A. Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1° deste artigo ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
I – nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da Nota Fiscal original ou da Declaração de Importação – DI, conforme o caso;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 ‘.
§ 7°-B. Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste artigo poderá ser utilizado para acobertar a operação. (cf. § 1° da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
§ 7°-C. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. § 2° da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
§ 7°-D Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula quarta-B do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
…………………………………………………………………………………………………………….”
VII – fica renumerado para artigo 39 o artigo 38 acrescentado ao Anexo XII pelo Decreto n° 2.161 , de 21 de fevereiro de 2014, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem os artigos 40 a 42 ao mesmo preceito, com a redação indicada:
“Art. 39. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
Art. 40. Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas ab-1-1, ab-1-1, aj-1, respectivamente, dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o estatuído no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 33/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
Art. 41. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados ‘Anexo VI’ por meio do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/2013 , relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)
Art. 42. Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório ‘Anexo VI’ do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/2013 . (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 34/2014 – efeitos a partir de 14 de abril de 2014)”
VIII – alterados os subitens 12.2.11, 12.2.15, 12.2.52 e 12.2.86 do item 12.2 da Seção II do Capítulo XII do Apêndice que integra o Anexo XIV, mantido o respectivo texto:
“CAPÍTULO XII
…………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
Seção II
…………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
12.2 |
… |
|
… |
… |
… |
12.2.11 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) |
8418.99.00; |
… |
… |
… |
12.2.15 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.14 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) |
8421.9; |
… |
… |
… |
12.2.52 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) |
8516.90.00; |
… |
… |
… |
12.2.86 |
Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) |
8414.5; |
… |
… |
…” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda