DOE de 14/07/1992
Substitui o instrumento de atualização monetária na administração do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Fica adotada a UFIR – Unidade Fiscal de Referência como instrumento de atualização monetária em substituição ao BTN – Bônus do Tesouro Nacional, nos termos dos artigos 6º da Lei nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989, e 14 do Decreto nº 2.487 de 16 de junho de 1989.
Art. 2º Na cobrança do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) o lançamento, avaliação e cálculo serão realizados com expressão correspondente em UFIR mensal.
Art. 3º Decorrido o prazo de recolhimento do imposto, na conformidade do artigo 40 do referido Decreto, a atualização monetária será pela UFIR diária.
Art. 4º Aplicam-se aos processos em curso as disposições do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de julho de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17, II, DO DECRETO Nº 2.487, DE 16/06/1989, ATUALIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DESTE DECRETO.
GRAU DE PARENTESCO | A PARTIR DE 3.085 UFIR A 61.700 UFIR | ENTRE 61.700 E 617.000 UFIR | ACIMA DE 617.000 UFIR |
Linha reta, cônjuges, entre irmãos |
4% | 6% | 10% |
Entre tios e sobrinhos; entre avós e netos, e, entre primos irmãos |
8% | 10% | 15% |
Além do 5º grau e não parentes |
15% | 20% | 25% |