(DOE de 16/06/2012)
Procede à Alteração nº 4 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 118/11, 08/12, 09/12, 17/12, 41/12, 52/12, 54/12 e Ajuste SINIEF 01/12,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2º do art. 28:
“§ 2º Quando solicitar a baixa do cadastro, a situação do contribuinte será alterada para “suspensa – processo de baixa” até a sua efetivação.”;
II – o caput do art. 29:
“Art. 29 Atendido o disposto no art. 28, a baixa de inscrição será efetivada em até 10 dias, independentemente de realização de verificação fiscal automatizada ou execução de ordem de serviço.”;
III – o § 2º do art. 89, produzindo efeitos a partir de 01/07/2012:
“§ 2º Não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”;
IV – o inciso IV do caput do art. 199:
“IV – para quitação do imposto devido antes da saída de mercadoria.”;
V – a alínea “h” do inciso II do caput do art. 265:
“h) produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;”;
VI – a alínea “b” do inciso XVIII do caput do art. 268:
“b) para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde serão definidos:
1 – valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado;
2 – cota de consumo em função das milhas percorridas no Estado;”;
VII – o inciso VIII do caput do art. 270, produzindo efeitos a partir de 01/07/2012:
“VIII – até 31 de dezembro de 2012, aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE:
a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
c) manteiga;
d) queijos e requeijão;”;
VIII – a alínea “b” do inciso XII do caput do art. 270:
“b) o abate ocorra em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual;”;
IX – a alínea “a” do inciso II do art. 272:
“a) iogurte – NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual;”;
X – o inciso XXXIV do caput do art. 286:
“XXXIV – nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de parafina macrocristalina e microcristalina, da NCM 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, observado o disposto no § 16 deste artigo;”;
XI – os incisos II e IV do § 13 do art. 286:
“II – de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;”;
“IV – na saída interna subsequente de aves e gado bovino, bufalino e suíno para abate, desde que a remessa para o estabelecimento abatedor que atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual ocorra acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado no documento fiscal, ficando as remessas de aves dispensadas desta obrigação até 31 de dezembro de 2012;”;
XII – a alínea “a” do inciso I do caput do art. 317:
“a) na compensação prevista no regime conta-corrente fiscal de apuração do imposto a recolher;”;
XIII – item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 340:
“2 – o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista na alínea “a”, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na nota fiscal de que trata o inciso I.”;
XIV – o § 1º do art. 422, produzindo efeitos a partir de 01/04/2012:
“§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Conv. ICMS 50/99 e no Conv. ICMS 28/99, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor.”
XV – o item 16.5 do Anexo I:
16.5 |
Gás liquefeito derivado de gás natural – 2711.1 | Conv. ICMS 110/07 Todos | Produtor nacional:109,60% (Alíq. 7%)98,32% (Alíq. 12%)Importador:
132,91% (Alíq. 7%) 120,39% (Alíq. 12%) |
_____ | Produtor nacional:98,32%Importador:120,39% |
XVI – a coluna “MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem)” dos itens 16.6 e 16.10:
“As indicadas no Ato COTEPE 21/08 ou o PMPF, o que for maior”
XVII – a coluna “MVA nas operações internas” dos itens 16.6 e 16.10:
“As indicadas no Ato COTEPE 21/08 ou o PMPF, o que for maior”
XVIII – a coluna “Mercadoria – NCM” do item 24.91 do Anexo I:
“Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos – 7312, 7217.10.90”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – os §§ 2º e 3º ao art. 55, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação (Conv. ICMS 09/12), produzindo efeitos a partir de 01/01/2013:
“§ 2º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será conferido apenas às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS 09/12.
§ 3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, de que trata o § 2º, será feito mediante acesso ao endereço eletrônico “https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL”, a partir de 01 de outubro de 2012.”;
II – o § 5º ao art. 83 (Ajuste SINIEF 01/12), produzindo efeitos a partir de 01/07/2012:
“§ 5º Empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), listados no Anexo único do Ajuste SINIEF 01/12, emitirão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Regime Especial de que trata o referido ajuste.”;
III – o item 5 à alínea “g” do inciso XXIX do art. 264 (Conv. ICMS 17/12):
“5 – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;”;
IV – o inciso LII ao art. 264 (Conv. ICMS 41/12):
“LII – as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia, bem como o diferencial de alíquotas relativo às entradas provenientes de outras unidades da Federação dos referidos produtos, sendo que (Conv. ICMS 41/12):
a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras da Ferrobahia Siderúrgica Ltda.”;
V – o inciso CIII ao caput do art. 265 (Conv. ICMS 118/11):
“CIII – as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 162/94;”.
VI – o § 4º ao 268:
“§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo a operações ou prestações tributadas com redução da base de cálculo decorrente de convênio, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo reduzida.
VII – a alínea “o” ao inciso V do caput do art. 332, produzindo efeitos a partir de 01/07/2012:
“o) com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;”;
VIII – a seção XI ao capítulo XLI:
“SEÇÃO XI
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário
Art. 449-A. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no Estado da Bahia deverão adotar os procedimentos previstos no Conv. ICMS 88/90.”;
IX – o código NCM na coluna “Mercadoria NCM” do “item 40.3” do Anexo I (Conv. ICMS 08/12):
“NCM 2710”;
X – os códigos NCM na coluna “Mercadoria NCM” do “item 40.8” do Anexo I (Conv. ICMS 08/12) Alterado pelo Decreto nº 14.073/2012
NCM 3208, 3909 e 3911.
Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do caput do art. 1º, mantida a redação de suas alíneas:
“I – componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Município de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses:”
II – o inciso II do caput do art. 1º:
“II – produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria instalada em Ilhéus ou por empresa controlada por indústria instalada naquele município, mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelo referido estabelecimento industrial, observada a disposição do § 1º deste artigo.”;
III – o inciso II do § 3º do art. 1º:
“II – os projetos industriais localizados fora da Região Metropolitana de Salvador, exceto os localizados no Município de Ilhéus, deverão ter aprovação do Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA.”;
IV – o caput do art. 3º:
“Art. 3º Ao estabelecimento que promover saídas de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 1º-A, fica vedada a utilização do crédito fiscal da entrada da mercadoria, podendo lançar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída.”;
V – o § 2º do art. 7º:
“§ 2º O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao débito fiscal destacado no documento fiscal por ocasião da saída subseqüente.”.
Art. 4º Fica acrescentado o art. 10-A ao Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 10-A Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, os contribuintes industriais deverão contribuir, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente com, no mínimo, 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das vendas e transferências dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto para o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica – INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005.
§ 1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição devida nos termos do caput, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades públicas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico, para aplicação em unidade situada no Estado da Bahia.
§ 2º As empresas beneficiadas deverão manter por cinco anos os registros contábeis, comprovantes das contribuições e convênios firmados com as entidades.”.
Art. 5º Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, indicados a seguir passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso III do § 6º-A do art. 1º:
“III – para investimento superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais): até 95% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido;”;
II – a alínea “d” do inciso I do caput do art. 2º:
“d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada – NCM 4703.21.00; poliacrilato de sódio – NCM 3906.90.44; adesivos – NCM 3506.91.10 e 3506.91.90; velcro NCM 5603.13.90; falso tecido/não tecido – TNT – NCM 5603.12.90, 5603.13.90 e 5603.92.90, todos destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;”.
Art. 6º Ficam acrescentados no Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os dispositivos a seguir, com a seguinte redação:
I – a alínea “f” ao inciso III do caput do art. 2º:
“f) os produtos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de fraldas descartáveis, absorventes higiênicos e produtos de papel:
1 – adesivos – NCM 3505.10.00; 3505.20.00; 3506.91.10; 3506.91.20; 3506.91.90 e 3809.91.90;
2 – caixas (embalagem) de papelão – NCM 4819.10.00;
3 – celulose – NCM 4703.29.00;
4 – embalagens de polietileno – NCM 3923.21.90;
5 – etiquetas para identificação – NCM 4821.90.00;
6 – falso tecido/não tecido (TNT) – NCM 5603.11.30; 5603.11.90; 5603.12.90; 5603.13.90; 5603.91.90; 5603.92.90 e 5903.20.00;
7 – filme de polietileno – NCM 3920.10.10; 3920.10.99 e 3921.19.00;
8 – fitas adesivas – NCM 3506.10.90; 3919.10.00; 4811.41.10; 4811.41.90 e 9612.10.19;
9 – lycra – NCM 5402.49.10;
10 – papel cartão para fabricação de tubetes – NCM 4822.90.00 e 4823.90.99;
11 – papel siliconado – NCM 4811.59.22;
12 – policrilato de sódio – NCM 3906.90.44;
13 – tinta para impressão – NCM 3215.19.00 e 3814.00.90;”;
II – o inciso XLI ao caput do art. 2º:
“XLI – nas saídas internas soda cáustica, ar comprimido, vapor d’água e água clarificada, desmineralizada ou potável, destinadas a estabelecimentos industriais produtores de ácido acrílico, acrilato de butila e polímero super absorvente – SAP, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial.”.
Art. 7º Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, indicados a seguir, passam a vigorar com a
Seguinte redação:
I – o art. 112:
“Art. 112. A defesa intempestiva não deverá ser apensada ao processo administrativo fiscal e será arquivada pelo órgão preparador mediante despacho do seu titular.”;
II – o inciso III do art. 136:
“III – a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa.”.
Art. 8º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 121 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“§ 1º Não será instaurado o processo administrativo fiscal quando a defesa ou a impugnação for:
I – intempestiva;
II – apresentada dentro do prazo, mas após extinção do crédito tributário pelo pagamento;
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, a petição não deverá ser apensada ao auto de infração ou notificação fiscal e será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular.”.
Art. 9º O inciso III do art. 44 do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa.”.
Art. 10. O § 3º do artigo 1º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2012:
“§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste decreto, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte.”.
Art. 11. No período de 02 a 08 de julho de 2012, ficam isentas do ICMS as operações com chocolates e bombons, destinados ao evento Salon du Chocolat, a ser realizado em Salvador, no Estado da Bahia (Conv. ICMS 52/12).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se:
I – na importação e nas operações com chocolates e bombons destinados ao evento;
II – na comercialização de chocolates e bombons em exposição no evento.
Art. 12.Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Conv. ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12.
§ 1º A isenção de que trata o caput terá por prazo final o constante do Anexo único do Conv. ICMS 54/12 para cada estado destinatário.
§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação de que trata o caput deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS autorizada pelo Conv. ICMS 54/12.
Art. 13. Na coluna “MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. Interestadual)” do item 5.4 do Anexo 1 do RICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: “36,67%”, leia-se: “36,37%”.
Art. 14. Na coluna “Acordo Interestadual/ Estados signatários” do item 16.2 do Anexo 1 do RICMS publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: “Conv. ICMS 08/07 Todos”, leia-se: “Conv. ICMS 110/07 Todos”.
Art. 15. No inciso III do art. 2º do Decreto nº 13.966 de 04 de maio de 2012, onde se lê: “a alínea “f” ao inciso II do caput do art. 266:”, leia-se: “a alínea “f” ao inciso II do caput do art. 266, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:”.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
a) o inciso II do art. 14:
b) o inciso XI do art. 264;
II – o parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 10 do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995.
III – os §§ 3º e 4º do art. 118 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999;
IV – o § 7º do art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA
Secretário da Fazenda