DOE de 16/02/1993
Estende o benefício do Decreto nº 1541/92 às mercadorias classificadas nas posições 8544.11.0000 a 8544.70.9900 da NBM/SH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista que o Estado da Bahia é a Unidade da Federação com maior potencial para consolidação do segmento industrial de fios, cabos e outros condutores de cobre, isolados para usos elétricos, pois conta com infra-estrutura tanto na área de cobre como na de plástico,
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do art. 1º do Decreto nº 1.541, de 23.09.92:
“Art. 1º As saídas das mercadorias classificadas nas posições 7401.10.0000 a 7419.99.9999 e 8544.11.0000 a 8544.70.9900 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias adaptada ao Sistema Harmonizado, promovidas por empresas industriais que utilizarem insumos derivados de cobre, a partir das operações realizadas no ano de 1993, gozarão de prazo especial para o recolhimento do ICMS, desde que atendidos os seguintes requisitos:”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1993, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda