DOE de 10/11/1993
Determina normas aplicáveis à substituição tributária nas operações interestaduais e internas com soro, vacina, medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, atadura, absorvente, fralda, preservativo, seringa, mamadeira, escova e pasta dentifrícia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 3º, da Lei nº 4.825/89, as disposições do Protocolo ICM 14/85 e a adesão ao mesmo, por parte do Estado da Bahia, através do Protocolo ICMS 26/93, e a Alteração nº 50 do Regulamento do ICMS, que incluiu na substituição tributária interna os produtos arrolados no referido Protocolo,
DECRETA
Art. 1º Nas operações interestaduais e internas com os produtos abaixo listados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuído ao estabelecimento industrial e fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, bem como, relativamente às operações interestaduais, na entrada para uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte deste imposto:
I – soros e vacinas – NBM/SH 3002;
II – medicamentos – NBM/SH 3003 e 3004;
III – algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros – NBM/SH 3005;
IV – mamadeiras – NBM/SH 3923.30, 7010.90 e 7013;
V – absorventes higiênicos e fraldas:
f) de papel – NBM/SH 4818.00;
g) de matéria plástica – NBM/SH 39262099;
h) de lã – NBM/SH 62091001;
i) de algodão – NBM/SH 62092001;
j) de outros têxteis – NBM/SH 62099001;
VI – preservativos – NBM/SH 4014.10.00.00;
VII – seringas – NBM/SH 9018.31;
VIII – escovas e pastas dentifrícias – NBM/SH 9603.21 e 3306.
Art. 2º Não se aplicará a substituição tributária aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
Art. 3º O distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista que efetuar operação interestadual com as mercadorias citadas no artigo 1º, já tendo havido retenção do imposto anteriormente, deverá fazer nova retenção do ICMS.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista deverá emitir nota fiscal, para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do documento de arrecadação referente à operação interestadual por ele realizada.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento que fizer em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
§ 3º Os estabelecimentos citados no “caput” deste artigo poderão, mediante Regime Especial, conforme previsto no art. 434 do Regulamento do ICMS, obter forma diversa de ressarcimento, a critério da Administração Tributária.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, situado neste Estado, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio fabricante ou importador.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I – 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas;
II – os previstos na cláusula quarta do Protocolo ICM 14/85, nas operações interestaduais.
§ 2º Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º Em relação à diferença de alíquota, a base de cálculo será o valor da operação.
Art. 5º O prazo de recolhimento do imposto retido será até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída dos produtos listados no artigo 1º.
Art. 6º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá indicar na nota fiscal os valores do imposto retido e a sua base de cálculo.
Art. 7º Os produtos sujeitos à substituição tributária deverão ser acompanhados de nota fiscal distinta em relação aos produtos não sujeitos a esse Regime.
Art. 8º Os contribuintes de outras unidades da Federação deverão, obrigatoriamente, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Bahia, apondo em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação, o número de inscrição concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 9º O contribuinte substituto de outra unidade da Federação informará à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pela substituição, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, e demais indicações dispostas na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Art. 10. As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, relativamente aos produtos não alcançados pelo regime da substituição tributária, adquiridos em operação interna ou interestadual, deverão efetuar a antecipação do imposto, na seguinte forma:
I – o imposto será apurado e recolhido com base nas notas fiscais de compra, hipótese em que, sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, será acrescida a parcela correspondente à aplicação do percentual de margem de lucro de 42,85%;
II – sobre o montante apurado de acordo com o inciso anterior, aplicar-se-á a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o ICMS destacado nas notas fiscais de compra;
III – o saldo do imposto devido será lançado, no mês das entradas, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 11. Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos, nos termos deste Decreto, deverão recolher o ICMS sobre os estoques existentes e inventariados em 31/12/93, observando o seguinte:
I – relativamente aos produtos enquadrados no regime de substituição tributária, ao montante dos estoques será adicionada a parcela correspondente ao percentual de 42,85%, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível;
II – para as farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, relativamente aos produtos não enquadrados no regime de substituição tributária, por estas comercializados, ao montante dos estoques será adicionada a parcela correspondente ao percentual de 42,85%, aplicando-se, no que couber, as demais disposições previstas no inciso anterior.
§ 1º O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado em até 06 parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o dia 09 de cada mês, com exceção da primeira parcela, que poderá ser paga até o dia 20/01/94, com atualização monetária na forma regulamentar, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º Ressalvada a primeira parcela, as demais serão transformadas em UFIR no dia 1º de janeiro de 1994 e reconvertidas em cruzeiros reais pela UFIR do último dia de cada mês, para fins de lançamento no Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Os estoques apurados serão valorizados tomando-se como base o custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda