(DOE de 05/05/2012)
Procede à Alteração nº 3 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 255:
“Artigo 255. A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal ou pelo regime simplificado de tributação para empresas de construção civil.”;
II – a alínea “c” do inciso XXXIV do art. 264:
“c) nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do referido processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;”;
III – a alínea “a” do inciso I do caput do art. 265, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
“a) desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha da europa e nozes (Conv. ICM 07/80);”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – o inciso VI ao caput do art. 193:
“VI – nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por Microempreendedor Individual-MEI.”;
II – as alíneas “j” e “k” ao inciso I do caput do art. 265, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
“j) de maçãs e peras (Conv. ICMS 94/05);
k) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75);”;
III – a alínea “f” ao inciso II do caput do art. 266, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012: Retificado pelo Decreto nº 14.033/2012 (DOE de 16.06.2012) Redação Anterior
“f) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos de fios curvados, ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre – 7317;”;
IV – o § 7º ao art. 280:
“§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.”;
V – a alínea “r” ao inciso II do § 1º do art. 422, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
“r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;”;
Art. 3º Os dispositivos, a seguir indicados, do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso X do caput do art. 1º:
“X – sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.”;
II – o § 3º-A do art. 1º:
“§ 3º-A. A vedação de que trata o § 3º deste artigo não se aplica:
I – aos créditos de que trata o art. 9º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001;
II – em relação às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos no inciso X do caput deste artigo, devendo o contribuinte efetuar o estorno dos respectivos créditos em percentual igual ao crédito presumido concedido.”.
Art. 4º No inciso XLIX do art. 265 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê “XXVIII”, leia-se: “XLVIII”.
Art. 5º Na coluna “Acordo Interestadual/Estados Signatários” do item 32.1 do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê “…Conv. ICMS 105/09…”, leia-se: “…Prot. ICMS 105/09…”.
Art. 6º Fica acrescentado o DF entre os Estados Signatários do Protocolo ICMS 41/08 na coluna “Acordo Interestadual/Estados Signatários” do item 28 do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a alínea “i” do inciso II do caput do art. 265 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda