DOE de 29/12/1999
Dispõe sobre tratamento tributário nas operações que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas entradas, oriundas do exterior:
I – em estabelecimento industrializador, de matéria-prima, componentes e embalagens, destinados à fabricação de artigos esportivos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II – promovidas por fabricante de artigos esportivos ou por empresa comercial por ele controlada, de artigos esportivos, cujos modelos sejam diferentes dos produzidos pela própria empresa neste Estado, para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador.
§ 1º Para fruição do benefício previsto no inciso II deste artigo, serão observadas as seguintes condições:
I – na fase pré-operacional, durante a implantação do projeto industrial, o benefício somente alcançará a importação de artigos esportivos até o limite mensal de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
II – na fase operacional, a empresa industrial só poderá importar com o benefício do diferimento artigos esportivos cujo faturamento anual nas saídas subsequentes corresponda, no máximo, ao faturamento anual dos produtos industrializados pela empresa.
a) 100 % (cem por cento) no primeiro ano de produção;
b) 75% (setenta e cinco por cento) no segundo ano de produção;
c) 50% (cinqüenta por cento) a partir do terceiro ano de produção;
§ 2º Caso a empresa importadora controle ou seja controlada por outra empresa, ambas situadas neste Estado, os limites previstos no parágrafo anterior, serão computados em conjunto.
§ 3º O contribuinte que não observar o disposto no § 1º recolherá o ICMS incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro.
§ 4º Para usufruir do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá obter e renovar anualmente a habilitação para operar no regime de diferimento, na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.
§ 5º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser cassada se o contribuinte deixar de obedecer a quaisquer das disposições contidas neste Decreto.
§ 6º – Nas operações de saídas deverá ser indicado no documento fiscal o código de situação tributária, nos termos definidos em ajuste SINIEF, relativo à origem da mercadoria, para diferenciar os produtos de origem nacional dos importados com o diferimento previsto neste artigo.
§ 7º No corpo dos documentos fiscais que acobertarem as saídas dos produtos recebidos do exterior, deverá ser consignada codificação interna que as distinga das demais saídas.
Art. 2º – Fica assegurado ao contribuinte importador das mercadorias recebidas com o tratamento previsto no inciso II do artigo anterior, em opção ao uso dos créditos normais, crédito fiscal no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do ICMS incidente nas saídas interestaduais das referidas mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese do estabelecimento importador remeter as mercadorias recebidas com o tratamento previsto no inciso II do caput do art. 1° para empresa comercial por ele controlada situada neste estado, para subsequente saída interestadual, fica permitida a adoção do diferimento e garantido à empresa controlada a utilização do crédito presumido previsto nocaput deste artigo.
Art. 3º O tratamento previsto neste Decreto fica condicionado a que a importação ocorra, sempre que possível, através de portos e aeroportos situados no território deste Estado.
Art. 4° O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo