DOE de 29/12/1999
Estabelece tratamento tributário relativo às prestações de serviços de comunicação telefônica que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Fica reduzida em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO – Business Process Outsourcing. Alterado pelo Decreto n° 14.209 / 2012
Parágrafo único. O percentual da redução prevista no caput deste artigo será de 44% (quarenta e quatro por cento) até 30/06/2015. Alterado pelo Decreto n° 14.898/2013
Art. 2º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer a desincorporação, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes, destinados ao ativo imobilizado das empresas destinatárias das ligações telefônicas mencionadas no artigo anterior, para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, nas seguintes hipóteses:
I – importação direta do exterior;
II – aquisições em outra unidade da Federação, relativamente à diferença de alíquotas.
§ 1º É dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido de que trata este artigo, se a desincorporação do ativo imobilizado ocorrer após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento.
§ 2º O benefício a que se refere este artigo fica condicionado ao prévio reconhecimento, em cada caso, pelo Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, cabendo ao interessado apresentar requerimento acompanhado da respectiva documentação.
§ 3º É dispensada a obtenção de número de habilitação para operar no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata este artigo.
Art. 3º Ficam convalidados os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto no inciso I do artigo anterior, praticados a partir de 15 de julho de 1999.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 7.465, de 17 de novembro de 1998 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo