NOTA: art. 11 do Decreto n° 10.156/06, publicado no DOE de 14/11/06 que, determina que, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, a partir de 01/08/04, com base na redação dada por este Decreto ao § 3° do art. 1° deste Decreto.
Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento: Alterado pelo Decreto n° 8.435, de 03/02/03, efeitos a partir de 01/01/03.
I – 65% (sessenta e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); Alterado pelo Decreto n° 9.547, de 20/09/05, efeitos a partir de 01/10/05.
II – Revogado pelo Decreto n° 9.547, de 20/09/05, efeitos a partir de 01/10/05.
III – Revogado pelo Decreto n° 9.547, de 20/09/05, efeitos a partir de 01/10/05.
IV – 50% (cinqüenta por cento), tratando-se de contribuinte cuja receita do exercício anterior seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
§1°Revogado pelo Decreto n° 9.152, de 28/07/04.
§2°Revogado pelo Decreto n° 8.548, de 28/05/03, efeitos a partir de 29/05/03.
§3° O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste decreto, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte. Alterado pelo Decreto n° 14.033/2012 (DOE de 16.06.2012) vigência a partir de 1°.07.2012.
§4° O valor das vendas de que trata o parágrafo anterior deverá ser somado ao das saídas destinadas a contribuintes do ICMS para efeito de verificação da correspondência em relação ao faturamento total prevista no caput deste artigo. Acrescentado pelo Decreto n° 10.156, de 13/11/06, efeitos a partir de 01/08/06.
Art. 2° O contribuinte inscrito sob um dos códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com qualquer mercadoria. Alterado pelo Decreto n° 16.738/2016 (DOE de 21.05.2016), efeitos a partir de 21.05.2016.
Parágrafo único. O tratamento previsto no caput só se aplica nas operações interestaduais cuja alíquota incidente seja igual ou superior de 12 % Acrescentado pelo Decreto n° 14.372/2013 (DOE de 29.03.2013) vigência a partir de 29.03.2013
Art. 2°-A. Excluem-se do tratamento tributário previsto nos arts 1° e 2° as operações com papel higiênico. Acrescentado pelo Decreto n° 14.372/2013 (DOE de 29.03.2013) vigência a partir de 01.04.2013
Art. 3° – Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7°, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento): Revigorado pelo Decreto n° 15.921/2015 (DOE de 04.02.2015), efeitos a partir de 04.02.2015.
I – fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2061-4/00;
II – fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2063-1/00;
III – fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00.
IV – fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins. Acrescentado pelo Decreto n° 16.849/2016 (DOE de 15.07.2016), efeitos a partir de 01.08.2016
Parágrafo único – Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a insumos e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelo benefício previsto neste artigo.”.
Art. 3°-A – Revogado pelo Decreto n° 11.872/2009 (DOE de 05.12.2009), com efeitos a partir de 01.01.2010.
§1° –Revogado pelo Decreto n° 11.872/2009 (DOE de 05.12.2009), com efeitos a partir de 01.01.2010.
§2°–Revogado pelo Decreto n° 11.872/2009 (DOE de 05.12.2009), com efeitos a partir de 01.01.2010.
Art. 3°-BRevogado pelo Decreto n° 17.304/2016 (DOE de 28.12.2016), efeitos a partir de 01.02.2017
Art. 3°-C Na saída realizada por central de distribuição estabelecida neste Estado que opere sob a modalidade de marketing direto, a que se refere o Convênio ICMS 45/99, a base de cálculo da operação engloba a das saídas subsequentes, ficando encerrada a fase de tributação, sem prejuízo da redução prevista no art. 3°-B, se for o caso.
Art. 3°-D Nas operações internas realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4644-3/01 – comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 1°, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, devendo ser observado nas operações interestaduais o tratamento previsto no art. 2°. Alterado pelo Decreto n° 10.316, de 11/04/07, efeitos a partir de 12/04/07.
Art. 3°-E Nas operações de saídas internas promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 4684-2/99 – comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente, com as mercadorias relacionadas a este código de atividade, destinadas a contribuintes inscritos na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observados os artigos 4°, 5°, 6° e 7°. Alterado pelo Decreto n° 10.316, de 11/04/07, efeitos a partir de 12/04/07.
Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata este artigo, deverá ser observada a correspondência prevista no art. 1° entre o valor das saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o faturamento total.
Art. 3°-F Nas importações do exterior e nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCMs 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observado o disposto no art. 7°. Alterado pelo Decreto n° 16.987/2016 (DOE de 25.08.2016), efeitos a partir de 01.10.2016
Art. 3°-G -Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação de saída, vedada a utilização do crédito relativo a operação de entrada. Alterado pelo Decreto n° 14.812/2013 (DOE de 15.11.2013) efeitos a partir de 15.11.2013.
§1° – O tratamento previsto no caput fica condicionado à que o estabelecimento de onde sairão as mercadorias comercializadas via internet ou telemarketing atue exclusivamente com este tipo de operação e que seja firmado termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da DPF, para definição de critérios e procedimentos a serem observados.
§2° – Não será exigido do estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing a antecipação parcial do ICMS nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.
§3° – É permitido o funcionamento do estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing no mesmo endereço de outro estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, sendo que:
I – o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo mediante estabelecimento de controles de estoque via regime especial; Alterado pelo Decreto n° 15.371/2014 (DOE de 15.08.2014) efeitos a partir de 15.08.2014
II – nas saídas internas para o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente a operação própria, ficando vedada a manutenção de crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações, exceto em relação ao imposto retido ou antecipado que eventualmente tenha sido cobrado nas referidas entradas;
III – as saídas internas de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária destinadas ao estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não estão sujeitas à substituição tributária por retenção.
§4° Tratando-se do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, o valor do estorno do crédito deverá ser calculado com base em uma das seguintes alternativas, não podendo em momento posterior requerer mudança na alternativa para alcançar cálculos feitos em meses anteriores: Alterado pelo Decreto n° 15.807/2014 (DOE de 31.12.2014) efeitos a partir de 01.01.2015.
I – no valor da entrada mais recente da mesma mercadoria; Acrescentado pelo Decreto n° 15.807/2014 (DOE de 31.12.2014) efeitos a partir de 01.01.2015
II – no valor do custo médio do mês mais recente da entrada da mesma mercadoria. Acrescentado pelo Decreto n° 15.807/2014 (DOE de 31.12.2014) efeitos a partir de 01.01.2015
Art. 3°-H – Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de aparelhos decodificadores efetuadas por empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura que possua centro de distribuição localizado neste estado. Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011
Art. 3°-I. Revogado pelo Decreto n° 17.304/2016 (DOE de 28.12.2016), efeitos a partir de 01.02.2017
Art. 3°-J. Até 31/12/2013, o comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral poderá, relativamente às operações interestaduais com arroz de origem nacional, reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), observado o disposto no art. 7°Acrescentado pelo Decreto n° 14.372/2013 (DOE de 29.03.2013) vigência a partir de 01.03.2013
Art. 3°-K – Nas saídas internas de produtos químicos e petroquímicos, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual de: Acrescentado pelo Decreto n° 14.898/2013 (DOE de 28.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014
I – 12% (doze por cento), quando destinado a estabelecimento de contribuinte com atividade de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos (CNAE 4684299);
II – 7% (sete por cento), quando remetido do estabelecimento indicado no inciso I com destino a microempresas e empresas de pequeno porte.
§1° Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas vinculados as saídas com o benefício previsto nesse artigo. Acrescentado pelo Decreto n° 16.849/2016 (DOE de 01.07.2016), efeitos a partir de 01.08.2016.
§2° A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte atacadista celebre Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. Renumerado pelo Decreto n° 16.849/2016 (DOE de 15.07.2016), efeitos a partir de 01.08.2016.
Art. 4° A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1°, 3°-B e 3°-E não se aplica às operações: Alterado pelo Decreto n° 14.295/2013 (DOE de 01.02.2013) efeitos a partir de 01.02.2013.
I – sujeitas à substituição tributária; Alterado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011.
II – já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenham sua carga tributária reduzida, exceto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação com outro benefício. Alterado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, admitir-se-á o tratamento previsto neste Decreto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação com outro benefício.
Art. 5° A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1°, 3°-B e 3°-E somente se aplicará às saídas internas de mercadorias, cuja alíquota incidente na operação seja de 18% (dezoito por cento) a 20% (vinte por cento). Alterado pelo Decreto n° 17.164/2016 (DOE de 05.11.2016), efeitos a partir de 05.11.2016.
Art. 6° – Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1°, 2°, 3°-B, 3°-D e 3°-E não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da operação utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias. Alterado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011.
§1° Não sendo possível ao contribuinte manter controle de seus estoques de modo a permitir a vinculação a que se refere este artigo, aplicar-se-á o método previsto no § 2°, do art. 100, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.284, de 14 de março de 1997. Renumerado para § 1° pelo Decreto n° 10.156, de 13/11/06, efeitos a partir de 01/08/06.
§2° – A restrição à utilização de créditos fiscais de que trata este artigo não se aplica às entradas de mercadorias decorrentes de importação do exterior. Alterado pelo Decreto n° 12.533/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 24.12.2010.
Art. 7° A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1°, 2°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H, 3°-I e 3°-J fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. Alterado pelo Decreto n° 14.372/2013 (DOE de 29.03.2013) efeitos a partir de 29.03.2013.
Parágrafo único. A assinatura do Termo de Acordo só será permitida a contribuinte que se encontre em situação regular perante o fisco estadual.
Art. 7°-A O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, por iniciativa do fisco, será precedido de denúncia do Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior. Acrescentado pelo Decreto n° 8.409, de 26/12/02, efeitos a partir de 27/12/02.
Art. 7°-B. Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou estabelecimento que comercializa mercadorias exclusivamente via internet ou telemarketing, poderá, mediante celebração de termo de acordo específico a ser firmado com o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda através do titular da DPF, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequente. Alterado pelo Decreto n° 15.163/2014 (DOE de 31.05.2014) efeitos a partir de 10.06.2014.
§1°– O contribuinte somente fará jus ao termo de acordo se: Alterado pelo Decreto n° 15.221/2014 (DOE de 04.07.2014), efeitos a partir de 10.07.2014.
I – o somatório do faturamento anual de todos os estabelecimentos: Alterado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011.
a) localizados neste Estado for superior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); ou Acrescentado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011.
b) localizados em todo o país for superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Acrescentado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011.
II – nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como nas aquisições interestaduais de terceiros, tiver observado o disposto no Decreto n° 14.213, de 22 de novembro de 2012, para efeito de apropriação de créditos fiscais; Alterado pelo Decreto n° 14.898/2013 (DOE de 28.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014.
III – no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações subsequentes com as mercadorias recebidas se destinarem para outras unidades da Federação, para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou para indústrias; Alterado pelo Decreto n° 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011) efeitos a partir de 12.08.2011.
IV – não possuir débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; Acrescentado pelo Decreto n° 12.533/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 24.12.2010.
V – estiver adimplente com o recolhimento do ICMS; Acrescentado pelo Decreto n° 12.533/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 24.12.2010
VI – estiver em dia com o cumprimento das obrigações acessórias. Acrescentado pelo Decreto n° 12.533/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 24.12.2010
VII – o total do valor das saídas, em cada período de apuração, destinadas a pessoa física não exceder a 5% das saídas totais do estabelecimento, tratando-se de estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição. Alterado pelo Decreto n° 14.898/2013 (DOE de 28.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014.
§2° Os remetentes de mercadorias sujeitas a substituição tributária não farão a retenção do imposto quando a mercadoria se destinar aos contribuintes que tenham firmado o termo de acordo de que trata este artigo, tendo em vista a atribuição dada a estes de responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas saídas internas subsequentes. Alterado pelo Decreto n° 15.163/2014 (DOE de 31.05.2014) efeitos a partir de 10.06.2014.
§3° O disposto no inciso III do parágrafo 1° deste artigo não se aplica ao centro de distribuição sem predominância de alimentos que possuam diversos estabelecimentos varejistas neste Estado. Alterado pelo Decreto n° 15.221/2014 (DOE de 04.07.2014), efeitos a partir de 10.07.2014.
Art.7°-C. Na entrada de mercadoria importada do exterior, o contribuinte com atividade de comércio atacadista reduzirá a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resultante corresponda a 4%, desde que atenda aos seguintes requisitos: Acrescentado pelo Decreto n° 14.450/2013 (DOE de 01.05.2013) , vigência partir de 01.05.2013.
I – o somatório do faturamento do ano anterior dos estabelecimentos:
a) localizados neste Estado tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); ou Alterado pelo Decreto n° 16.517/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 30.12.2015.
b) localizados em todo o país tenha sido superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
II – no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações subsequentes com as mercadorias recebidas do exterior sejam destinadas para outras unidades da Federação;
III – não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
IV – mantenha-se adimplente com o recolhimento do ICMS;
V – mantenha-se em dia com o cumprimento das obrigações acessórias;
VI – esteja autorizado pelo titular da DPF mediante termo de acordo. Acrescentado pelo Decreto n° 14.550/2013 (DOE de 20.06.2013) efeitos a partir de 20.06.2013.
Art. 7°-D. Fica admitida, mediante regime especial, a adoção do regime de substituição tributária nas operações de saídas internas realizadas por contribuintes com atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, que comercialize mercadorias de produção própria ou de terceiros exclusivamente pelo sistema de contrato de franquia. Acrescentado pelo Decreto n° 14.450/2013 (DOE de 01.05.2013) , vigência partir de 01.05.2013.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002. Alterado pelo Decreto n° 8.276, de 26/06/02, efeitos a partir de 27/06/02.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 7.488, de 29 de dezembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
.
ANEXO ÚNICO Alterado pelo Decreto n° 10.316/2007 (DOE de 12.04.2007),efeitos a partir de 12.07.2007.
ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
1
4631-1/00
Comércio atacadista de leite e laticínios
2
4632-0/02
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
3
4633-8/01
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4
4633-8/02
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
5-A
4634-6/02
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados Nota 1: O item 5-A foi acrescentado pelo Decreto n° 10.346, de 21/05/07, DOE de 22/05/07, efeitos a partir de 22/05/07.
5-B
4634-6/99
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Nota 1: O item 5-B foi acrescentado pelo Decreto n° 10.346, de 21/05/07, DOE de 22/05/07, efeitos a partir de 22/05/07.
6
4634-6/03
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
6-A
Revogado pelo Decreto n° 11.481/2009, vigência a partir de 09.04.2009.
7
4637-1/05
Comércio atacadista de massas alimentícias
7-A
4637-1/07
Comércio Atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. Renumerado pelo Decreto n° 11.381/2008 – vigência a partir de 21.12.2008.
8
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
8-A
4623-1/09
Comércio atacadista de alimentos para animais
8-B
4641-9/01
Comércio atacadista de tecidos
8-C
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
9
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
10
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
11
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
12
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
12-A
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
12-B
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
12-C
4649-4/99
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
13
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
14
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
14-A
4672-9/00
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
14-B
4673-7/00
Comércio atacadista de material elétrico
14-C
4679-6/99
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
14-D
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados. Acrescentado pelo Decreto n° 16.738/2016 (DOE de 21.05.2016), efeitos a partir de 21.05.2016
14-E
4530-7/02
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar. Acrescentado pelo Decreto n° 16.738/2016 (DOE de 21.05.2016), efeitos a partir de 21.05.2016
14-F
4679-6/04
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente. Acrescentado pelo Decreto n° 16.849/2016 (DOE de 01.07.2016), efeitos a partir de 01.08.2016
15
4686-9/02
Comércio atacadista de embalagens
15-A
4651-6/01
Comércio atacadista de equipamentos de informática
16
4652-4/00
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
17
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
18
4637-1/07
Comércio Atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. Alterado pelo Decreto n° 11.336/2008 (DOE de 26.11.2008), vigência a partir de 26.11.2008.