DOE de 26/05/2014
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 59/2013 , que dispõe acerca da substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados,
DECRETA:
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o item 16 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO , aprovado pelo Decreto n° 8.321 , de 30 de abril de 1998: (Convênio ICMS 59/2013, efeitos a partir de 01.09.2013)
ITEM | PRODUTO | CÓDIGO NCM/SH | BASE DE CÁLCULO | MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) | |||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | ||||||||||||||
16 |
veículos novos de duas rodas motorizados, observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52 e 88/93); ver Tabela VII do Anexo VI – de fabricação nacional – importado Nota Única: na falta de tabela de preço, ver OBS 1 |
8711 | Ver OBS 7
Ver OBS 8 Ver OBS 2 |
O remetente deve adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:
Nota 1: A MVA-ST original é 34% (Trinta e quatro por cento). |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual