DOE de 28/05/2014
Fixa o prazo de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do inciso II do art. 90, da Constituição Estadual;
ESTABELECE:
Art. 1° O pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD deve ser efetuado em observância aos seguintes prazos:
I – Nas transmissões “causa mortis”:
a) o pagamento deve ser realizado integralmente dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável;
b) formalizadas através de Instrumento público (Inventário extrajudicial), antes de sua lavratura
II – nas doações:
a) formalizadas através de instrumento público, antes de sua lavratura;
b) o pagamento deve ser integralmente dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável (excedente de meação ou quinhão processado judicialmente)
c) até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador nos demais casos.
Art. 2° Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência da doação ou sucessão legítima ou testamentária, nos termos de lei civil, o imposto será recolhido dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato, cujo o instrumento deverá ser apresentado á Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do imposto ou reconhecimento de isenção ou não incidência.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEFAZ n° 626, de 17 de dezembro de 2013.
Aracaju, 23 de maio de 2014
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda