(DOE de 16/02/2012)
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de fevereiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias realizadas no mês de fevereiro de 2012, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/03/12, 09/04/12 e 09/05/12.
§ 1° Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Fica também facultado o parcelamento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de janeiro de 2012 por contribuinte varejista que preencher os requisitos previstos no § 7° do art. 125 do RICMS, hipótese em que o recolhimento será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 27/02/12, 26/03/12 e 25/04/12.
Art. 3° Não farão jus aos parcelamentos previstos neste Decreto os contribuintes varejistas enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
I – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
II – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
III – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados;
IV – Loja de departamentos ou magazines.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda