DOE de 27/04/2014
Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/ 26419, e
Considerando as disposições do § 2°, do art. 44, c/c o art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 07/05, alterado pelo Ajuste SINIEF 11, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II, do § 3°, do art. 105-F, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”
Art. 2° O art. 105-P1A, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 – P1A. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII, do § 1°, do art. 105 – PI, conforme o disposto no Anexo XIII-B.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II, do caput deste artigo para outras hipóteses além das previstas no Anexo XIII-B.”
Art. 3° Os prazos previstos no Anexo XIII-B, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1° do Art. 105 – P1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1° do Art. 105 – P1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:
Evento | Inciso do § 1° do Art. 105 – P1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Art. 4° Fica revogado o art. 105-P2, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de maio até a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de maio de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador