DOE de 02/06/2014
Dispõe sobre os procedimentos referentes ao Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF referente ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, emitido de forma automatizada, com assinatura digitalizada de que trata o § 5° do art. 12 da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO
considerando o disposto no § 5° do art. 12 da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributarios do Estado do Pará e dá outras providências, e o art. 43 da Instrução Normativa n° 0024, de 18 de novembro de 2010, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1° O Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF de que trata o § 5° do art. 12 da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributarios do Estado do Pará e dá outras providências, referente ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, será emitido de forma automatizada pelo Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digitalizada do titular da Diretoria de Fiscalização, observado o disposto nesta Portaria.
§ 1°O AINF de que trata o caput será emitido em uma única via, ficando disponível na Secretaria de Estado da Fazenda, para reemissão, consulta e controle.
§ 2° A ciência ao sujeito passivo será efetuada mediante remessa postal, conforme o disposto no inciso II do art. 14 da Lei n° 6.182/98, pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, na modalidade de “Aviso de Recebimento – AR”, devendo constar como endereço de entrega da devolução a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e do ITCD – CEEAT-IPVA/ITCD.
§ 3° Na impossibilidade de proceder à notificação, conforme o disposto no parágrafo anterior, atestada pela devolução do AINF pela ECT, a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e do ITCD – CEEAT-IPVA/ITCD, adotará as medidas necessárias à ciência por meio de edital, conforme o disposto no inciso III do art. 14 da Lei n° 6.182/98.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CÉLIO CAL MONTEIRO
Diretor de Fiscalização