DOE de 02 e 03/09/2000
Modifica a redação do Decreto nº 7.814, de 13 de junho de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e sobre a dispensa de multas e acréscimos moratórios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º O “caput” do art. 1º e o “caput” do art. 5º, do Decreto nº 7.814, de 13 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores de ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos com dispensa de multas e acréscimos moratórios, desde que o contribuinte ou responsável o requeira e efetue o pagamento do valor atualizado do imposto, à vista, até o dia 31 de outubro de 2000.(NR)
……………………………………………………………
Art. 5º Os débitos fiscais relativos a ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições estabelecidos neste Decreto, desde que o pedido seja protocolizado entre 1º de julho e 31 de outubro de 2000.” (NR)
Art. 2º Os débitos fiscais decorrentes de multas exigidas exclusivamente pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas à legislação do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) de seu valor, desde que o contribuinte, ou o responsável tributário, requeira e efetue o pagamento, à vista, até 31 de outubro de 2000.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao tratamento previsto neste artigo, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 4º do Decreto nº 7.814, de 13 de junho de 2000.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda