DOE de 03/05/2001
Procede à alteração nº 23 ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. 6.284, de 14 de março de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, 46/00 e 5/01,
DECRETA
Art. 1º O Regulamento do ICMS passa a vigorar com as seguintes modificações:
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Art. 353. ………………………………………
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II – ………………………………………
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11 – trigo em grãos e farinha de trigo e seus derivados: (NR)
11.1 – trigo em grãos – NCM 1001;
11.2 – farinha de trigo – NCM 1101.00.10;
11.3 – mistura de farinha de trigo – NCM 1901.20.00;
11.4 – preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:
11.4.1 – macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo – NCM 1902.1;
11.4.2 – produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos – NCM 1905;
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Art. 355. ………………………………………
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Parágrafo único. ………………………………………
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II – não se aplicam as disposições contidas no inciso III nas operações com trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinados a estabelecimento industrial situado neste Estado, em relação às quais serão observadas as regras dos arts. 506-A a 506-D. (NR)
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Art. 356. ………………………………………
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§ 4º Nas operações com trigo em grãos, farinha de trigo, mistura de farinha e produtos a base de farinha de trigo sujeitos à antecipação tributária, observar-se-á o disposto nos arts. 506-A a 506-D. (NR)
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Art. 372. ………………………………………
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§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão adotadas as normas do arts. 506-A a 506-D. (NR)
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Art. 375. ………………………………………
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Parágrafo único. ………………………………………
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II – nos arts. 506-A a 506-D, tratando-se de trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinados a estabelecimento industrial neste Estado. (NR)
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Art. 506-A. Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, a responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS relativo:
I – às operações subseqüentes com as mercadorias supramencionadas;
II – à primeira operação realizada neste Estado com os produtos elencados no subitem 11.4 do inciso II do art. 353, produzidos com farinha de trigo ou com mistura de farinha objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.
§ 1º A responsabilidade pela antecipação tributária de que cuida este artigo estende-se:
I – ao contribuinte que promover o ingresso, no território deste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, para serem comercializados por meio de veículo;
II – ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, tratando-se de mercadorias referidas no inciso anterior, anteriormente apreendidas pelo fisco ou abandonadas pelo proprietário.
§ 2º A base de cálculo referente à antecipação tributária de que cuida este artigo corresponderá:
I – tratando-se de recebimento de trigo em grão, ao valor total de aquisição ou de recebimento das mercadorias, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescido da margem de valor adicionado de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento);
II – tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, ao preço praticados pela indústria moageira, informado nos termos do Protocolo ICMS nº 26/92, sem a inclusão do valor correspondente ao ICMS, acrescido da margem de valor adicionado de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).
§ 3º A Secretaria da Fazenda especificará, por unidade de medida, os valores relativos à base de cálculo a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, para efeito de antecipação do ICMS referente às operações subseqüentes com farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo e à primeira operação com produtos delas derivados.
§ 4º Na apuração do ICMS referente à antecipação tributária, o contribuinte industrial moageiro, relativamente a essa atividade, somente poderá utilizar os créditos fiscais decorrentes:
I – dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação;
II – da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, na forma do § 17 do art. 93.
§ 5º O imposto relativo à antecipação tributária será recolhido nos seguintes prazos:
I – tratando-se de recebimento de trigo em grão, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento;
II – tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado.
§ 6º Os fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas poderão apurar e recolher o imposto a que se refere o inciso II do parágrafo anterior até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando autorizados e na forma prevista em Regime Especial.
§ 7º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e pago englobadamente com o ICMS relativo às operações subseqüentes de que trata esse artigo.
§ 8º Excetuadas as saídas para unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo não conterá o destaque do ICMS.
§ 9º Na hipótese de realização de saídas de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo para unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o contribuinte industrial moageiro poderá, mediante prévia autorização em Regime Especial, proceder ao ressarcimento do ICMS pago a maior.
Art. 506-B. Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo oriundos de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, caberá ao contribuinte remetente a retenção e pagamento do imposto relativo:
I – às operações internas subseqüentes a serem realizadas neste Estado com as mercadorias supramencionadas;
II – à primeira operação, realizada neste Estado, com produtos derivados de farinha de trigo elencados no subitem 11.4 do inciso II do art. 353, produzidos com farinha de trigo ou com mistura de farinha objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.
§ 1º Relativamente à antecipação tributária de que cuida este artigo, o ICMS devido, por unidade de medida, equivalerá:
I – nas aquisições de trigo em grão, ao imposto incidente sobre o valor médio ponderado da unidade de medida correspondente, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00;
II – nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que não desenvolvam a atividade moageira, ao valor correspondente a 12% (doze por cento) da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda, definida com base no Protocolo ICMS nº 26/92;
III – nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte:
a) ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre o valor médio ponderado de cada tonelada, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00;
b) na forma indicada no inciso anterior, quando as mercadorias objeto da aquisição não tiverem sido produzidas no estabelecimento moageiro.
§ 2º O recolhimento do ICMS será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no banco oficial do Estado destinatário, ou, em sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor:
I – até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do parágrafo anterior;
II – até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses previstas no inciso II do parágrafo anterior, caso em que a GNRE acompanhará a correspondente mercadoria.
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações interestaduais de que cuida este artigo não conterá o destaque do ICMS.
§ 4º Caberá a apresentação de relatório, em meio magnético, com os registros (layout) tipo 50, 51 e 54, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 57/95, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior (GECEX), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo entre unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00:
I – pelo remetente das mercadorias, estabelecido nesta ou em outra unidade federada;
II – pelo destinatário das mercadorias, quando estabelecido no Estado da Bahia.
Art. 506-C. Caberá aos contribuintes a seguir indicados, na condição de sujeitos passivos por substituição tributária, o lançamento e o pagamento do ICMS referente às operações subseqüentes com produtos derivados de farinha de trigo elencados no subitem 11.4 do inciso II do art. 353:
I – fabricantes dos referidos produtos, estabelecidos neste Estado;
II –importadores das referidas mercadorias, sem prejuízo do lançamento e recolhimento do ICMS referente à importação;
III – contribuintes que receberem, a qualquer título, as referidas mercadorias de outra unidade da Federação, salvo se houver acordo interestadual que estabeleça a retenção do ICMS referente às operações subseqüentes pelo remetente dos mencionados produtos.
§ 1º A responsabilidade pela antecipação tributária referente às operações subseqüentes com produtos derivados de farinha de trigo de que cuida este artigo também se aplica:
I – ao contribuinte que promover o ingresso das citadas mercadorias no território deste Estado para serem comercializadas por meio de veículo;
II – ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, dos referidos produtos, anteriormente apreendidos pelo fisco ou abandonados pelo proprietário.
§ 2º O Superintendente de Administração Tributária fixará, mediante pauta fiscal, o valor mínimo da base de cálculo para efeitos do lançamento do imposto por substituição ou antecipação tributária.
§ 3º Na apuração do imposto devido por substituição tributária de que trata este artigo, os fabricantes de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, ou as filiais atacadistas de fabricantes das referidas mercadorias, poderão deduzir o imposto lançado por antecipação, nos termos do inciso II do art. 506-A, em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação própria realizada pela unidade industrial ou atacadista.
§ 4º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos ou bolachas não conterá o destaque do ICMS relativo à operação própria.
§ 5º O documento fiscal referente às operações interestaduais com as mercadorias mencionadas neste artigo conterá o destaque do ICMS exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes, a serem realizadas na unidade federada de destino.
§ 6º Ressalvadas as hipóteses de antecipação tributária previstas no inciso II dos artigos 506-A e 506-B, fica dispensado o lançamento do ICMS referente às operações internas com as seguintes mercadorias, desde que produzidas neste Estado:
I – pães e panetones;
II – bolachas e biscoitos produzidos por padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias e lojas de “delicatessen”.
Art. 506-D. Relativamente às operações de que trata esta Seção, observar-se-ão, no que couber, as demais disposições referentes à antecipação tributária previstas neste Regulamento.
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Art. 580. ……………………………………………………………………………..
VIII – ………………………………………
a) hipóteses: art. 371; arts. 506-A e 506-C; (NR)
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Art. 2º Os contribuintes industriais moageiros de trigo, a fim de ajustarem seus estoques de farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo às regras da antecipação tributária, deverão adotar as seguintes providências:
I – relacionar, discriminadamente, os estoques de farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo existentes em seu estabelecimento em 28 de fevereiro de 2001, com a indicação das respectivas quantidades em quilogramas;
II – apresentar a relação de que cuida o inciso anterior, juntamente com arquivo correspondente, em meio magnético, e cópias das notas fiscais referentes às importações de trigo ocorridas nos dois meses mais recentes, à Inspetoria de seu domicílio fiscal, até o dia 20 (vinte) de maio de 2001;
III – para os efeitos do cálculo do ICMS relativo à antecipação tributária:
a) converter as quantidades das mercadorias de que cuida o inciso I em quantidade equivalente de trigo em grão necessária a sua produção, mediante multiplicação do quantitativo daquelas mercadorias por 1,33 (hum inteiro e trinta e três centésimos)
b) adicionar, ao quantitativo obtido nos termos da alínea anterior, a quantidade de trigo em grão existente em seu estabelecimento em 28 de fevereiro de 2001.
c) multiplicar o montante obtido nos termos da alínea anterior pelo valor unitário médio das importações ou aquisições de trigo em grão realizadas nos dois meses mais recentes e aplicar sobre este resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), podendo deduzir o ICMS anteriormente pago referente à importação ou entrada oriunda de unidade federada não signatária deste Protocolo, proporcionalmente ao estoque apurado.
IV – recolher o ICMS apurado nos termos deste artigo em 3 (três) parcelas mensais, na forma e prazos a seguir:
a) 50% (cinqüenta por cento) até 10 de maio de 2001;
b) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de maio de 2001;
c) 25% (vinte e cinco por cento) até 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os contribuintes industriais moageiros que também fabriquem produtos derivados de farinha de trigo enquadrados no regime de substituição tributária efetuarão a antecipação sobre os estoques existentes em seu estabelecimento em 28 de fevereiro de 2001, mediante conversão, para os efeitos do cálculo do ICMS, das quantidades destas mercadorias em quantidade equivalente de trigo em grão, observados os procedimentos previstos nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III, do art. 3º, e nos incisos III e IV deste artigo. Alterado pelo Decreto nº 7.955, de 16/05/01, efeitos a partir de 17/05/01.
Parágrafo único. Os contribuintes industriais moageiros que também fabriquem produtos derivados de farinha de trigo enquadrados no regime de substituição tributária efetuarão a antecipação sobre os estoques existentes em seu estabelecimento em 28 de fevereiro de 2001, mediante conversão, para os efeitos do cálculo do ICMS, das quantidades destas mercadorias em quantidade equivalente de trigo em grão, observados os procedimentos previstos nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III, do art. 4º, e nos incisos III e IV deste artigo.”.
Art. 3º Os fabricantes de produtos preparados à base de farinha de que cuida o subitem 11.4 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, a fim de ajustarem os estoques às regras da antecipação tributária, deverão adotar as seguintes providências:
I – relacionar discriminadamente os estoques dos referidos produtos existentes no estabelecimento em 28 de fevereiro de 2001, com a indicação das respectivas quantidades em quilogramas;
II – apresentar a relação de que cuida o inciso anterior, juntamente com arquivo magnético correspondente, à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, até o dia 20 (vinte) de maio de 2001;
III – para os efeitos do cálculo do ICMS relativo ao estoque:
a) converter as quantidades referidas no inciso I em quantidade equivalente de farinha de trigo necessária à sua produção, mediante multiplicação do quantitativo daquelas mercadorias pelos seguintes valores:
1 – massas alimentícias, 1,00 (um inteiro);
2 – biscoito cream-cracker, 0,80 (oitenta centésimos);
3 – biscoito recheado, 0,50 (cinqüenta centésimos);
4 – demais produtos de que trata o inciso I deste artigo, 0,70 (setenta centésimos);
b) adicionar, ao quantitativo obtido nos termos da alínea anterior, a quantidade de farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo existente em seu estabelecimento em 28 de fevereiro de 2001;
c) multiplicar o montante obtido nos termos da alínea anterior pelo valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor unitário médio ponderado das aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2001;
IV – recolher o ICMS apurado nos termos deste artigo em 3 (três) parcelas mensais, na forma e prazos a seguir:
a) 50% (cinqüenta por cento) até 10 de maio de 2001;
b) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de maio de 2001;
c) 25% (vinte e cinco por cento) até 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. A antecipação tributária de que cuida este artigo não se aplica a mercadorias produzidas por fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolacha, quando autorizados a apurar e recolher o imposto na forma prevista no Regime Especial a que se refere art. 506-E. Alterado pelo Decreto nº 7.983, de 26/06/01, efeitos a partir de 27/06/01. Redação Anterior
Art. 4º Os distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, a fim de ajustarem os estoques às regras da antecipação tributária, deverão adotar as seguintes providências:
I – relacionar discriminadamente os estoques existentes no estabelecimento em 31 de maio de 2001 de produtos de panificação e de pastelaria e de massas alimentícias, biscoitos e bolachas enquadrados no regime de substituição tributária, cujo ICMS referente à antecipação tributária ainda não tenha sido lançado, com a indicação das respectivas quantidades em quilogramas;
II – apresentar a relação de que cuida o inciso anterior, juntamente com arquivo magnético correspondente, à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, até o dia 15 de junho de 2001;
III – para efeitos de cálculo do imposto referente à antecipação tributária, valorar as mercadorias pelo custo de aquisição mais recente e adicionar ao total obtido os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), de acordo com espécie de mercadorias:
a) produtos de panificação e de pastelaria, 20% (vinte por cento);
b) massas alimentícias, 20% (vinte por cento); Alterada pelo Decreto nº 7.955, de 16/05/01, para corrigir erro no seu texto original. Redação Anterior
c) produtos da indústria de biscoitos e bolachas, 30% (trinta por cento); Alterada pelo Decreto nº 7.955, de 16/05/01, para corrigir erro no seu texto original. Redação Anterior
IV – sobre o montante obtido nos termos do inciso anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias e deduzir o valor do crédito fiscal correspondente ao saldo credor eventualmente disponível em 31 de maio de 2001. Alterada pelo Decreto nº 7.955, de 16/05/01, para corrigir erro no seu texto original. Redação Anterior
V – recolher o ICMS apurado nos termos deste artigo em 3 (três) parcelas mensais, nos percentuais e prazos a seguir: Alterado pelo Decreto nº 7.955, de 16/05/01, para corrigir erro no seu texto original. Redação Anterior
a) 50% (cinqüenta por cento) até 29 de junho de 2001;
b) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de julho de 2001;
c) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de agosto de 2001.
§ 1º A antecipação tributária de que cuida este artigo não se aplica às seguintes mercadorias, desde que produzidas neste Estado: Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 7.983, de 26/06/01, efeitos a partir de 27/06/01.
I – massas alimentícias, pães e panetones;
II – biscoitos e bolachas produzidos por padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias e lojas de “delicatessen”.
§ 2º Tratando-se de contribuintes que, em 30/06/2001, encontravam-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, a fim de ajustarem os estoques às regras da antecipação tributária, deverão adotar as seguintes providências: Acrescentado pelo Decreto nº 7.983, de 26/06/01, efeitos a partir de 27/06/01.
I – relacionar discriminadamente os estoques existentes no estabelecimento em 30 de junho de 2001 de produtos de panificação e de pastelaria e de massas alimentícias, biscoitos e bolachas enquadrados no regime de substituição tributária, cujo ICMS referente à antecipação tributária ainda não tenha sido lançado, com a indicação das respectivas quantidades em quilogramas;
II – apresentar a relação de que cuida o inciso anterior, juntamente com arquivo magnético correspondente, à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, até o dia 15 de julho de 2001;
III – para efeitos de cálculo do imposto referente à antecipação tributária, valorar as mercadorias pelo custo de aquisição mais recente e adicionar ao total obtido os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), de acordo com espécie de mercadorias:
a) produtos de panificação e de pastelaria, 20% (vinte por cento);
b) massas alimentícias, 20% (vinte por cento);
c) produtos da indústria de biscoitos e bolachas, 30% (trinta por cento);
IV – aplicar sobre o montante obtido nos termos do inciso anterior, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:
a) definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de junho de 2001, obtido com base na receita bruta ajustada, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1. até R$ 60.000,00, 1% (um por cento);
2 .de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
3. de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
4. de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
5. de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00, 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);
6. de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
7. de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00, 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);
b) definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2000, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
1. até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois e meio por cento);
2. de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);
3. de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);
4. de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
5. de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);
6. de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);
7. de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por cento);
8. acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);
c) recolher o ICMS apurado nos termos deste artigo em 3 (três) parcelas mensais, nos percentuais e prazos a seguir:
1 – 50% (cinqüenta por cento) até 31 de julho de 2001;
2 – 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de agosto de 2001;
3 – 25% (vinte e cinco por cento) até 28 de setembro de 2001.
§ 3º Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS. Acrescentado ao art. 4º pelo Decreto nº 7.983, de 26/06/01, efeitos a partir de 27/06/01.
§ 4º Para contribuintes enquadrados, em 30/06/2001, nas condições de Normal, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o valor das parcelas a que se referem o inciso V do caput deste artigo e a alínea c do § 2º será de, no mínimo: Acrescentado pelo Decreto nº 7.983, de 26/06/01, efeitos a partir de 27/06/01.
I – R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para Microempresa;
II – R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), para contribuintes enquadrados como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
Art. 5º O item 12 do Anexo 88 do Regulamento do ICMS passa a vigorar com as seguintes modificações:
“ANEXO 88
MARGENS DE VALOR ADICIONADO PARA ANTECIPAÇÃO OU SUSBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM | MERCADORIA | MVA (%) | |
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO | ||
12 |
Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e produtos preparados a base de farinha de trigo | ||
12.1 |
Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e 1ª operação com mercadorias derivadas desses produtos, produzidas neste Estado: | ||
– lançamento do ICMS no momento da entrada do trigo em grão oriundo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00 |
94,12 |
94,12 |
|
lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00 |
76,48 |
76,48 |
|
12.2 |
Produtos preparados a base de farinha de trigo especificados no subitem 11.4, do inciso II do art. 353, excetuada a 1ª operação com mercadorias produzidas neste Estado | ||
12.2.1 |
Nas operações com massas alimentícias e pães (ver art. 506-C, § 6º): | ||
Nas operações internas |
20 |
20 |
|
Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/05 |
35 |
35 |
|
12.2.2 |
torradas em fatias ou raladas – NCM 1905.40 (ver art. 506-C, § 6º): | ||
– entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas |
30 |
30 |
|
– entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior |
45 |
45 |
|
12.2.3 |
Nas operações com demais produtos | ||
Nas operações internas |
30 |
30 |
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao item 11.4 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS a partir de 1º de junho de 2001.
Art. 7º Ficam revogados o Dec. 7.909, de 22 de fevereiro de 2001 e os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS:
I – os incisos IX e X, do art. 87;
II – o inciso X do art. 105;
III – o art. 506.
Parágrafo único. As revogações referentes a disposições do Regulamento do ICMS produzirão efeitos a partir de 1º de março de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de abril de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo