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Revogado pelo Decreto 15.158/2014 desde de 01/06/2014
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DOE de 05/10/2001
Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 105 e 121 da Lei 3.956, de 11 de dezembro de 1981,
DECRETA
Art. 1° Os sujeitos passivos poderão pleitear a liquidação em parcelas de débitos tributários em atraso, exigidos com base em Auto de Infração, Denúncia Espontânea ou Notificação Fiscal.
§ 1° O pedido de parcelamento produzirá os seguintes efeitos:
I – confissão da dívida;
II – exclusão da penalidade aplicável, relativamente ao valor declarado, tratando-se de débito denunciado espontaneamente, salvo quando não efetivado o pagamento inicial, previsto no inciso I do art. 9°.
§ 2° A concessão do parcelamento não implicará em reconhecimento pelo Fisco da exatidão do montante declarado, nem a renúncia ao direito de apurar e de exigir diferenças acaso existentes, com aplicação das sanções cabíveis.
§ 3° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito tributário o resultado da soma do valor atual do tributo, com as multas pelo descumprimento de obrigações principais e, ou, acessórias, e acréscimos moratórios.
Art. 2° Sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do requerimento, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela.
Parágrafo único. Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.
Art. 3° As parcelas do débitos tributários pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes:
I – a 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento);
II – à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios incidirão apenas sobre o valor atual do principal em atraso, na data do seu efetivo recolhimento.
Art. 4° Revogado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
Art. 5° – É vedada a reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança distintas ou que tenham sido lançados através de mais de um instrumento, ainda que relativos a um mesmo estabelecimento, exceto quando autorizado pelo titular da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle e desde que não seja lançado em decorrência de denúncia espontânea. Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
Art. 6° Não será concedido parcelamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, excluído o pagamento inicial.
Parágrafo único – O valor de cada parcela será igual ao montante do débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas deferidas, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
Art. 7° – O pedido de parcelamento de débito tributário será formalizado através do formulário “Confissão de Dívida e Requerimento de Parcelamento de Débito”, devendo ser anexado a esse, quando se tratar de denúncia espontânea ou reconhecimento parcial de débito, o formulário “Demonstrativo de Débito”, que conterá a relação discriminada dos débitos a parcelar. Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
Parágrafo único. No caso de parcelamento de débitos de contribuintes cancelados no cadastro de contribuintes de ICMS da Secretaria da Fazenda, deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa.
Art. 8° – O parcelamento poderá ser solicitado pela Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, ou nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ. Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
§ 1° – O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigido o pedido de parcelamento não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente. Renumerado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009.
§ 2° – Para os parcelamentos solicitados via internet serão observadas as seguintes condições: Acrescentado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009.
I – refiram-se a débitos:
a) cujo valor atualizado até o prazo previsto para o pagamento da parcela inicial seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) vencidos há mais de 90 dias do prazo previsto para o pagamento da parcela inicial; Alterado pelo Decreto n° 11.699/2009 (DOE de 09.09.2009), vigência a partir de 09.09.2009 Redação Anterior
II – não tenham sido objeto de parcelamento anterior;
III – o valor das parcelas seja de no mínimo R$ 100,00 (cem reais);
IV – além da parcela inicial, o débito seja dividido em até 20 prestações mensais e consecutivas.
Art. 9° O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado:
I – ao prévio pagamento, no prazo de cinco dias, contados da entrega da petição, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até o prazo previsto para o pagamento da parcela inicial, pela quantidade de parcelas requeridas pelo contribuinte; Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
II – à confirmação da autorização para Débito em Conta pela instituição bancária indicada pelo contribuinte e credenciada junto à SEFAZ para este fim; Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
III – Revogado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
IV – à apresentação de prova de garantia de execução, tratando-se de parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa, quando objeto de cobrança judicial;
V – Revogado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
VI – ao pagamento inicial correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do débito inscrito em dívida ativa e dos honorários advocatícios quando, em fase de cobrança judicial, já houver sido designada data para leilão.
Nota 1: O inciso VI foi acrescentado ao art. 9° pelo Decreto n° 8.864, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.
§ 1° Sendo necessária a apuração do valor real do débito, o contribuinte recolherá, a cada mês, até que seja concluído o levantamento, valor eqüivalente ao pagamento inicial previsto no inciso I, tomando por base o valor declarado pelo requerente.
§ 2° Tratando-se de denúncia espontânea, não tendo sido efetuado o pagamento previsto no inciso I deste artigo, o débito fica sujeito à exigência mediante lançamento de ofício.
§ 3° Revogado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
§ 4° Revogado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
§ 5° A repartição que receber pedido de parcelamento de débito já ajuizado deverá, no prazo de 2 (dois) dias, comunicar à Procuradoria Geral do Estado, que se manifestará, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da existência de impedimento à concessão do parcelamento. Alterado pelo Decreto n° 8.864, de 05/01/04. Redação Anterior
§ 6° – A exigência prevista no inciso IV será dispensada quando o montante do débito inscrito em Dívida Ativa for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
§ 7° – A exigência prevista no inciso IV poderá ser dispensada, mediante despacho do Procurador do Estado, quando o montante do débito a ser parcelado for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que seja comprovado documentalmente pelo contribuinte e seus co-responsáveis tributários a inexistência de bens para garantia do juízo. Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
§ 8° – A falta de atendimento dos requisitos exigidos, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da solicitação do parcelamento implicará no indeferimento do parcelamento. Acrescentado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009.
Art. 10. As datas de vencimento, em cada mês, das parcelas relativas ao parcelamento, serão fixadas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 11 – O atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias implicará na interrupção do parcelamento e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente. Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
§ 1° O saldo do débito tributário remanescente será decomposto com base na constituição do débito existente na data do pagamento inicial previsto no inciso I do art. 9°, devendo incidir, a partir dessa data, acréscimos moratórios.
§ 2° – Na hipótese de interrupção do parcelamento será lavrado Termo de Interrupção de Parcelamento, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito tributário. Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
§ 3° Decorridos 5 (cinco) dias úteis da ocorrência do prazo citado no caput deste artigo o processo será encaminhado para inscrição do débito em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.
Art. 12 – São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento, os titulares da: Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
I – Inspetoria Fazendária;
II – Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (GECOB);
III – Coordenação de Crédito e Cobrança;
IV – Inspetorias Fazendárias; Acrescentado pelo Decreto n° 14.372/2013 (DOE de 29.03.2013) vigência a partir de 29.03.2013 Redação Anterior
§ 1° – Os parcelamentos de débitos tributários já inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelas autoridades administrativas referidas no caput deste artigo, observado o disposto no art. 9° no caso de parcelamento de débitos ajuizados. Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
§ 2° Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, para efetuar o recolhimento integral do restante do débito, com os acréscimos legais, sob pena de sua imediata inscrição na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.
§ 3° – Da decisão que indeferir o parcelamento, caberá recurso voluntário ao superior imediato da autoridade que negar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão. Alterado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
§ 4° Ao decidir sobre o pedido de parcelamento ou sobre o recurso, a autoridade fazendária fundamentará a sua decisão.
§ 5° Decidido o pedido ou o recurso, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do débito, por inteiro ou parceladamente, conforme o resultado da decisão.
§ 6° Estando o processo em fase de cobrança judicial, deve a unidade responsável pelo controle do parcelamento informar à Procuradoria Geral do Estado quando do deferimento, interrupção ou finalização do parcelamento. Acrescentado pelo Decreto n° 8.864, de 05/01/04..
§ 7° Após a quitação do parcelamento do débito, o processo será encaminhado à Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte para homologação e arquivamento. Acrescentado pelo Decreto n° 8.864, de 05/01/04..
§ 8° A homologação do pagamento do débito inscrito na Dívida Ativa deverá ser efetuada na Procuradoria Geral do Estado, que, após a prática do ato encaminhará à Inspetoria Fazendária de origem para arquivamento. Acrescentado pelo Decreto n° 8.864, de 05/01/04..
§ 9° Revogado pelo Decreto n° 11.670/2009 (DOE de 19.08.2009), vigência a partir de 19.08.2009. Redação Anterior
Art. 13. Revogado pelo Decreto n° 8.864, de 05/01/04. Redação Anterior
Art. 14. O Secretário da Fazenda poderá, atendendo a razões de interesse e conveniência do Estado, autorizar o recebimento total ou parcial de crédito tributário inscrito em dívida ativa tributária, através de dação de bem imóvel, conforme previsto no art. 121, da Lei 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
§ 1° Só poderá ser aceito em dação, o imóvel:
I – em relação ao qual seja comprovado, por Cartório de Registro de Imóveis:
a) a propriedade, em certidão vintenária;
b) a inexistência de dívidas e ônus reais, em certidão negativa;
II – pertencente há mais de dois anos ao sujeito passivo ou a um de seus sócios que faça parte da empresa há pelo menos dois anos.
§ 2° O contribuinte apresentará os seguintes documentos:
I – declaração de estimativa do valor do bem;
II – certidões dos distribuidores da Justiça Federal, do Trabalho e Comum e negativas da existência de créditos trabalhistas, previdenciários e tributários não garantidos por outros bens.
§ 3° A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo contribuinte, dependerá de parecer da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Procurador Geral, que será precedido de avaliação a ser realizada por instituição oficial ou por perito designado pelo Poder Executivo, em cujo laudo deverá constar, além da estimativa do valor, a verificação da área em confronto com o documento de propriedade, estado de ocupação, benfeitorias existentes e demais circunstâncias que possam influenciar na valorização ou depreciação do bem. Alterado pelo Decreto n° 8.864, de 05/01/04. Redação Anterior
§ 4° O proponente arcará com as despesas decorrentes da avaliação dos bens oferecidos, em valor a ser estipulado em cada caso pelo avaliador.
§ 5° Revogado pelo Decreto n° 8.864, de 05/01/04. Redação Anterior
Art. 15. O imóvel oferecido deverá ser, preferencialmente, urbano.
Art. 16. Os formulários referidos nos artigos 7° e 9° deste Decreto serão disponibilizados por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, nas Inspetorias Fazendárias e nas representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
Art. 17. Aos processos de parcelamento de débitos tributários cujo pagamento inicial tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000, aplicam-se as disposições do Dec. 7.510, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Dec. 7.510, de 20 de janeiro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda