DODF de 03/06/2014
Interpreta os efeitos da Lei n° 4.732, de 29 de dezembro de 2011, na hipótese que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 149, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011,
DECLARA:
Artigo único. Nas hipóteses em que o indeferimento do requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata a Lei n° 4.160/2008, de 12 de março de 2008, tenha sido proferido tão somente como decorrência da suspensão da eficácia da referida Lei por ocasião da decisão de caráter liminar nos autos da ADIn n° 2008.00.2.013383-1, posteriormente confirmada pela procedência do pedido nesta formulado, e não por força das expressas hipóteses de vedação contidas na legislação específica, há que se invocar a aplicação do princípio da isonomia para garantir ao contribuinte, cujo pedido de opção tenha sido indeferido pelo motivo acima exposto, o mesmo tratamento outorgado àqueles que tenham obtido o deferimento da opção pela aludida sistemática antes da data de início de produção dos efeitos da referida medida cautelar, especificamente no que se refere aos efeitos da Lei n° 4.732, de 29 de dezembro de 2011, e, por conseguinte, também aos efeitos da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
Brasília/DF, 02 de junho de 2014.
WILSON JOSÉ DE PAULA