DOE de 04/06/2014
Dispõe sobre os procedimentos excepcionais a serem observados, no período que especifica, em relação à circulação de bens e mercadorias, prestações de serviços e obrigações tributárias inerentes, pertinentes às atividades e/ou eventos, cuja realização esteja vinculada à Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do artigo 1° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° No período de 1° de abril de 2014 a 31 de agosto de 2014, em caráter excepcional, para fins de cumprimento de obrigações tributárias relativas à circulação de bens e mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pertinentes às atividades e/ou eventos cuja realização esteja vinculada à Copa do Mundo Fifa 2014, serão aplicadas as disposições desta portaria.
Parágrafo único. O estatuído nesta portaria aplica-se, exclusivamente, às hipóteses e nos limites tratados neste ato, assegurada a aplicação das demais disposições da legislação tributária vigente, inclusive quanto ao cumprimento da obrigação tributária principal, bem como da obrigatoriedade ou dispensa de cumprimento de obrigação acessória, quando não expressamente excepcionados nos artigos da presente.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2° Para fruição do tratamento tributário previsto no Capítulo I do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os interessados deverão comprovar a vinculação da operação e/ou prestação de serviço com a atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014.
§ 1° Poderão ser beneficiários do tratamento previsto no Anexo XVII do RICMS/1989:
I – as pessoas habilitadas em Ato COTEPE, conforme previsão no inciso II do § 1° do artigo 1° do Anexo XVII do RICMS/1989;
II – as pessoas arroladas em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 – SECOPA, nos termos do § 1°-A do artigo 1° do Anexo XVII do RICMS/89, mediante publicação no Diário Oficial do Estado;
III – as subcontratadas pelas pessoas relacionadas nos incisos I e II deste parágrafo, para executarem atividades e/ou eventos pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, neste ato, designadas, simplesmente, por “Subcontratadas/Copa”, constantes de relação disponibilizada pela SECOPA, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2° O disposto neste ato aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes enquadrados em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos deste artigo, identificados pela mesma raiz da respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 3° Respeitadas as disposições desta portaria, poderão ser incluídas nas relações referidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas ou não no território deste Estado, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 4° Enquanto a pessoa física ou jurídica não constar da correspondente relação publicada no Diário Oficial do Estado pela SECOPA, nos termos do caput deste artigo, não será considerada vinculada à Copa do Mundo Fifa 2014, ficando sujeita à legislação geral que rege o ICMS.
§ 5° Durante o período mencionado no caput do artigo 1°, fica assegurada a inclusão de novas pessoas nas relações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, mediante publicação pela SECOPA, no Diário Oficial do Estado, de relação complementar.
Art. 3° Sem prejuízo do disposto no artigo 2°, as relações previstas nos incisos II e III do § 1° do referido artigo deverão conter as seguintes informações:
I – atividade e/ou evento relativos à realização da Copa do Mundo Fifa 2014 a que o interessado estiver vinculado;
II – data provável de chegada dos bens e/ou mercadorias no território do Estado e modal utilizado no respectivo transporte;
III – previsão de saída dos bens e/ou mercadorias do Estado, quando for o caso;
IV – identificação mínima do beneficiário, contendo pelo menos:
a) se pessoa jurídica: nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e, quando houver, número da inscrição estadual;
b) se pessoa física ou prestador de serviço autônomo: nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, quando o beneficiário for estrangeiro, deverá ser informado o número do documento de identificação válido, dispensada a indicação do número do CPF.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS EXCEPCIONAIS RELATIVAS À INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 4° Exclusivamente nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, no período mencionado no artigo 1°, em caráter excepcional, poderá ser concedida ao contribuinte mato-grossense, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, extensão do uso da inscrição estadual por ponto avançado adicional que instalar fora do respectivo estabelecimento, desde que atendidas as condições previstas nesta portaria.
§ 1° A extensão do uso da inscrição estadual prevista neste artigo somente será concedida a ponto avançado adicional que, cumulativamente, atender o que segue:
I – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, estiver localizado no território do mesmo município mato-grossense da localização do estabelecimento detentor da respectiva inscrição estadual, designado, neste ato, estabelecimento principal;
II – cujo estabelecimento principal estiver arrolado entre os beneficiários indicados nos incisos do § 1° do artigo 2° desta portaria.
§ 2° Exclusivamente para os fins deste artigo, a restrição prevista no inciso I do § 1° deste artigo não se aplica quando o estabelecimento principal e os respectivos pontos avançados adicionais estiverem situados, indistintamente, nos territórios dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, hipótese em que, para os fins deste artigo, consideram-se como se estivessem localizados no território do mesmo município.
§ 3° Ainda para os fins deste artigo, o estabelecimento principal deverá requerer à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR a correspondente extensão de uso pelos pontos avançados adicionais que indicar, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br , mediante seleção do serviço identificado por e-Process .
§ 4° Do requerimento formulado nos termos do § 3° deste artigo, obrigatoriamente, deverão constar, ainda que na forma de anexos:
I – a relação dos pontos avançados adicionais, localizados no território do mesmo município, que serão alcançados pela extensão do uso da inscrição estadual, com o endereço da respectiva instalação;
II – a descrição resumida das atividades e/ou eventos que serão desenvolvidos em cada ponto avançado adicional relacionado, admitida a descrição em conjunto quando forem uniformes as atividades e/ou eventos;
III – o período de funcionamento dos pontos avançados adicionais relacionados, que não poderá ser posterior a 31 de agosto de 2014;
IV – a comprovação da vinculação do ponto avançado adicional a atividade e/ou evento vinculados à Copa do Mundo Fifa 2014.
§ 5° Concedida a extensão do uso da inscrição estadual, a GCAD/SIOR promoverá o registro eletrônico no Sistema de Credenciamento Especial – CREDESP dos pontos avançados adicionais autorizados, vinculando-os à inscrição estadual do estabelecimento principal.
§ 6° O disposto neste artigo não dispensa o ponto avançado adicional, usuário da extensão da inscrição estadual, da observância das demais disposições da legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e recolhimento do imposto em consonância com o regime tributário em que estiver enquadrado o estabelecimento principal.
Art. 5° Não se exigirá a obtenção da extensão de uso da inscrição estadual quando as atividades do estabelecimento fora do respectivo endereço forem, exclusivamente, para distribuição de propaganda e brindes promocionais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto antecipado, quando da entrada no território mato-grossense dos brindes destinados à distribuição, ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com isenção do imposto, nos termos da legislação vigente.
Art. 6° Ressalvado o disposto no § 2° do artigo 4°, fica vedada a concessão de extensão de uso da inscrição estadual quando as atividades e/ou eventos, ainda que vinculados à Copa do Mundo Fifa 2014, forem desenvolvidas e/ou realizados fora do território do município de localização do contribuinte mato-grossense, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS EXCEPCIONAIS RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 7° No que se refere às operações e/ou prestações praticadas, pertinentes a atividades e/ou eventos vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, em relação às pessoas arroladas nos incisos I a III do § 1° do artigo 2°, desde que atendido o preconizado nos demais parágrafos daquele artigo e no artigo 3°, será observado o que segue:
I – em relação a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, desenvolvendo atividades e/ou realizando eventos no respectivo endereço: deverá ser observada a legislação tributária que disciplina a emissão de documentos fiscais, ressalvadas as disposições contidas no Anexo XVII do Regulamento do ICMS/1989;
II – em relação aos pontos avançados adicionais de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado: deverão ser emitidos os documentos fiscais correspondentes às operações e/ou prestações realizadas, com observância, especialmente, do que segue:
a) será obrigatório o uso da NF-e nas seguintes hipóteses:
1. nas remessas de materiais de uso e consumo, móveis, utensílios, aparelhos, equipamentos e outros bens e materiais necessários à instalação e funcionamento do ponto avançado adicional, devendo constar:
1.1. nas informações pertinentes ao estabelecimento destinatário, a inscrição estadual do estabelecimento principal, ainda que seja o remetente do bem ou mercadoria;
1.2. no campo específico da NF-e, o local da efetiva entrega do bem ou mercadoria;
1.3. no campo reservado a “Informações Complementares”, a anotação: “remessa para ponto avançado adicional – Copa do Mundo Fifa 2014 – cf. Portaria n° 137/2014-SEFAZ”;
2. nas saídas de materiais de uso e consumo, móveis, utensílios, aparelhos, equipamentos e outros bens e materiais do ponto avançado adicional, em retorno ao estabelecimento principal, devendo constar:
2.1. como inscrição estadual do remetente e do destinatário, a do estabelecimento principal;
2.2. no campo específico da NF-e, o local da efetiva entrega/retirada do bem ou mercadoria;
2.3. no campo reservado a “Informações Complementares”, a anotação: “retorno de mercadoria a estabelecimento principal enviada por ponto avançado adicional – Copa do Mundo Fifa 2014 – cf. Portaria n° 137/2014-SEFAZ”;
3. ressalvado o disposto nas alíneas b e c deste inciso, nas saídas de mercadorias, em geral, com destino a contribuinte do ICMS, devendo constar:
3.1. como inscrição estadual do remetente a do estabelecimento principal;
3.2. no campo específico da NF-e, o local da efetiva retirada do bem ou mercadoria;
3.3. no campo reservado a “Informações Complementares”, a anotação: “saída de mercadoria promovida por ponto avançado adicional – Copa do Mundo Fifa 2014 – cf. Portaria n° 137/2014-SEFAZ”;
b) nas vendas de mercadorias, a operação será acobertada, mediante a utilização do documento fiscal a que estiver obrigado o estabelecimento principal, admitindo-se, nos termos da legislação tributária vigente:
1. uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, hipótese em que será aplicado o disposto nos subitens 3.1, 3.2 e 3.3 do item 3 da alínea a deste inciso;
2. uso de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
3. uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que registrado e habilitado para o ponto avançado adicional, no Sistema de Credenciamento Especial – CREDESP, mantido no âmbito da GCAD/SIOR;
4. uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2, quando, cumulativamente:
4.1. o estabelecimento principal:
4.1.1. não estiver obrigado ao uso do ECF, conforme § 1° do artigo 108 do Regulamento do ICMS/1989;
4.1.2. não for usuário da NFC-e, nos termos do artigo 198-G-1 do Regulamento do ICMS/1989;
4.2. as vendas não forem destinadas a contribuinte do ICMS;
c) fica dispensada a emissão de documento fiscal na distribuição de brindes por ponto avançado adicional;
III – ressalvado o disposto no § 2° do artigo 4° e no inciso II do caput deste artigo, em relação a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, desenvolvendo atividades e/ou realizando eventos fora do local da respectiva instalação, dentro do mesmo município do estabelecimento principal, não autorizado a funcionar como ponto avançado adicional, ou, ainda, fora do respectivo município, deverá ser observada a legislação tributária que rege a emissão de documentos fiscais.
Art. 8° Em substituição ao disposto na alínea b do inciso II do caput do artigo 7°, as operações de venda de mercadorias, realizadas em ponto avançado adicional e destinadas a consumidor final, poderão ser acobertadas pelo documento “Cupom Nota de Venda ao Consumidor”, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I – no requerimento de que trata o § 3° do artigo 4° sejam acrescentados os dados identificativos, inclusive série, de cada equipamento que será utilizado em cada ponto avançado adicional, para a emissão do “Cupom Nota de Venda ao Consumidor”;
II – sem prejuízo dos demais requisitos necessários à identificação da operação e da mercadoria vendida, o documento contenha as seguintes informações:
a) a identificação do documento: “Cupom Nota de Venda ao Consumidor”;
b) a anotação: “documento emitido com fins fiscais, nos termos da Portaria n° 137/2014-SEFAZ”;
c) o endereço eletrônico para consulta da chave de acesso, necessária para consulta do documento fiscal emitido na forma do inciso II deste artigo, correspondente à operação;
d) a ressalva: “documento fiscal correspondente disponível para consulta, no prazo de 72 horas, no endereço eletrônico http://www.sefaz.mt.gov.br/nfe/portal/consultanfe?tpc=1 ou http://www.sefaz.mt.gov.br/nfce/consultanfce “, conforme se trate de NF-e ou de NFC-e;
e) a hora da emissão do documento, com o formato mínimo hh:mm ;
f) a ressalva: “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”;
III – na hipótese prevista neste artigo, o emitente do documento de que trata o inciso II deste preceito deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da emissão do “Cupom Nota de Venda ao Consumidor”;
IV – sejam indicados os dados do “Cupom Nota de Venda ao Consumidor”, emitido nos termos deste artigo, na TAG relativa à NF-e Referenciada da NF-e ou da NFC-e emitida em consonância com o disposto no inciso III deste artigo;
V – no prazo indicado no inciso III deste artigo, seja disponibilizado no endereço eletrônico informado, no “Cupom Nota de Venda ao Consumidor”, a chave de acesso para consulta pelo adquirente da mercadoria da NF-e ou da NFC-e correspondente ao documento emitido nos termos deste artigo no momento da operação.
§ 1° Quando o prazo fixado no inciso III do caput deste artigo recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente regular na Secretaria de Estado de Fazenda em Cuiabá – MT, poderá ser estendido para o primeiro dia útil seguinte, desde que não ultrapasse 120 (cento e vinte) horas, contadas da geração do documento de que trata o caput deste preceito.
§ 2° Fica vedado ao adquirente da mercadoria o aproveitamento de qualquer crédito pertinente à operação acobertada pelo documento de que trata este artigo, independentemente de ser gerada NF-e ou NFC-e, no prazo e forma previstos no inciso III do caput deste preceito.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS EXCEPCIONAIS RELATIVAS À ENTRADA DE BENS DO EXTERIOR PROMOVIDAS NO ÂMBITO DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
Art. 9° Às entradas de bens e mercadorias provenientes do exterior, promovidas por pessoas arroladas nos incisos I e II do § 1° do artigo 2°, aplicam-se as disposições do Anexo XVII do Regulamento do ICMS/89, respeitados os controles aduaneiros previstos na legislação federal específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Ficam as Superintendências vinculadas a esta Secretaria Adjunta, no âmbito das respectivas atribuições regimentais, autorizadas a deliberarem sobre os casos omissos não tratados nesta portaria, relativos ao cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. Definida a solução que a hipótese exigir, as unidades fazendárias mencionadas no caput deste preceito demandarão, junto à Superintendência de Normas da Receita Pública, a conversão da medida adotada em norma, ainda que na forma de alteração da presente.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2014.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 2 de junho de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública