DOE de 05/06/2014
Altera a Resolução n° 3 .166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 28, § 7°, e 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no § 2° do art. 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de divulgar benefícios e incentivos fiscais concedidos por outras unidades da Federação, em desacordo com a legislação de regência do imposto,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Resolução n° 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
13 (…) |
|||
(…) | (…) | (…) | (…) |
13.17 | Arroz, classificado nos códigos 1006.20,1006.30 e 1006.40 da NBM/SH | (Art. 32, inciso XXXIII, do RICMS, com vigência a partir de 1° de Dezembro de 2013 – redação dada pelo Decreto n° 51.076, de 2013). | 5% s/BC NF emitida a partir de
1°/12/2013 |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 4 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda