DOE de 04/04/2002
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE e constitui o seu Conselho Deliberativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, que com este se publica.
Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos seguintes membros: Anterior
I – o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II – o Secretário da Fazenda;
III – o Secretário da Casa Civil;
IV – o Secretário do Planejamento;
V – o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;
VI – o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VII – o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII – o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX – o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. – DESENBAHIA.” vigência a partir de 11.03.2007
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE terá o seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos seus membros e a sua competência e atribuições estabelecidas no Regulamento ora aprovado.
§ 3º. As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, deverão transferir o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário para o contribuinte contratante. Alterado pelo Decreto n° 15.661/2014, com efeitos a partir de 01/12/2014.
Redação anterior:
“Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA – DESENVOLVE
CAPÍTULO I –
OBJETIVOS
Art. 1º. O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco:
I – o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados;
II – a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;
III – a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;
IV – o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas tecnologias;
V – a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;
VI – a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou processos já existentes;
VII – prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: I – novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste;
II – expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido;
III – reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
IV – modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em:
a) aumento significativo da competitividade do produto final;
b) melhoria da relação insumo/produto;
c) menor impacto ambiental.
§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que implique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos mercados.
CAPÍTULO II –
DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I –
DO DIFERIMENTO
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
I – às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações de importação de bens do exterior;
b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;
c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II – às operações internas referentes ao fornecimento de insumos “in natura” de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização. III – às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.
IV – às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem como às subseqüentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.
§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime, exceto em relação à hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem.
§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que
I – para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo; § 5º As empresas de que trata o inciso
IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
§ 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.
§ 7° Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível de incentivo. Acrescentado pelo Decreto 15.371/2014, efeitos a partir de 15/08/2014.
SEÇÃO II –
DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O prazo e o percentual referidos no caput deste artigo serão definidos de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme gradação estabelecida na Tabela I, anexa a este Regulamento, determinado com base nas diretrizes do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:
I – repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;
II – capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III – integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o Exterior;
IV – vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;
V – grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;
VI – responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;
VII – prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva do Programa elaborar a metodologia de cálculo do índice de aderência a que se refere o § 1º, bem como a sua reavaliação periódica.
§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula
Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 –1}, onde:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.
§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º.
§ 5º O valor estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE como piso para efeito de cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo, de que trata § 4º, deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.
§ 6º Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
§ 8º De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos do § 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:
I – ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de produção:
a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;
b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) no terceiro e quarto ano do prazo de fruição;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.
II – ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento) do valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de produção:
b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;
c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;
d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição.
§ 9º Em substituição ao disposto no § 4º, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de trigo, fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente pela variação acumulada do IGP-M
§ 10 Ocorrendo a necessidade do ajuste anual de que trata o § 9º, o contribuinte deverá efetuá-lo na apuração do imposto no último mês de cada ano.
§ 11 – Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior; Acrescentado pelo Decreto 16.849/2016, com efeitos válidos a partir de 14/07/2016.
§ 12 – Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. Acrescentado pelo Decreto 16.849/2016, com efeitos válidos a partir de 14/07/2016.
Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto.
Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.
§ 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda
§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 – deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: “Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº …. (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em …/…/…. (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA INCENTIVADA
Art. 6º A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90% (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa.
§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes.
§ 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, considera-se quitado o valor da parcela do imposto correspondente ao percentual que o recolhimento equivale na data em que foi efetuado.
§ 4º O percentual de desconto sobre a parcela do imposto restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação, de acordo com a Tabela I, anexa.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do DESENVOLVE, terá as seguintes atribuições:
I – examinar e aprovar os projetos propostos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim sua compatibilidade com os objetivos fundamentais do programa e o cumprimento de todas as suas exigências;
II – acompanhar, por sua Secretaria Executiva, a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até o fim do prazo de fruição dos benefícios concedidos;
III – aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa e suas normas operacionais;
IV – acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa, submetendo ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do Programa;
V – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração – SIM, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos de intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou empreendedores.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Art. 8º Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 9º Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE:
I – requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;
II – projeto completo do empreendimento;
III – certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;
§ 1º O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.
§ 2º A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 10. Não poderão ser habilitados aos benefícios do DESENVOLVE:
I – os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização não previstos em protocolos de intenção firmados com o Governo do Estado
II – as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM;
III – os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b) projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;
c) outros, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
IV – as empresas beneficiárias de outros incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o enquadramento neste Programa de empresas que renunciem aos incentivos de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro de que já sejam beneficiárias, quando considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – as empresas somente poderão ser enquadras nas classes IV a VII da Tabela I anexa a este Regulamento;
II – considerar, na apuração do fluxo definidor da equivalência, tanto o prazo a vencer quanto o relativo a incentivos ou benefícios anteriores não utilizados, desde que os requisitos para fruição tenham sido atendidos e a não utilização decorra de motivos alheios à vontade do beneficiário;
III – o incentivo do DESENVOLVE terá valor presente correspondente ao incentivo ou benefício a que a empresa tenha renunciado, tomando-se como base a projeção dos dois fluxos e deságio à mesma taxa.
§ 3º As regras para enquadramento estabelecidas no parágrafo anterior não se aplicam às empresas que migrarem do Programa BAHIAPLAST, hipótese em que devem prevalecer os seguintes critérios:
I – as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve, sendo que o benefício do Desenvolve somente se aplicará ao valor do saldo devedor que exceder à média apurada nos doze meses anteriores à data da resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve que autorizar a migração, atualizada anualmente pela variação acumulada do IGP-M.
II – o prazo de fruição do benefício da empresa no DESENVOLVE será determinado pela diferença entre o prazo de fruição da classe do DESENVOLVE em que venha a se enquadrar e o prazo decorrido da data de utilização do crédito presumido previsto no BAHIAPLAST em sua escrita fiscal até a data da protocolização do pedido de migração para este programa junto a Secretaria Executiva do DESENVOLVE
§ 4°As empresas que migraram do BAHIAPLAST poderão requerer ao Conselho Deliberativo do Desenvolve a prorrogação do prazo de fruição do DESENVOLVE, pelo período que foi descontado em função da utilização do BAHIAPLAST, desde que comprovem ter firmado plano de trabalho para inovação tecnológica e capacitação gerencial, vinculado a ato de cooperação técnica celebrado com instituição com notória excelência na área de pesquisa científica e tecnológica e ensino superior.
§ 5° O prazo para fruição do benefício do DESENVOLVE para os contribuintes que tiveram a prorrogação concedida mediante resolução do Conselho Deliberativo, com base no § 4° do art. 10, será contado imediatamente após a data final da fruição do benefício nos termos da resolução anterior, não cabendo restituição de importâncias recolhidas em decorrência da não utilização do benefício previsto na
Art. 10-A. Até 31 de dezembro de 2007, as empresas que migraram do Programa BAHIAPLAST, bem como as que são beneficiárias deste programa e desejam migrar para o Programa DESENVOLVE, poderão, em opção a forma de enquadramento prevista no inciso I do § 3º do art. 10, requerer o enquadramento na classe I com prazo de pagamento da antecipação da parcela incentivada, com desconto de 90%, estipulada para o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O não pagamento no prazo previsto neste artigo implicará o vencimento imediato da parcela incentivada sem direito a qualquer desconto
§ 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento antecipado da parcela incentivada na forma prevista neste artigo poderão aplicar o benefício do DESENVOLVE sobre todo saldo devedor apurado no período
§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à Secretaria Executiva do Conselho. Deliberativo do DESENVOLVE e dirigido ao Presidente do Conselho.
Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo extraído destes produtos, da gordura de origem animal e dos resíduos de óleos e gorduras, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento será feita da seguinte forma:
I – Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido;
II – Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido.
III – para enquadramento na Classe III: empresas localizadas fora da região do semi-árido, admitindo-se que até 70% (setenta por cento) dos insumos acima referidos possam ser adquiridos fora da região do semi-árido.
§ 1º Para a fruição do benefício de que trata este Decreto, as empresas produtoras de biodiesel deverão atender, ainda, às seguintes condições:
I – instalar medidores eletrônicos de vazão para controle da produção;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar;
III – possuir selo social concedido nos termos do Decreto Federal nº 5.297/04.
§ 2ºCom exceção do previsto no inciso I do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado.
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.
Art. 10-C Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos capítulos 25 e 26 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar na Classe III da Tabela I anexa a este regulamento, e desde que o projeto obtenha índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do Estado superior a 7,0 (sete
Art. 11. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:
I – verificação, pela Secretaria Executiva, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;
II – instruído o processo e anexado ao mesmo a análise da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
Art. 12. Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.
Art. 13. Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada, ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 14. A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente, além das qualificações do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos, com a respectiva gradação e prazo de dilação quando for o caso.
Art. 15. Após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão de dilação do prazo de pagamento do ICMS, a partir do início de operação do projeto ou da ampliação ou modernização.
CAPÍTULO V
DEVERES E SANÇÕES
Art. 16. A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com assistência do DESENBAHIA.
Art. 17. A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a:
I – encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;
II
III – permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês
§ 1º
§ 2º
§ 3º Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar.
Art. 19. Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa:
I – a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária.
II – inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição.
§ 1º O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais;
§ 2º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.
§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de incentivo do mesmo Programa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento.
Art. 21. Qualquer alteração no projeto, que implique em modificação nos critérios de enquadramento, previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para reavaliação.
Art. 22. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho.
Art. 23. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
Tabela I
Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
Tabela II
Percentual de desconto da Taxa de Juros, segundo indicadores parciais de aderência
Indicadores Parciais | Subíndice de aderência | Percentual de Desconto da TJLP |
Desconcentração espacial em relação à RMS | IDE > 5 | 20% |
Atividade econômica desenvolvida | IAE > 5 | 15% |
Geração de novos empregos | IGE > 5 | 15% |
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE e constitui o seu Conselho Deliberativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, que com este se publica.
Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos seguintes membros: Anterior
I – o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II – o Secretário da Fazenda;
III – o Secretário da Casa Civil;
IV – o Secretário do Planejamento;
V – o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;
VI – o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VII – o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII – o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX – o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. – DESENBAHIA.” vigência a partir de 11.03.2007
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE terá o seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos seus membros e a sua competência e atribuições estabelecidas no Regulamento ora aprovado.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA – DESENVOLVE
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º. O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco:
I – o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados;
II – a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;
III – a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;
IV – o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas tecnologias;
V – a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;
VI – a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou processos já existentes;
VII – prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: I – novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste;
II – expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido;
III – reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
IV – modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em:
a) aumento significativo da competitividade do produto final;
b) melhoria da relação insumo/produto;
c) menor impacto ambiental.
§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que implique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos mercados.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
I – às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações de importação de bens do exterior;
b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;
c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II – às operações internas referentes ao fornecimento de insumos “in natura” de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização. III – às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.
IV – às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem como às subseqüentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.
§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime, exceto em relação à hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem.
§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que
I – para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo; § 5º As empresas de que trata o inciso
IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
§ 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.
SEÇÃO II
DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O prazo e o percentual referidos no caput deste artigo serão definidos de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme gradação estabelecida na Tabela I, anexa a este Regulamento, determinado com base nas diretrizes do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:
I – repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;
II – capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III – integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o Exterior;
IV – vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;
V – grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;
VI – responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;
VII – prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva do Programa elaborar a metodologia de cálculo do índice de aderência a que se refere o § 1º, bem como a sua reavaliação periódica.
§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula
Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 –1}, onde:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.
§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º.
§ 5º O valor estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE como piso para efeito de cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo, de que trata § 4º, deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.
§ 6º Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
§ § 8º De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos do § 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:
I – ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de produção:
a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;
b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) no terceiro e quarto ano do prazo de fruição;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.
II – ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento) do valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de produção:
b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;
c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;
d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição.
§ 9º Em substituição ao disposto no § 4º, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de trigo, fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente pela variação acumulada do IGP-M
§ 10 Ocorrendo a necessidade do ajuste anual de que trata o § 9º, o contribuinte deverá efetuá-lo na apuração do imposto no último mês de cada ano.
Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto.
Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.
§ 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda
§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 – deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: “Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº …. (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em …/…/…. (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA INCENTIVADA
Art. 6º A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90% (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa.
§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes.
§ 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, considera-se quitado o valor da parcela do imposto correspondente ao percentual que o recolhimento equivale na data em que foi efetuado.
§ 4º O percentual de desconto sobre a parcela do imposto restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação, de acordo com a Tabela I, anexa.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do DESENVOLVE, terá as seguintes atribuições:
I – examinar e aprovar os projetos propostos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim sua compatibilidade com os objetivos fundamentais do programa e o cumprimento de todas as suas exigências;
II – acompanhar, por sua Secretaria Executiva, a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até o fim do prazo de fruição dos benefícios concedidos;
III – aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa e suas normas operacionais;
IV – acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa, submetendo ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do Programa;
V – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração – SIM, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos de intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou empreendedores.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Art. 8º Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 9º Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE:
I – requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;
II – projeto completo do empreendimento;
III – certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;
§ 1º O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.
§ 2º A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 10. Não poderão ser habilitados aos benefícios do DESENVOLVE:
I – os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização não previstos em protocolos de intenção firmados com o Governo do Estado
II – as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM;
III – os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b) projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;
c) outros, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
IV – as empresas beneficiárias de outros incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o enquadramento neste Programa de empresas que renunciem aos incentivos de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro de que já sejam beneficiárias, quando considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – as empresas somente poderão ser enquadras nas classes IV a VII da Tabela I anexa a este Regulamento;
II – considerar, na apuração do fluxo definidor da equivalência, tanto o prazo a vencer quanto o relativo a incentivos ou benefícios anteriores não utilizados, desde que os requisitos para fruição tenham sido atendidos e a não utilização decorra de motivos alheios à vontade do beneficiário;
III – o incentivo do DESENVOLVE terá valor presente correspondente ao incentivo ou benefício a que a empresa tenha renunciado, tomando-se como base a projeção dos dois fluxos e deságio à mesma taxa.
§ 3º As regras para enquadramento estabelecidas no parágrafo anterior não se aplicam às empresas que migrarem do Programa BAHIAPLAST, hipótese em que devem prevalecer os seguintes critérios:
I – as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve, sendo que o benefício do Desenvolve somente se aplicará ao valor do saldo devedor que exceder à média apurada nos doze meses anteriores à data da resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve que autorizar a migração, atualizada anualmente pela variação acumulada do IGP-M.
II – o prazo de fruição do benefício da empresa no DESENVOLVE será determinado pela diferença entre o prazo de fruição da classe do DESENVOLVE em que venha a se enquadrar e o prazo decorrido da data de utilização do crédito presumido previsto no BAHIAPLAST em sua escrita fiscal até a data da protocolização do pedido de migração para este programa junto a Secretaria Executiva do DESENVOLVE
§ 4° As empresas que migraram do BAHIAPLAST poderão requerer ao Conselho Deliberativo do Desenvolve a prorrogação do prazo de fruição do DESENVOLVE, pelo período que foi descontado em função da utilização do BAHIAPLAST, desde que comprovem ter firmado plano de trabalho para inovação tecnológica e capacitação gerencial, vinculado a ato de cooperação técnica celebrado com instituição com notória excelência na área de pesquisa científica e tecnológica e ensino superior.
§ 5° O prazo para fruição do benefício do DESENVOLVE para os contribuintes que tiveram a prorrogação concedida mediante resolução do Conselho Deliberativo, com base no § 4° do art. 10, será contado imediatamente após a data final da fruição do benefício nos termos da resolução anterior, não cabendo restituição de importâncias recolhidas em decorrência da não utilização do benefício previsto na
Art. 10-A. Até 31 de dezembro de 2007, as empresas que migraram do Programa BAHIAPLAST, bem como as que são beneficiárias deste programa e desejam migrar para o Programa DESENVOLVE, poderão, em opção a forma de enquadramento prevista no inciso I do § 3º do art. 10, requerer o enquadramento na classe I com prazo de pagamento da antecipação da parcela incentivada, com desconto de 90%, estipulada para o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O não pagamento no prazo previsto neste artigo implicará o vencimento imediato da parcela incentivada sem direito a qualquer desconto
§ 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento antecipado da parcela incentivada na forma prevista neste artigo poderão aplicar o benefício do DESENVOLVE sobre todo saldo devedor apurado no período
§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à Secretaria Executiva do Conselho. Deliberativo do DESENVOLVE e dirigido ao Presidente do Conselho.
Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo extraído destes produtos, da gordura de origem animal e dos resíduos de óleos e gorduras, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento será feita da seguinte forma:
I – Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido;
II – Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido.
III – para enquadramento na Classe III: empresas localizadas fora da região do semi-árido, admitindo-se que até 70% (setenta por cento) dos insumos acima referidos possam ser adquiridos fora da região do semi-árido.
§ 1º Para a fruição do benefício de que trata este Decreto, as empresas produtoras de biodiesel deverão atender, ainda, às seguintes condições:
I – instalar medidores eletrônicos de vazão para controle da produção;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar;
III – possuir selo social concedido nos termos do Decreto Federal nº 5.297/04.
§ 2º Com exceção do previsto no inciso I do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado.
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.
Art. 10-C Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos capítulos 25 e 26 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar na Classe III da Tabela I anexa a este regulamento, e desde que o projeto obtenha índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do Estado superior a 7,0 (sete
Art. 11. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:
I – verificação, pela Secretaria Executiva, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;
II – instruído o processo e anexado ao mesmo a análise da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
Art. 12. Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.
Art. 13. Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada, ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 14. A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente, além das qualificações do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos, com a respectiva gradação e prazo de dilação quando for o caso.
Art. 15. Após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão de dilação do prazo de pagamento do ICMS, a partir do início de operação do projeto ou da ampliação ou modernização.
CAPÍTULO V
DEVERES E SANÇÕES
Art. 16. A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com assistência do DESENBAHIA.
Art. 17. A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a:
I – encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;
II
III – permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês
§ 1º
§ 2º
§ 3º Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar.
Art. 19. Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa:
I – a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária.
II – inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição.
§ 1º O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais;
§ 2º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.
§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de incentivo do mesmo Programa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento.
Art. 21. Qualquer alteração no projeto, que implique em modificação nos critérios de enquadramento, previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para reavaliação.
Art. 22. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho.
Art. 23. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
TABELA I
PERCENTUAIS DE ICMS COM DILAÇÃO DE PRAZO E DE DESCONTO PELA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA, SEGUNDO A CLASSE DE ENQUADRAMENTO
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE e constitui o seu Conselho Deliberativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, que com este se publica.
Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos seguintes membros: Anterior
I – o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II – o Secretário da Fazenda;
III – o Secretário da Casa Civil;
IV – o Secretário do Planejamento;
V – o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;
VI – o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VII – o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII – o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX – o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. – DESENBAHIA.” vigência a partir de 11.03.2007
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE terá o seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos seus membros e a sua competência e atribuições estabelecidas no Regulamento ora aprovado.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA – DESENVOLVE
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º. O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco:
I – o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados;
II – a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;
III – a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;
IV – o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas tecnologias;
V – a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;
VI – a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou processos já existentes;
VII – prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: I – novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste;
II – expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido;
III – reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
IV – modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em:
a) aumento significativo da competitividade do produto final;
b) melhoria da relação insumo/produto;
c) menor impacto ambiental.
§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que implique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos mercados.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
I – às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações de importação de bens do exterior;
b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;
c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II – às operações internas referentes ao fornecimento de insumos “in natura” de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização. III – às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.
IV – às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem como às subseqüentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.
§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime, exceto em relação à hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem.
§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que
I – para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo; § 5º As empresas de que trata o inciso
IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
§ 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.
SEÇÃO II
DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O prazo e o percentual referidos no caput deste artigo serão definidos de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme gradação estabelecida na Tabela I, anexa a este Regulamento, determinado com base nas diretrizes do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:
I – repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;
II – capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III – integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o Exterior;
IV – vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;
V – grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;
VI – responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;
VII – prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva do Programa elaborar a metodologia de cálculo do índice de aderência a que se refere o § 1º, bem como a sua reavaliação periódica.
§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula
Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 –1}, onde:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.
§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º.
§ 5º O valor estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE como piso para efeito de cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo, de que trata § 4º, deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.
§ 6º Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
- § 8º De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos do § 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:
I – ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de produção:
a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;
b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) no terceiro e quarto ano do prazo de fruição;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.
II – ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento) do valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de produção:
b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;
c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;
d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição.
§ 9º Em substituição ao disposto no § 4º, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de trigo, fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente pela variação acumulada do IGP-M
§ 10 Ocorrendo a necessidade do ajuste anual de que trata o § 9º, o contribuinte deverá efetuá-lo na apuração do imposto no último mês de cada ano.
Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto.
Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.
§ 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda
§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 – deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: “Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº …. (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em …/…/…. (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA INCENTIVADA
Art. 6º A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90% (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa.
§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes.
§ 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, considera-se quitado o valor da parcela do imposto correspondente ao percentual que o recolhimento equivale na data em que foi efetuado.
§ 4º O percentual de desconto sobre a parcela do imposto restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação, de acordo com a Tabela I, anexa.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do DESENVOLVE, terá as seguintes atribuições:
I – examinar e aprovar os projetos propostos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim sua compatibilidade com os objetivos fundamentais do programa e o cumprimento de todas as suas exigências;
II – acompanhar, por sua Secretaria Executiva, a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até o fim do prazo de fruição dos benefícios concedidos;
III – aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa e suas normas operacionais;
IV – acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa, submetendo ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do Programa;
V – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração – SIM, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos de intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou empreendedores.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Art. 8º Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 9º Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE:
I – requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;
II – projeto completo do empreendimento;
III – certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;
§ 1º O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.
§ 2º A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 10. Não poderão ser habilitados aos benefícios do DESENVOLVE:
I – os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização não previstos em protocolos de intenção firmados com o Governo do Estado
II – as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM;
III – os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b) projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;
c) outros, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
IV – as empresas beneficiárias de outros incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o enquadramento neste Programa de empresas que renunciem aos incentivos de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro de que já sejam beneficiárias, quando considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – as empresas somente poderão ser enquadras nas classes IV a VII da Tabela I anexa a este Regulamento;
II – considerar, na apuração do fluxo definidor da equivalência, tanto o prazo a vencer quanto o relativo a incentivos ou benefícios anteriores não utilizados, desde que os requisitos para fruição tenham sido atendidos e a não utilização decorra de motivos alheios à vontade do beneficiário;
III – o incentivo do DESENVOLVE terá valor presente correspondente ao incentivo ou benefício a que a empresa tenha renunciado, tomando-se como base a projeção dos dois fluxos e deságio à mesma taxa.
§ 3º As regras para enquadramento estabelecidas no parágrafo anterior não se aplicam às empresas que migrarem do Programa BAHIAPLAST, hipótese em que devem prevalecer os seguintes critérios:
I – as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve, sendo que o benefício do Desenvolve somente se aplicará ao valor do saldo devedor que exceder à média apurada nos doze meses anteriores à data da resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve que autorizar a migração, atualizada anualmente pela variação acumulada do IGP-M.
II – o prazo de fruição do benefício da empresa no DESENVOLVE será determinado pela diferença entre o prazo de fruição da classe do DESENVOLVE em que venha a se enquadrar e o prazo decorrido da data de utilização do crédito presumido previsto no BAHIAPLAST em sua escrita fiscal até a data da protocolização do pedido de migração para este programa junto a Secretaria Executiva do DESENVOLVE
§ 4°As empresas que migraram do BAHIAPLAST poderão requerer ao Conselho Deliberativo do Desenvolve a prorrogação do prazo de fruição do DESENVOLVE, pelo período que foi descontado em função da utilização do BAHIAPLAST, desde que comprovem ter firmado plano de trabalho para inovação tecnológica e capacitação gerencial, vinculado a ato de cooperação técnica celebrado com instituição com notória excelência na área de pesquisa científica e tecnológica e ensino superior.
§ 5° O prazo para fruição do benefício do DESENVOLVE para os contribuintes que tiveram a prorrogação concedida mediante resolução do Conselho Deliberativo, com base no § 4° do art. 10, será contado imediatamente após a data final da fruição do benefício nos termos da resolução anterior, não cabendo restituição de importâncias recolhidas em decorrência da não utilização do benefício previsto na
Art. 10-A. Até 31 de dezembro de 2007, as empresas que migraram do Programa BAHIAPLAST, bem como as que são beneficiárias deste programa e desejam migrar para o Programa DESENVOLVE, poderão, em opção a forma de enquadramento prevista no inciso I do § 3º do art. 10, requerer o enquadramento na classe I com prazo de pagamento da antecipação da parcela incentivada, com desconto de 90%, estipulada para o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O não pagamento no prazo previsto neste artigo implicará o vencimento imediato da parcela incentivada sem direito a qualquer desconto
§ 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento antecipado da parcela incentivada na forma prevista neste artigo poderão aplicar o benefício do DESENVOLVE sobre todo saldo devedor apurado no período
§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à Secretaria Executiva do Conselho. Deliberativo do DESENVOLVE e dirigido ao Presidente do Conselho.
Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo extraído destes produtos, da gordura de origem animal e dos resíduos de óleos e gorduras, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento será feita da seguinte forma:
I – Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido;
II – Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido.
III – para enquadramento na Classe III: empresas localizadas fora da região do semi-árido, admitindo-se que até 70% (setenta por cento) dos insumos acima referidos possam ser adquiridos fora da região do semi-árido.
§ 1º Para a fruição do benefício de que trata este Decreto, as empresas produtoras de biodiesel deverão atender, ainda, às seguintes condições:
I – instalar medidores eletrônicos de vazão para controle da produção;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar;
III – possuir selo social concedido nos termos do Decreto Federal nº 5.297/04.
§ 2ºCom exceção do previsto no inciso I do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado.
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.
Art. 10-C Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos capítulos 25 e 26 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar na Classe III da Tabela I anexa a este regulamento, e desde que o projeto obtenha índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do Estado superior a 7,0 (sete
Art. 11. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:
I – verificação, pela Secretaria Executiva, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;
II – instruído o processo e anexado ao mesmo a análise da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
Art. 12. Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.
Art. 13. Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada, ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 14. A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente, além das qualificações do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos, com a respectiva gradação e prazo de dilação quando for o caso.
Art. 15. Após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão de dilação do prazo de pagamento do ICMS, a partir do início de operação do projeto ou da ampliação ou modernização.
CAPÍTULO V
DEVERES E SANÇÕES
Art. 16. A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com assistência do DESENBAHIA.
Art. 17. A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a:
I – encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;
II
III – permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês
§ 1º
§ 2º
§ 3º Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar.
Art. 19. Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa:
I – a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária.
II – inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição.
§ 1º O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais;
§ 2º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.
§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de incentivo do mesmo Programa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento.
Art. 21. Qualquer alteração no projeto, que implique em modificação nos critérios de enquadramento, previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para reavaliação.
Art. 22. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho.
Art. 23. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
Tabela I
Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
Tabela II
Percentual de desconto da Taxa de Juros, segundo indicadores parciais de aderência
Indicadores Parciais | Subíndice de aderência | Percentual de Desconto da TJLP |
Desconcentração espacial em relação à RMS | IDE > 5 | 20% |
Atividade econômica desenvolvida | IAE > 5 | 15% |
Geração de novos empregos | IGE > 5 | 15% |
TABELA II
PERCENTUAL DE DESCONTO DA TAXA DE JUROS, SEGUNDO INDICADORES PARCIAIS DE ADERÊNCIA
Indicadores Parciais Subíndice de aderência Percentual de Desconto da TJLP
Desconcentração espacial em relação à RMS IDE > 5 20%
Atividade econômica desenvolvida IAE > 5 15%
Geração de novos empregos IGE > 5 15%
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE e constitui o seu Conselho Deliberativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, que com este se publica.
Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos seguintes membros: Anterior
I – o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II – o Secretário da Fazenda;
III – o Secretário da Casa Civil;
IV – o Secretário do Planejamento;
V – o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;
VI – o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VII – o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII – o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX – o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. – DESENBAHIA.” vigência a partir de 11.03.2007
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE terá o seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos seus membros e a sua competência e atribuições estabelecidas no Regulamento ora aprovado.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA – DESENVOLVE
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º. O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco:
I – o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados;
II – a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;
III – a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;
IV – o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas tecnologias;
V – a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;
VI – a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou processos já existentes;
VII – prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: I – novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste;
II – expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido;
III – reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
IV – modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em:
a) aumento significativo da competitividade do produto final;
b) melhoria da relação insumo/produto;
c) menor impacto ambiental.
§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que implique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos mercados.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
I – às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações de importação de bens do exterior;
b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;
c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II – às operações internas referentes ao fornecimento de insumos “in natura” de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização. III – às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.
IV – às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem como às subseqüentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.
§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime, exceto em relação à hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem.
§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que
I – para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo; § 5º As empresas de que trata o inciso
IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
§ 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.
SEÇÃO II
DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O prazo e o percentual referidos no caput deste artigo serão definidos de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme gradação estabelecida na Tabela I, anexa a este Regulamento, determinado com base nas diretrizes do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:
I – repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;
II – capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III – integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o Exterior;
IV – vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;
V – grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;
VI – responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;
VII – prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva do Programa elaborar a metodologia de cálculo do índice de aderência a que se refere o § 1º, bem como a sua reavaliação periódica.
§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula
Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 –1}, onde:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.
§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º.
§ 5º O valor estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE como piso para efeito de cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo, de que trata § 4º, deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.
§ 6º Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
§ § 8º De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos do § 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:
I – ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de produção:
a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;
b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) no terceiro e quarto ano do prazo de fruição;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.
II – ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento) do valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de produção:
b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;
c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;
d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição.
§ 9º Em substituição ao disposto no § 4º, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de trigo, fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente pela variação acumulada do IGP-M
§ 10 Ocorrendo a necessidade do ajuste anual de que trata o § 9º, o contribuinte deverá efetuá-lo na apuração do imposto no último mês de cada ano.
Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto.
Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.
§ 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda
§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 – deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: “Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº …. (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em …/…/…. (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA INCENTIVADA
Art. 6º A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90% (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa.
§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes.
§ 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, considera-se quitado o valor da parcela do imposto correspondente ao percentual que o recolhimento equivale na data em que foi efetuado.
§ 4º O percentual de desconto sobre a parcela do imposto restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação, de acordo com a Tabela I, anexa.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do DESENVOLVE, terá as seguintes atribuições:
I – examinar e aprovar os projetos propostos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim sua compatibilidade com os objetivos fundamentais do programa e o cumprimento de todas as suas exigências;
II – acompanhar, por sua Secretaria Executiva, a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até o fim do prazo de fruição dos benefícios concedidos;
III – aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa e suas normas operacionais;
IV – acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa, submetendo ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do Programa;
V – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração – SIM, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos de intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou empreendedores.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Art. 8º Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 9º Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE:
I – requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;
II – projeto completo do empreendimento;
III – certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;
§ 1º O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.
§ 2º A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 10. Não poderão ser habilitados aos benefícios do DESENVOLVE:
I – os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização não previstos em protocolos de intenção firmados com o Governo do Estado
II – as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM;
III – os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b) projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;
c) outros, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
IV – as empresas beneficiárias de outros incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o enquadramento neste Programa de empresas que renunciem aos incentivos de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro de que já sejam beneficiárias, quando considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – as empresas somente poderão ser enquadras nas classes IV a VII da Tabela I anexa a este Regulamento;
II – considerar, na apuração do fluxo definidor da equivalência, tanto o prazo a vencer quanto o relativo a incentivos ou benefícios anteriores não utilizados, desde que os requisitos para fruição tenham sido atendidos e a não utilização decorra de motivos alheios à vontade do beneficiário;
III – o incentivo do DESENVOLVE terá valor presente correspondente ao incentivo ou benefício a que a empresa tenha renunciado, tomando-se como base a projeção dos dois fluxos e deságio à mesma taxa.
§ 3º As regras para enquadramento estabelecidas no parágrafo anterior não se aplicam às empresas que migrarem do Programa BAHIAPLAST, hipótese em que devem prevalecer os seguintes critérios:
I – as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve, sendo que o benefício do Desenvolve somente se aplicará ao valor do saldo devedor que exceder à média apurada nos doze meses anteriores à data da resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve que autorizar a migração, atualizada anualmente pela variação acumulada do IGP-M.
II – o prazo de fruição do benefício da empresa no DESENVOLVE será determinado pela diferença entre o prazo de fruição da classe do DESENVOLVE em que venha a se enquadrar e o prazo decorrido da data de utilização do crédito presumido previsto no BAHIAPLAST em sua escrita fiscal até a data da protocolização do pedido de migração para este programa junto a Secretaria Executiva do DESENVOLVE
§ 4° As empresas que migraram do BAHIAPLAST poderão requerer ao Conselho Deliberativo do Desenvolve a prorrogação do prazo de fruição do DESENVOLVE, pelo período que foi descontado em função da utilização do BAHIAPLAST, desde que comprovem ter firmado plano de trabalho para inovação tecnológica e capacitação gerencial, vinculado a ato de cooperação técnica celebrado com instituição com notória excelência na área de pesquisa científica e tecnológica e ensino superior.
§ 5° O prazo para fruição do benefício do DESENVOLVE para os contribuintes que tiveram a prorrogação concedida mediante resolução do Conselho Deliberativo, com base no § 4° do art. 10, será contado imediatamente após a data final da fruição do benefício nos termos da resolução anterior, não cabendo restituição de importâncias recolhidas em decorrência da não utilização do benefício previsto na
Art. 10-A. Até 31 de dezembro de 2007, as empresas que migraram do Programa BAHIAPLAST, bem como as que são beneficiárias deste programa e desejam migrar para o Programa DESENVOLVE, poderão, em opção a forma de enquadramento prevista no inciso I do § 3º do art. 10, requerer o enquadramento na classe I com prazo de pagamento da antecipação da parcela incentivada, com desconto de 90%, estipulada para o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O não pagamento no prazo previsto neste artigo implicará o vencimento imediato da parcela incentivada sem direito a qualquer desconto
§ 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento antecipado da parcela incentivada na forma prevista neste artigo poderão aplicar o benefício do DESENVOLVE sobre todo saldo devedor apurado no período
§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à Secretaria Executiva do Conselho. Deliberativo do DESENVOLVE e dirigido ao Presidente do Conselho.
Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo extraído destes produtos, da gordura de origem animal e dos resíduos de óleos e gorduras, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento será feita da seguinte forma:
I – Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido;
II – Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido.
III – para enquadramento na Classe III: empresas localizadas fora da região do semi-árido, admitindo-se que até 70% (setenta por cento) dos insumos acima referidos possam ser adquiridos fora da região do semi-árido.
§ 1º Para a fruição do benefício de que trata este Decreto, as empresas produtoras de biodiesel deverão atender, ainda, às seguintes condições:
I – instalar medidores eletrônicos de vazão para controle da produção;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar;
III – possuir selo social concedido nos termos do Decreto Federal nº 5.297/04.
§ 2º Com exceção do previsto no inciso I do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado.
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.
Art. 10-C Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos capítulos 25 e 26 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar na Classe III da Tabela I anexa a este regulamento, e desde que o projeto obtenha índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do Estado superior a 7,0 (sete
Art. 11. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:
I – verificação, pela Secretaria Executiva, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;
II – instruído o processo e anexado ao mesmo a análise da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
Art. 12. Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.
Art. 13. Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada, ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 14. A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente, além das qualificações do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos, com a respectiva gradação e prazo de dilação quando for o caso.
Art. 15. Após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão de dilação do prazo de pagamento do ICMS, a partir do início de operação do projeto ou da ampliação ou modernização.
CAPÍTULO V
DEVERES E SANÇÕES
Art. 16. A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com assistência do DESENBAHIA.
Art. 17. A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a:
I – encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;
II
III – permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês
§ 1º
§ 2º
§ 3º Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar.
Art. 19. Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa:
I – a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária.
II – inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição.
§ 1º O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais;
§ 2º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.
§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de incentivo do mesmo Programa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento.
Art. 21. Qualquer alteração no projeto, que implique em modificação nos critérios de enquadramento, previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para reavaliação.
Art. 22. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho.
Art. 23. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
TABELA I
PERCENTUAIS DE ICMS COM DILAÇÃO DE PRAZO E DE DESCONTO PELA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA, SEGUNDO A CLASSE DE ENQUADRAMENTO
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE e constitui o seu Conselho Deliberativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, que com este se publica.
Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos seguintes membros: Anterior
I – o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II – o Secretário da Fazenda;
III – o Secretário da Casa Civil;
IV – o Secretário do Planejamento;
V – o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;
VI – o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VII – o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII – o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX – o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. – DESENBAHIA.” vigência a partir de 11.03.2007
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE terá o seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos seus membros e a sua competência e atribuições estabelecidas no Regulamento ora aprovado.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA – DESENVOLVE
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º. O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco:
I – o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados;
II – a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;
III – a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;
IV – o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas tecnologias;
V – a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;
VI – a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou processos já existentes;
VII – prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: I – novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste;
II – expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido;
III – reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
IV – modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em:
a) aumento significativo da competitividade do produto final;
b) melhoria da relação insumo/produto;
c) menor impacto ambiental.
§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que implique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos mercados.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
I – às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações de importação de bens do exterior;
b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;
c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II – às operações internas referentes ao fornecimento de insumos “in natura” de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização. III – às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.
IV – às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem como às subseqüentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.
§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime, exceto em relação à hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem.
§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que
I – para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo; § 5º As empresas de que trata o inciso
IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
§ 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.
SEÇÃO II
DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O prazo e o percentual referidos no caput deste artigo serão definidos de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme gradação estabelecida na Tabela I, anexa a este Regulamento, determinado com base nas diretrizes do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:
I – repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;
II – capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III – integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o Exterior;
IV – vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;
V – grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;
VI – responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;
VII – prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva do Programa elaborar a metodologia de cálculo do índice de aderência a que se refere o § 1º, bem como a sua reavaliação periódica.
§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula
Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 –1}, onde:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.
§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º.
§ 5º O valor estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE como piso para efeito de cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo, de que trata § 4º, deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.
§ 6º Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
- § 8º De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos do § 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:
I – ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de produção:
a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;
b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) no terceiro e quarto ano do prazo de fruição;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.
II – ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento) do valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de produção:
b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;
c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;
d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição.
§ 9º Em substituição ao disposto no § 4º, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de trigo, fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente pela variação acumulada do IGP-M
§ 10 Ocorrendo a necessidade do ajuste anual de que trata o § 9º, o contribuinte deverá efetuá-lo na apuração do imposto no último mês de cada ano.
Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto.
Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.
§ 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda
§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 – deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: “Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº …. (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em …/…/…. (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA INCENTIVADA
Art. 6º A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90% (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa.
§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes.
§ 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, considera-se quitado o valor da parcela do imposto correspondente ao percentual que o recolhimento equivale na data em que foi efetuado.
§ 4º O percentual de desconto sobre a parcela do imposto restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação, de acordo com a Tabela I, anexa.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do DESENVOLVE, terá as seguintes atribuições:
I – examinar e aprovar os projetos propostos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim sua compatibilidade com os objetivos fundamentais do programa e o cumprimento de todas as suas exigências;
II – acompanhar, por sua Secretaria Executiva, a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até o fim do prazo de fruição dos benefícios concedidos;
III – aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa e suas normas operacionais;
IV – acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa, submetendo ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do Programa;
V – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração – SIM, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos de intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou empreendedores.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Art. 8º Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 9º Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE:
I – requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;
II – projeto completo do empreendimento;
III – certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;
§ 1º O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.
§ 2º A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 10. Não poderão ser habilitados aos benefícios do DESENVOLVE:
I – os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização não previstos em protocolos de intenção firmados com o Governo do Estado
II – as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM;
III – os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b) projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;
c) outros, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
IV – as empresas beneficiárias de outros incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o enquadramento neste Programa de empresas que renunciem aos incentivos de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro de que já sejam beneficiárias, quando considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – as empresas somente poderão ser enquadras nas classes IV a VII da Tabela I anexa a este Regulamento;
II – considerar, na apuração do fluxo definidor da equivalência, tanto o prazo a vencer quanto o relativo a incentivos ou benefícios anteriores não utilizados, desde que os requisitos para fruição tenham sido atendidos e a não utilização decorra de motivos alheios à vontade do beneficiário;
III – o incentivo do DESENVOLVE terá valor presente correspondente ao incentivo ou benefício a que a empresa tenha renunciado, tomando-se como base a projeção dos dois fluxos e deságio à mesma taxa.
§ 3º As regras para enquadramento estabelecidas no parágrafo anterior não se aplicam às empresas que migrarem do Programa BAHIAPLAST, hipótese em que devem prevalecer os seguintes critérios:
I – as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve, sendo que o benefício do Desenvolve somente se aplicará ao valor do saldo devedor que exceder à média apurada nos doze meses anteriores à data da resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve que autorizar a migração, atualizada anualmente pela variação acumulada do IGP-M.
II – o prazo de fruição do benefício da empresa no DESENVOLVE será determinado pela diferença entre o prazo de fruição da classe do DESENVOLVE em que venha a se enquadrar e o prazo decorrido da data de utilização do crédito presumido previsto no BAHIAPLAST em sua escrita fiscal até a data da protocolização do pedido de migração para este programa junto a Secretaria Executiva do DESENVOLVE
§ 4°As empresas que migraram do BAHIAPLAST poderão requerer ao Conselho Deliberativo do Desenvolve a prorrogação do prazo de fruição do DESENVOLVE, pelo período que foi descontado em função da utilização do BAHIAPLAST, desde que comprovem ter firmado plano de trabalho para inovação tecnológica e capacitação gerencial, vinculado a ato de cooperação técnica celebrado com instituição com notória excelência na área de pesquisa científica e tecnológica e ensino superior.
§ 5° O prazo para fruição do benefício do DESENVOLVE para os contribuintes que tiveram a prorrogação concedida mediante resolução do Conselho Deliberativo, com base no § 4° do art. 10, será contado imediatamente após a data final da fruição do benefício nos termos da resolução anterior, não cabendo restituição de importâncias recolhidas em decorrência da não utilização do benefício previsto na
Art. 10-A. Até 31 de dezembro de 2007, as empresas que migraram do Programa BAHIAPLAST, bem como as que são beneficiárias deste programa e desejam migrar para o Programa DESENVOLVE, poderão, em opção a forma de enquadramento prevista no inciso I do § 3º do art. 10, requerer o enquadramento na classe I com prazo de pagamento da antecipação da parcela incentivada, com desconto de 90%, estipulada para o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O não pagamento no prazo previsto neste artigo implicará o vencimento imediato da parcela incentivada sem direito a qualquer desconto
§ 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento antecipado da parcela incentivada na forma prevista neste artigo poderão aplicar o benefício do DESENVOLVE sobre todo saldo devedor apurado no período
§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à Secretaria Executiva do Conselho. Deliberativo do DESENVOLVE e dirigido ao Presidente do Conselho.
Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo extraído destes produtos, da gordura de origem animal e dos resíduos de óleos e gorduras, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento será feita da seguinte forma:
I – Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido;
II – Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido.
III – para enquadramento na Classe III: empresas localizadas fora da região do semi-árido, admitindo-se que até 70% (setenta por cento) dos insumos acima referidos possam ser adquiridos fora da região do semi-árido.
§ 1º Para a fruição do benefício de que trata este Decreto, as empresas produtoras de biodiesel deverão atender, ainda, às seguintes condições:
I – instalar medidores eletrônicos de vazão para controle da produção;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar;
III – possuir selo social concedido nos termos do Decreto Federal nº 5.297/04.
§ 2ºCom exceção do previsto no inciso I do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado.
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.
Art. 10-C Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos capítulos 25 e 26 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar na Classe III da Tabela I anexa a este regulamento, e desde que o projeto obtenha índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do Estado superior a 7,0 (sete
Art. 11. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:
I – verificação, pela Secretaria Executiva, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;
II – instruído o processo e anexado ao mesmo a análise da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
Art. 12. Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.
Art. 13. Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada, ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 14. A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente, além das qualificações do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos, com a respectiva gradação e prazo de dilação quando for o caso.
Art. 15. Após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão de dilação do prazo de pagamento do ICMS, a partir do início de operação do projeto ou da ampliação ou modernização.
CAPÍTULO V
DEVERES E SANÇÕES
Art. 16. A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com assistência do DESENBAHIA.
Art. 17. A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a:
I – encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;
II
III – permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês
§ 1º
§ 2º
§ 3º Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar.
Art. 19. Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa:
I – a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária.
II – inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição.
§ 1º O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais;
§ 2º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.
§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de incentivo do mesmo Programa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento.
Art. 21. Qualquer alteração no projeto, que implique em modificação nos critérios de enquadramento, previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para reavaliação.
Art. 22. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho.
Art. 23. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
Tabela I
Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|||||||||||
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA – DESENVOLVE
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º. O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco:
I – o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados;
II – a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;
III – a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;
IV – o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas tecnologias;
V – a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;
VI – a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou processos já existentes;
VII – prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: I – novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste;
II – expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido;
III – reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
IV – modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em:
a) aumento significativo da competitividade do produto final;
b) melhoria da relação insumo/produto;
c) menor impacto ambiental.
§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que implique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos mercados.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
I – às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações de importação de bens do exterior;
b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;
c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II – às operações internas referentes ao fornecimento de insumos “in natura” de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização. III – às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.
IV – às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem como às subseqüentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.
§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime, exceto em relação à hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem.
§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que
I – para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo; § 5º As empresas de que trata o inciso
IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
§ 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.
SEÇÃO II
DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O prazo e o percentual referidos no caput deste artigo serão definidos de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme gradação estabelecida na Tabela I, anexa a este Regulamento, determinado com base nas diretrizes do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:
I – repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;
II – capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III – integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o Exterior;
IV – vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;
V – grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;
VI – responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;
VII – prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva do Programa elaborar a metodologia de cálculo do índice de aderência a que se refere o § 1º, bem como a sua reavaliação periódica.
§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula
Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 –1}, onde:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.
§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º.
§ 5º O valor estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE como piso para efeito de cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo, de que trata § 4º, deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.
§ 6º Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
- § 8º De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos do § 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:
I – ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de produção:
a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;
b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) no terceiro e quarto ano do prazo de fruição;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.
II – ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento) do valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de produção:
b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;
c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;
d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição.
§ 9º Em substituição ao disposto no § 4º, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de trigo, fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente pela variação acumulada do IGP-M
§ 10 Ocorrendo a necessidade do ajuste anual de que trata o § 9º, o contribuinte deverá efetuá-lo na apuração do imposto no último mês de cada ano.
Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto.
Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.
§ 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda
§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 – deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: “Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº …. (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em …/…/…. (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA INCENTIVADA
Art. 6º A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90% (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa.
§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes.
§ 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, considera-se quitado o valor da parcela do imposto correspondente ao percentual que o recolhimento equivale na data em que foi efetuado.
§ 4º O percentual de desconto sobre a parcela do imposto restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação, de acordo com a Tabela I, anexa.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do DESENVOLVE, terá as seguintes atribuições:
I – examinar e aprovar os projetos propostos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim sua compatibilidade com os objetivos fundamentais do programa e o cumprimento de todas as suas exigências;
II – acompanhar, por sua Secretaria Executiva, a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até o fim do prazo de fruição dos benefícios concedidos;
III – aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa e suas normas operacionais;
IV – acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa, submetendo ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do Programa;
V – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração – SIM, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos de intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou empreendedores.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Art. 8º Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 9º Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE:
I – requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;
II – projeto completo do empreendimento;
III – certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;
§ 1º O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.
§ 2º A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 10. Não poderão ser habilitados aos benefícios do DESENVOLVE:
I – os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização não previstos em protocolos de intenção firmados com o Governo do Estado
II – as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM;
III – os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b) projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;
c) outros, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
IV – as empresas beneficiárias de outros incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o enquadramento neste Programa de empresas que renunciem aos incentivos de outros programas estaduais de incentivo fiscal ou financeiro de que já sejam beneficiárias, quando considerados incompatíveis com o DESENVOLVE
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – as empresas somente poderão ser enquadras nas classes IV a VII da Tabela I anexa a este Regulamento;
II – considerar, na apuração do fluxo definidor da equivalência, tanto o prazo a vencer quanto o relativo a incentivos ou benefícios anteriores não utilizados, desde que os requisitos para fruição tenham sido atendidos e a não utilização decorra de motivos alheios à vontade do beneficiário;
III – o incentivo do DESENVOLVE terá valor presente correspondente ao incentivo ou benefício a que a empresa tenha renunciado, tomando-se como base a projeção dos dois fluxos e deságio à mesma taxa.
§ 3º As regras para enquadramento estabelecidas no parágrafo anterior não se aplicam às empresas que migrarem do Programa BAHIAPLAST, hipótese em que devem prevalecer os seguintes critérios:
I – as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve, sendo que o benefício do Desenvolve somente se aplicará ao valor do saldo devedor que exceder à média apurada nos doze meses anteriores à data da resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve que autorizar a migração, atualizada anualmente pela variação acumulada do IGP-M.
II – o prazo de fruição do benefício da empresa no DESENVOLVE será determinado pela diferença entre o prazo de fruição da classe do DESENVOLVE em que venha a se enquadrar e o prazo decorrido da data de utilização do crédito presumido previsto no BAHIAPLAST em sua escrita fiscal até a data da protocolização do pedido de migração para este programa junto a Secretaria Executiva do DESENVOLVE
§ 4°As empresas que migraram do BAHIAPLAST poderão requerer ao Conselho Deliberativo do Desenvolve a prorrogação do prazo de fruição do DESENVOLVE, pelo período que foi descontado em função da utilização do BAHIAPLAST, desde que comprovem ter firmado plano de trabalho para inovação tecnológica e capacitação gerencial, vinculado a ato de cooperação técnica celebrado com instituição com notória excelência na área de pesquisa científica e tecnológica e ensino superior.
§ 5° O prazo para fruição do benefício do DESENVOLVE para os contribuintes que tiveram a prorrogação concedida mediante resolução do Conselho Deliberativo, com base no § 4° do art. 10, será contado imediatamente após a data final da fruição do benefício nos termos da resolução anterior, não cabendo restituição de importâncias recolhidas em decorrência da não utilização do benefício previsto na
Art. 10-A. Até 31 de dezembro de 2007, as empresas que migraram do Programa BAHIAPLAST, bem como as que são beneficiárias deste programa e desejam migrar para o Programa DESENVOLVE, poderão, em opção a forma de enquadramento prevista no inciso I do § 3º do art. 10, requerer o enquadramento na classe I com prazo de pagamento da antecipação da parcela incentivada, com desconto de 90%, estipulada para o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O não pagamento no prazo previsto neste artigo implicará o vencimento imediato da parcela incentivada sem direito a qualquer desconto
§ 2º Os contribuintes que optarem pelo pagamento antecipado da parcela incentivada na forma prevista neste artigo poderão aplicar o benefício do DESENVOLVE sobre todo saldo devedor apurado no período
§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à Secretaria Executiva do Conselho. Deliberativo do DESENVOLVE e dirigido ao Presidente do Conselho.
Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo extraído destes produtos, da gordura de origem animal e dos resíduos de óleos e gorduras, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento será feita da seguinte forma:
I – Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido;
II – Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido.
III – para enquadramento na Classe III: empresas localizadas fora da região do semi-árido, admitindo-se que até 70% (setenta por cento) dos insumos acima referidos possam ser adquiridos fora da região do semi-árido.
§ 1º Para a fruição do benefício de que trata este Decreto, as empresas produtoras de biodiesel deverão atender, ainda, às seguintes condições:
I – instalar medidores eletrônicos de vazão para controle da produção;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar;
III – possuir selo social concedido nos termos do Decreto Federal nº 5.297/04.
§ 2ºCom exceção do previsto no inciso I do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado.
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.
Art. 10-C Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos capítulos 25 e 26 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar na Classe III da Tabela I anexa a este regulamento, e desde que o projeto obtenha índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do Estado superior a 7,0 (sete
Art. 11. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:
I – verificação, pela Secretaria Executiva, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;
II – instruído o processo e anexado ao mesmo a análise da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
Art. 12. Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.
Art. 13. Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada, ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 14. A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente, além das qualificações do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos, com a respectiva gradação e prazo de dilação quando for o caso.
Art. 15. Após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão de dilação do prazo de pagamento do ICMS, a partir do início de operação do projeto ou da ampliação ou modernização.
CAPÍTULO V
DEVERES E SANÇÕES
Art. 16. A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com assistência do DESENBAHIA.
Art. 17. A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a:
I – encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;
II
III – permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês
§ 1º
§ 2º
§ 3º Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar.
Art. 19. Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa:
I – a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária.
II – inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição.
§ 1º O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais;
§ 2º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.
§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de incentivo do mesmo Programa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento.
Art. 21. Qualquer alteração no projeto, que implique em modificação nos critérios de enquadramento, previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para reavaliação.
Art. 22. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho.
Art. 23. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
Tabela I
Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
Tabela II
Percentual de desconto da Taxa de Juros, segundo indicadores parciais de aderência
Indicadores Parciais | Subíndice de aderência | Percentual de Desconto da TJLP |
Desconcentração espacial em relação à RMS | IDE > 5 | 20% |
Atividade econômica desenvolvida | IAE > 5 | 15% |
Geração de novos empregos | IGE > 5 | 15% |