DOE de 10/07/2002
Estabelece tratamento tributário diferenciado aplicável a cooperativas de produtores agropecuários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º As cooperativas singulares de produtores agropecuários situados neste Estado poderão optar pelo pagamento do ICMS incidente nas operações de saída com mercadorias recebidas de seus associados ou com os produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento daquelas mercadorias mediante aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita bruta até o limite anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada associado.
§ 1º Considera-se receita bruta para os fins deste Decreto o somatório do valor das operações e prestações com as mercadorias e produtos comercializados, deduzindo-se:
I – as devoluções;
II – as operações isentas e as não tributadas;
III – as transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento da cooperativa;
IV – as operações com diferimento.
§ 2º Somente poderá adotar a sistemática deste artigo a cooperativa que efetuar escrituração regular, demonstrando a apuração da contribuição individual de cada associado no montante das suas saídas.
§ 3º Nas saídas de mercadorias tributadas do estabelecimento da cooperativa o imposto será destacado normalmente.
§ 4º As saídas que extrapolarem a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) anuais por associado serão tributadas pelas alíquotas normais previstas na legislação.
§ 5º É vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais por parte da cooperativa que optar pela apuração em função da receita bruta, relativamente às entradas vinculadas às operações amparadas por este tratamento.
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo indicadas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto para o momento em que for dada saída, pelos produtores, da produção agropecuária, salvo se esta saída for alcançada com nova hipótese de diferimento:
I – saídas internas destinadas a cooperativas de produtores do Estado da Bahia habilitadas nos termos deste Decreto;
II – saídas promovidas pelas cooperativas para seus associados.
§ 1º Não se aplicará a regra do inciso I, do § 1º, do art. 348, do RICMS-BA nas operações com as mercadorias indicadas no Anexo Único em função do diferimento estabelecido neste Decreto.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o tratamento tributário previsto no caput deste artigo fica limitado a saídas anuais de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada associado.
§ 3º Sobre as operações que excederem o limite estabelecido no parágrafo anterior incidirão as regras aplicáveis aos demais contribuintes.
Art. 3º Não será exigida do produtor associado em cooperativa, habilitação para operar no regime de diferimento como estabelecido neste Decreto.
Art. 4º Para habilitar-se ao tratamento tributário previsto neste Decreto, a cooperativa atenderá as seguintes condições:
I – estar regularmente constituída e autorizada pela autoridade competente como sociedade cooperativa, nos termos da legislação federal pertinente;
II – estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição Normal;
III – estar habilitada para operar no regime de diferimento.
Art. 5º Será desenquadrada do tratamento tributário previsto neste Decreto a cooperativa que:
I – formalmente o solicitar;
II – deixar de exercer atividade compatível com o regime, ficando obrigada a solicitar seu imediato desenquadramento do regime de apuração pela receita bruta;
III – incorrer em crimes contra a ordem tributária;
IV – encontrar-se com débito tributário inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder a sua extinção, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.
Art. 6º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária – DAT, da circunscrição fiscal do contribuinte e a cooperativa interessada.
Parágrafo único. O Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte poderá excluir do tratamento ora regulamentado a cooperativa que descumprir as exigências estabelecidas no Termo de Acordo e neste Decreto.
Art. 7º As disposições deste Decreto não afastam as demais regras relativas ao ICMS, que com ele não conflitarem.
Art. 8º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2004, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2002.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO |
01 | Vasilhames para transporte de leite ou armazenagem de polpa de fruta, de capacidade inferior a 300 litros. |
02 | Comedouros para animais. |
03 | Arames farpado e liso, grampos, telas. |
04 | Arreios para animais e outras peças. |
05 | Botas e botina para uso na agricultura e pecuária. |
06 | Cordas, correias e polias. |
07 | Brincos e outros destinados à marcação e identificação de caprinos, ovinos e avestruz. |
08 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, tesouras de podar de todos os tipos, foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais de uso na agricultura, horticultura ou silvicultura, inclusive suas peças e partes. |
09 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura ou preparo de forrageiras e ração animal, inclusive suas peças e partes, exceto tratores, motocultores, microtratores, enxadas rotativas, moto serras, veículos de tração animal, reboques e semi-reboque. |
10 | Cancelas, dobradiças e outros produtos para construção de cercas e divisórias rurais. |