DOE de 21/02/2003
Dispõe sobre prazo especial para entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e da sua cédula suplementar (CS-DMA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º A apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS – (CS-DMA), referentes às operações e prestações realizadas no mês de fevereiro de 2003, poderá ser feita até o dia 10 de março de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda