(DOU de 29/05/2014)
Aprova o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar dos Funcionários do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
O Conselho Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuições legais regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de procedimentos destinados à apuração disciplinar de infrações praticadas pelos empregados do Conselho Federal de Contabilidade no exercício de suas atribuições funcionais.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da finalidade e da competência
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Autoridade Instauradora: é a autoridade administrativa que detém competência para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II – Processo Administrativo Disciplinar (PAD): é o instrumento processual destinado a apurar os fatos e a responsabilidade dos funcionários do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou função;
III – Comissão Disciplinar: é a unidade administrativa designada pela autoridade instauradora responsável para apuração dos fatos e processamento de irregularidades por intermédio do devido processo.
Art. 3º O Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, no processamento das infrações cometidas pelos seus funcionários, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, formalismo moderado, segurança jurídica, contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a improcedência ou arquivamento sumário do procedimento disciplinar a exigência de absoluta correspondência entre a infração prevista no Regulamento de Pessoal e o fato atribuído ao funcionário.
Art. 4º A instauração do procedimento pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado e será regida com observância aos procedimentos desta Resolução, ao Manual de Políticas de Gestão de Pessoas do CFC e, subsidiariamente, à legislação correlata.
CAPÍTULO II
Dos deveres e das proibições
Art. 5º São deveres dos funcionários do Conselho Federal de Contabilidade os previstos no Manual de Políticas de Gestão de Pessoas do CFC, em especial a observância às diretrizes estabelecidas no item 4.1.1.
Art. 6º É proibido aos funcionários do Conselho Federal de Contabilidade, sob pena de responsabilidade e aplicação de sanção disciplinar, a violação do disposto nos itens 4.1.2 e 4.1.3 do Manual de Políticas de Gestão de Pessoas do CFC.
Parágrafo único. Constitui ainda infração ao Manual de Políticas de Gestão de Pessoas do CFC o fato de o funcionário deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício da função ou, faltando-lhe competência, não levar o fato ao conhecimento do superior competente.
Art. 7º Caracterizada a infração administrativa ou caracterizado o ato ilícito praticado contra a Administração, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – suspensão por até 30 (trinta) dias;
III – rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Sem prejuízo à aplicação das sanções disciplinares previstas neste artigo, ficam os ocupantes dos cargos de confiança sujeitos a destituição ou afastamento do cargo por decisão do presidente do Conselho Federal de Contabilidade.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Da instrução prévia
Art. 8º O coordenador, gerente, responsável ou funcionário que tiver ciência de violação ao Manual de Políticas de Gestão de Pessoas do CFC, irregularidades no serviço realizado ou no exercício das funções desempenhadas por funcionários sob sua responsabilidade é obrigado a encaminhar comunicação, imediata, detalhada e motivada à Diretoria Executiva.
Art. 9º A representação, que será escrita ou reduzida a Termo e assinada, deverá conter:
I – identificação e qualificação do representante;
II – as informações sobre o fato e sua autoria;
III – a indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento.
Art. 10. A Diretoria Executiva deverá remeter a representação para conhecimento do presidente do Conselho Federal de Contabilidade, o qual determinará a apuração dos fatos mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando se presumir a prática de ato infracional que contrarie os regramentos internos, passíveis de sanção disciplinar.
Art. 11. O presidente do Conselho Federal de Contabilidade rejeitará a representação, mediante despacho fundamentado, quando esta, cumulativa ou isoladamente:
I – não contiver as formalidades exigidas no Art. 9º desta Resolução;
II – quando verificar que o fato narrado não configura infração;
III – não contiver os elementos mínimos para o seu processamento ou para a compreensão da controvérsia.
IV – a representação for anônima ou apócrifa.
Art. 12. Nos casos de representação apócrifa ou anônima, desde que baseada em elementos concretos de prova e verificada a plausibilidade dos fatos, a autoridade competente poderá, por força de ofício, formalizar a abertura de processo adequado baseado nos elementos verificados e, não, na representação.
Art. 13. Na Portaria que determinar a abertura do Processo Disciplinar, é dispensável a descrição dos fatos a serem apurados, fazendo constar os seguintes elementos:
I – número de protocolo do processo da representação;
II – a designação da Comissão com a identificação de seus membros, com nome, cargo, matrícula e a indicação de quem irá presidir os trabalhos;
III – prazo de conclusão dos trabalhos;
IV – o nome do investigado, sob a forma de iniciais.
Art.14. A portaria delimita o alcance das acusações, devendo a Comissão ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outros fatos quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas.
Art.15. A instauração do Processo Disciplinar ocorrerá mediante a publicação da portaria no Diário Oficial e induz a produção dos seguintes efeitos:
I– interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
II – obriga o acusado a comunicar à Comissão eventual mudança de endereço;
III – impossibilita, temporariamente, a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar, por se tratar de procedimento destinado à apuração de materialidade de ato ilícito, configura medida administrativa sigilosa.
CAPÍTULO II
Dos prazos
Art. 16. O prazo para a conclusão do Processo Disciplinar começa a correr da data da publicação da portaria inicial e não ultrapassará 30 (trinta) dias, salvo na hipótese de motivo relevante devidamente justificado perante a autoridade que a constituir, quando, então, poderá ser prorrogada uma só vez, por até 30 (trinta) dias.
§ 1º A justificativa da prorrogação e o respectivo despacho instruirão o Processo Disciplinar.
§ 2º O ato de prorrogação deverá ser juntado ao processo.
Art. 17. A não conclusão do processo no prazo da prorrogação implicará a dissolução da Comissão Disciplinar pela autoridade instauradora, a qual, em outro ato, constituirá nova Comissão, podendo manter os mesmos membros ou designar novos, no todo ou em parte, principalmente se o interesse público assim o exigir.
Art. 18. Os prazos são contínuos e, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, não se suspendem, começando a fluir do primeiro dia útil seguinte à intimação ou citação, incluindo-se o dia do seu vencimento.
Art. 19. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
CAPÍTULO III
Da Comissão Disciplinar
Art. 20. A Comissão Disciplinar será composta por 3 (três) funcionários efetivos, devendo a presidência da comissão ser atribuída ao funcionário ocupante de cargo efetivo superior ou ter categoria igual ou superior à do indiciado.
§ 1º Caberá à autoridade instauradora definir, previamente, a publicação da portaria de instauração da composição da Comissão Disciplinar.
§ 2º O desempenho desse encargo configura serviço relevante e irrecusável, ressalvado motivo relevante justificado pelo(s) funcionário(s) perante a autoridade que o(s) designar e nos casos de impedimento ou suspeição.
Art. 21. São circunstâncias que configuram a suspeição dos membros da Comissão Disciplinar em relação ao indiciado ou ao denunciante:
I – amizade íntima com ele ou parentes seus;
II – inimizade capital com ele ou parentes seus;
III – parentesco assim compreendido como o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – tiver compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
V – tiver amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do indiciado ou com parentes seus; e
VI – tiver aplicado ao denunciante ou ao indiciado penalidades decorrentes de Processo Disciplinar.
Art. 22. São circunstâncias de impedimento para os membros da Comissão Disciplinar:
I – não estar em pleno usufruto das prerrogativas conferidas ao cargo;
II – ter participado de Processo Administrativo, na qualidade de testemunha do denunciante, do indiciado ou da comissão processante;
III – ter sofrido punição disciplinar;
IV – estar respondendo a Processo Disciplinar.
Art. 23. São atribuições da Comissão Disciplinar:
I – promover e manter a ordem do processo, observando-se:
a) a elaboração de cronograma de trabalho;
b) a juntada aos autos dos documentos por ordem cronológica e numeração de folhas a partir do Termo de abertura;
c) a indicação, na capa dos autos, do número do processo e seus dados de identificação.
II – regular as ações e medidas a serem desenvolvidas no contexto do processo, mediante a elaboração de despachos, ofícios ou requerimentos, fazendo constar a finalidade a que se destinam;
III – juntar, mediante Termo ou despacho na própria peça, os documentos recebidos ou produzidos pelo denunciado;
IV – realizar e determinar de oficio ou a pedido, produção de provas que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos mediante a coleta de dados informativos e diligências em órgãos ou setores do Conselho Federal de Contabilidade;
V – designar, caso seja necessário, audiência de informantes e testemunhas, sendo as respectivas declarações reduzidas a Termo, mediante depoimentos e inquirições;
VI – requisitar, caso entenda necessário, a prestação de suporte técnico ou jurídico para acompanhamento do processo;
VII – guardar, em sigilo, tudo o quanto for dito ou produzido no curso do processo.
Art. 24. Durante os trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar, os membros da Comissão poderão ser afastados das suas atividades normais, ocupando o tempo que se tornar necessário para a conclusão dos trabalhos no prazo assinalado em Portaria.
Art. 25. Na hipótese de, no curso do processo, a Comissão concluir pela improcedência da denúncia, esta poderá encerrá-la tão logo reúna elementos suficientes para o convencimento da autoridade julgadora, com a remessa do processo para a competente decisão.
Art. 26. Concluído o exame sobre as circunstâncias da(s) irregularidade(s), a instrução do Processo Disciplinar será encerrada, e deve-se dar início aos trabalhos do relatório, o qual deverá conter:
I – Introdução: deve conter os motivos que ensejaram a instauração do processo, a descrição sucinta do fato apurado e sua autoria, se houver;
II – Parte Expositiva: deve conter a descrição objetiva da apreciação da prova, análise crítica dos documentos, depoimentos, diligências, exame da defesa e emissão do entendimento a respeito das razões oferecidas em contrariedade aos fatos apresentados;
III – Conclusão: em que a Comissão Disciplinar emitirá o seu parecer em consonância com as provas e a parte expositiva, e pelo qual mencionará se há ou não indícios de infração administrativa ou prejuízo ao erário.
Art. 27. Encerrados os trabalhos, a Comissão Disciplinar deverá proceder à remessa dos autos para julgamento pelo presidente do Conselho Federal de Contabilidade.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Instrução
Art. 28. Por intermédio da Instrução, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com vistas à coleta de provas, recorrendo, quando necessário, ao auxílio de técnicos especializados e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 29. A comissão deve notificar, pessoalmente, o indiciado sobre o Processo Administrativo Disciplinar contra ele instaurado, indicando o horário e o local de funcionamento da Comissão.
Art. 30. Fica assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo desde o início, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou perícias.
§ 1º Será indeferido pelo presidente da Comissão pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 2º O presidente da Comissão poderá, motivadamente, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou sem nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 31. Não será assegurado ao indiciado o custeio com transporte e diárias para o exercício do direito de acompanhamento do Processo Disciplinar.
b Se o indiciado não for encontrado no endereço que forneceu estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, essa circunstância deverá ser reduzida a Termo, que será assinado pelos membros da Comissão.
Art. 33. Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis, o presidente da Comissão, após determinar a juntada aos autos do referido Termo, deverá adotar as providências cabíveis para a notificação por edital do indiciado.
Art. 34. Se o indiciado regularmente citado na forma dos artigos anteriores não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo, os trabalhos de instrução prosseguirão sem prejuízo ao direito de defesa, que poderá ser amplamente exercido no momento próprio.
Parágrafo único. Caso o funcionário se recuse a receber o Mandado de Notificação, a ocorrência deve ser reduzida a Termo.
Seção II
Do afastamento temporário
Art 35. O presidente do Conselho Federal de Contabilidade, de ofício ou mediante requisição da Comissão Disciplinar, poderá, como medida cautelar, determinar o afastamento do funcionário processado, nos casos em que seu livre acesso ao CFC poderá trazer prejuízo aos trabalhos de apuração.
Parágrafo único. O período de afastamento não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, findo o qual o funcionário reassumirá suas funções.
Art. 36. O período de afastamento poderá ser interrompido a critério do presidente do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 37. Antes de afastar o funcionário, a autoridade instauradora deve verificar se ele já foi notificado do PAD contra si instaurado para que, se desejar, exerça o direito de acompanhar o processo.
Art. 38. Durante o período de afastamento, o funcionário:
I – deve permanecer em endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais;
II – poderá ser designado para o exercício de função diversa compatível, em local e horário determinados pela autoridade instauradora.
Art. 39. O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao funcionário, nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito.
Seção III
Da inquirição das testemunhas
Art. 40. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, mediante intimação expedida pelo presidente da Comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo a segunda via, com o ciente, ser anexada aos autos.
Art. 41. A Intimação de testemunhas para depor deve:
I – sempre que possível, ser entregue, direta e pessoalmente, ao destinatário, com contrarrecibo lançado em sua cópia; e
II – ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição ou seção.
Art. 42. Sendo a testemunha pessoa estranha ao Conselho Federal de Contabilidade, será solicitado seu comparecimento para prestar esclarecimentos sobre os fatos objeto do processo que tiver conhecimento.
Art. 43. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos objeto do Processo Administrativo Disciplinar, devendo ser qualificada, se é parente, e em que grau, do indiciado, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar sua credibilidade.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras.
§ 2º Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o presidente da Comissão expedirá nova Intimação, com a indicação do local, dia e hora, para serem ouvidas.
§ 3º Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
4º O presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição, advertirá o depoente de que, se faltar com a verdade, estará incurso em crime de falso testemunho tipificado no Art. 342 do Código Penal, bem como perguntará se se encontra em algumas das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas em lei, especialmente se é amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado.
§ 5º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a Termo, não sendo lícito à testemunha trazê-los por escrito, sendo permitidas breves consultas a apontamentos.
§ 6º Na redução a Termo do depoimento, o presidente da Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
§ 7º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 8º Se necessário, o presidente da Comissão poderá solicitar que as testemunhas ou o indiciado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os atos ou fatos que estejam sendo apurados no processo.
Art. 44. A Comissão empregará, ao longo de toda a arguição, tom neutro, não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação ou intimidação.
§ 1º As perguntas devem ser formuladas com precisão e habilidade para que se possa balizar a segurança das alegações do depoente.
§ 2º O indiciado ou o seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da Comissão, no final de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos membros da Comissão.
Art. 45. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada se propusere a prestar declarações ou formular denúncias, será tomado seu depoimento, fazendo constar no início do Termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.
Art. 46. Ao final do depoimento, o presidente da Comissão franqueará a palavra ao depoente, para que, se desejar, aduza alguma coisa mais que se relacione com o assunto objeto do processo.
Art. 47. Terminado o depoimento, antes da aposição das assinaturas, será feita a leitura por qualquer dos membros da Comissão, a fim de possibilitar as retificações cabíveis, que serão feitas em seguida às últimas palavras lidas.
Art. 48. O Termo de Depoimento será assinado ao final e rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da Comissão e pelos membros.
§ 1º Se a testemunha não souber assinar o Termo de Depoimento, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
§ 2º É facultado à testemunha solicitar cópia do Termo, que deverá ser fornecida ao término do depoimento.
§ 3º Caso a testemunha tenha sido arrolada pelo indiciado, o Termo de Depoimento também será assinado pelo indiciado, se presente.
Seção IV
Do interrogatório do indiciado
Art. 49. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do indiciado.
Parágrafo único. Se houver mais de um indiciado, cada um deles será interrogado separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 50. O indiciado será qualificado e, depois de cientificado da acusação, interrogado sobre os fatos e circunstâncias, objeto do processo e a imputação que lhe é feita.
§ 1º Serão consignadas em ata as perguntas que o indiciado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
§ 2º O silêncio do indiciado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora.
§ 3º O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
Art. 51. As respostas do indiciado serão ditadas pelo presidente da Comissão e reduzidas a Termo, que, depois de lido por qualquer dos membros da Comissão, será rubricado em todas as suas folhas e assinado pelo presidente da Comissão, pelos membros, pelo indiciado e seu procurador, se presente.
Seção V
Do Termo de Indiciamento
Art. 52. Encerrada a fase instrutória, a Comissão procederá a uma exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados, os quais poderão constituir o indiciado como autor da irregularidade. O documento com a exposição deverá ser anexado à Citação do indiciado para que seja apresentada defesa por escrito.
Art. 53. A indiciação lavrada a Termo, além de tipificar a infração disciplinar, indicando os dispositivos legais infringidos, deverá especificar os fatos imputados ao acusado e as respectivas provas, com a indicação das folhas do processo onde se encontram.
Parágrafo único. A indiciação delimita processualmente a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.
Art. 54. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa e, não, pelo acusado, deverá a Comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para responsabilização do agente apontado como autor das irregularidades.
Seção VI
Da Citação
Art. 55. O acusado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão, que terá como anexo cópia do Termo de Indicamento, para apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador.
Art. 56. Da Citação deverá constar o prazo concedido para a defesa, o local de vista do Processo Administrativo Disciplinar e o horário de atendimento, bem como o registro de que tem como anexo cópia do Termo de Indiciamento, na qual consta a descrição e a tipificação das infrações que lhe são imputadas.
Art. 57. A Citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao acusado mediante recibo em cópia do mandado.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação de defesa será contado a partir da data de recebimento da Citação pelo acusado.
Art. 58. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial e uma vez em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar a defesa.
Seção VII
Da defesa do acusado
Art. 59. O prazo para a defesa será de 10 (dez) dias e, havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital que ocorreu por último, no Diário Oficial ou no jornal de grande circulação.
Art. 60. A vista dos autos do Processo Disciplinar pelo acusado ou seu procurador deverá ser dada no local de funcionamento da Comissão, durante o horário normal de expediente.
Art. 61. A Comissão somente pode iniciar os trabalhos do relatório após o término do prazo para a defesa, salvo se o acusado ou seu procurador, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente.
Art. 62. O acusado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para procurador efetuar sua defesa, desde que não seja funcionário público, em face dos impedimentos legais.
§ 1º Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quando solicitadas por escrito pelo acusado ou seu procurador.
§ 2º Sempre que o acusado desejar formular um questionamento, propor quesito para perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao presidente da Comissão que, em despacho fundamentado, deferirá ou indeferirá o pedido.
Art. 63. Havendo vários acusados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que, se já tiverem entregado suas defesas, poderão aditar novas razões.
Art. 64. Implica reconhecimento de revelia o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal e será declarada, por Termo, nos autos do processo.
Seção VIII
Do Relatório
Art. 65. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º Se o processo não atender aos requisitos legais, ou se for verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a autoridade instauradora declarará a sua nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para refazê-lo a partir dos atos declarados nulos.
§ 2º Será declarado nulo o processo administrativo por ocorrência de irregularidades que impliquem cerceamento ao direito de direito de defesa do acusado.
b O Relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário e informará se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos.
Art. 67. O Relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria.
Art. 68. Reconhecida a responsabilidade do acusado, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido e as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houver.
Art. 69. O Processo Disciplinar, com o Relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Parágrafo único. A Comissão dissolve-se, automaticamente, com a entrega do Relatório Final.
Seção IX
Do Julgamento
Art. 70. Concluído o Relatório, os autos serão remetidos ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade para julgamento e imposição da respectiva sanção disciplinar.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora formará sua convicção pela livre apreciação das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, parecer fundamentado da assessoria jurídica a respeito do processo.
§ 3º O acusado defende-se contra a imputação de fatos ilícitos, podendo o presidente decidir por adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão, sem que implique cerceamento de defesa.
Art. 71. É nulo o julgamento realizado:
I – com base em fatos ou alegativas inexistentes no Termo de Indiciamento;
II – de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo;
III – discordante das conclusões factuais da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância;
IV – com falta de capitulação da transgressão atribuída ao acusado.
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 72. Concluído o julgamento e proferida a decisão pelo presidente do CFC, o funcionário será notificado e, caso tenha interesse na revisão do julgado, poderá interpor Pedido de Reconsideração ao Conselho Diretor no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Notificação.
Art. 73. O Pedido de Reconsideração será dirigido apenas uma única vez e tão somente à autoridade originária que emitiu a decisão que se quer reformar, mediante apresentação de argumentos e fatos novos capazes de modificar ou alterar as razões que conduziram a aplicação da penalidade.
Art. 74. O Pedido de Reconsideração não será conhecido:
I – pela ausência de pressupostos processuais relacionados ao interesse, legitimidade e tempestividade;
II – quando o teor do pedido de reforma não deduzir explicitamente algum fato ou argumento novo.
Art. 75. O Pedido de Reconsideração será recebido tão somente no efeito devolutivo, cabendo ao presidente do CFC, caso as circunstâncias sejam determinantes a causar prejuízo ao recorrente, conceder o efeito suspensivo.
Art. 76. Mantida a decisão recorrida, será lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado, remetendo-se ao Departamento de Gestão de Pessoas determinação para registro de penalidade nos assentamentos funcionais.
Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade, fica prejudicado o procedimento de avaliação funcional referente ao exercício em que foi aplicada a penalidade.
CAPÍTULO V
Título I
Do Termo de Compromisso de Adequação Funcional
Art. 77. Fica instituído, por intermédio desta Resolução, o Termo de Compromisso de Adequação Funcional como medida alternativa à instauração de Processo Administrativo Disciplinar, aplicável apenas em infrações disciplinares leves.
Parágrafo único. Considera-se Infração Disciplinar Leve aquela passível de aplicação da penalidade de Advertência ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 78. O compromisso de adequação funcional será formalizado por intermédio de um Termo de Compromisso de Adequação Funcional (TCAF), por meio do qual o funcionário se comprometerá, perante o CFC, a ajustar sua conduta às exigências legais e normativas.
Art. 79. O compromisso de adequação funcional poderá ser adotado nos processos disciplinares já instaurados, se presentes os critérios necessários a sua aplicação.
Art. 80. Constitui premissa básica para propositura do compromisso de adequação funcional que o funcionário tenha reconhecido a falta praticada e aceite firmar o TCAF. Caso esse requisito não seja atendido, a autoridade competente poderá determinar a apuração do fato por meio de procedimento disciplinar.
Art. 81. Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas (Degep) do CFC:
I – averiguar os fatos imputados ao funcionário, por meio de coleta simplificada de informações, que permitam concluir pela conveniência da aplicação do compromisso de adequação funcional;
II – processar e firmar o TCAF com o funcionário, o qual será submetido à homologação do presidente do CFC;
Parágrafo único. O presidente do Conselho Federal de Contabilidade poderá designar Comissão Disciplinar, nos moldes desta Resolução, para processar e firmar o TCAF com o funcionário.
Art. 82. Depois de homologado, o compromisso de adequação funcional será registrado nos assentamentos do funcionário, sem caráter punitivo.
Art. 83. A autoridade competente poderá restringir a aplicação de novo compromisso de adequação funcional ao funcionário que reincida em infração leve no período de um ano após a homologação do TCAF anterior.
Título II
Das disposições finais
Art. 84. Quando for verificada a ocorrência de dano aos cofres públicos, o presidente do Conselho Federal de Contabilidade determinará a tomada das providências cabíveis para fins ressarcimento do prejuízo.
Art. 85. O prejuízo deve ser quantificado expressa e objetivamente pela Comissão, salvo se o trabalho, pelo seu volume, recomendar que deva ser feita por comissão especialmente designada pela autoridade instauradora.
Art. 86. Sem prejuízo da utilização de outros meios, evidenciada a ocorrência de dano ou prejuízo aos cofres do CFC, o ressarcimento de bens e valores poderá ser processado por intermédio de uma das modalidades previstas Instrução Normativa CGU n.º 04/2009 e na Instrução Normativa n.º 56/2007, do Tribunal de Contas da União.
Art. 87. Compete ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade baixar instruções complementares a este Regulamento.
Art. 88. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação.
Brasília-DF, 28 de maio de 2014.
Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade