DOE de 20/02/2004
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento das taxas estaduais relativas ao período do carnaval de 2004 em Salvador, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Fica facultado o recolhimento da taxa pelo exercício do poder de polícia, na hipótese de licença periódica para desfiles de trios elétricos, blocos, cordões, escolas de samba e similares, e da taxa pela prestação de serviços públicos de vistoria técnica-policial para renovação de licença de funcionamento em trios elétricos e em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos, relativas ao período do carnaval de 2004 em Salvador, em três parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 20/02/04, 19/03/04 e 20/04/04.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º Para fruição do prazo especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá assinar termo de responsabilidade, disponível na unidade de fiscalização da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle do cumprimento da obrigação tributária.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda