DOE de 18/08/2004
Autoriza o parcelamento do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária parcial nas aquisições ocorridas no mês de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária parcial, relativo às aquisições ocorridas no mês de julho de 2004, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 27/08/2004, 27/09/2004 e 25/10/2004.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de agosto de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda