Regulamenta o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural – CAR, instituído no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais do Estado do Acre – SEIAM, regulamentando o art. 38 da Lei Estadual n° 1.904, de 05 de junho de 2007, na redação dada pela Lei n° 2.693, de 17 de janeiro de 2013.
Art. 2° Os órgãos e entidades competentes para a implantação, planejamento, coordenação, gerenciamento, operacionalização e normatização do CAR no âmbito do Estado do Acre são os seguintes:
I – órgão superior: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, responsável pelo planejamento, coordenação e gerenciamento do CAR;
II – órgão executivo: o Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, responsável pela operacionalização do CAR;
III – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, responsável pelo assessoramento da SEMA e do IMAC e pela normatização do CAR em matérias técnico-ambientais;
IV – órgãos auxiliares: a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS, a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar – SEAPROF, a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária – SEAP, o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF e o Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais – IMC, responsáveis, conforme as respectivas atribuições legais, pelo auxílio à SEMA e ao IMAC naquilo que estiver estabelecido neste Decreto e naquilo que lhes for solicitado, neste último caso, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão se auxiliar mutuamente, bem como poderão receber auxílio de outros órgãos e entidades, mediante instrumentos de cooperação, em todas as questões relacionadas ao CAR.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 3° Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Acre – SICAR-AC, sistema eletrônico de âmbito estadual, com os seguintes objetivos:
I – receber, gerenciar e integrar os dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado do Acre;
II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
IV – promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território estadual; e
V – disponibilizar informações de natureza pública sobre o CAR dos imóveis rurais localizados no Estado do Acre, na Internet.
§ 1° Será disponibilizada a interface do programa de cadastramento no sítio eletrônico do SICAR-AC na Internet, destinado à inscrição, à consulta e ao acompanhamento da situação do CAR dos imóveis rurais.
§ 2° O Estado do Acre poderá utilizar o módulo de cadastro ambiental rural disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, de âmbito nacional, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente, adequando-o às peculiaridades locais, desde que os módulos complementares sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados.
§ 3° O SICAR-AC poderá produzir ou utilizar as imagens disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente para o mapeamento das propriedades e posses rurais, a fim de compor a base de dados do seu sistema de informações geográficas, com vistas à implantação do CAR.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL NO ESTADO DO ACRE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4° Todos os imóveis rurais existentes no Estado do Acre, inclusive aqueles que já possuam o Licenciamento Ambiental Rural – LAR e aqueles que se estendam a outros Estados, deverão ser, obrigatoriamente, inscritos no CAR.
Art. 5° A inscrição no CAR é ato declaratório de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sob as sanções legais, cabendo ao IMAC a operacionalização do SICAR-AC.
§ 1° A inscrição do imóvel rural no CAR será realizada mediante requerimento disponibilizado no sítio eletrônico do SICAR-AC, e integrado, em âmbito nacional, ao SICAR.
§ 2° O requerimento de inscrição no CAR exigirá, obrigatoriamente, informações sobre:
I – a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;
II – a descrição do imóvel rural e de seu uso pelo proprietário ou possuidor;
III – a existência de passivos ambientais e de autuações por infrações ambientais;
IV – a existência de obrigações ambientais assumidas em termo de compromisso;
V – a existência de conflitos dominiais ou possessórios sobre o imóvel rural, no todo ou em parte, judicializados ou não;
VI – outras informações eventualmente necessárias.
§ 3° O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a inscrição do imóvel rural no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados.
§ 4° Os proprietários e possuidores rurais, e os profissionais por eles contratados para a inscrição, alteração ou atualização do CAR, são responsáveis pelas informações e documentos prestados, sujeitando-se às sanções penais e administrativas cominadas por lei, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 6° O IMAC poderá vistoriar os imóveis rurais e solicitar documentos complementares para verificar as informações e os documentos prestados na inscrição no CAR, a situação ambiental do imóvel e, eventualmente, o cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso.
§ 1° Verificadas pendências ou inconsistências nas informações ou nos documentos prestados, fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a correção, sob pena de incidência de restrições e sanções legais e, eventualmente, de execução do termo de compromisso, prazos esses que só poderão ser prorrogados uma única vez, salvo motivo devidamente justificado.
§ 2° Declaradas ou constatadas irregularidades ambientais no imóvel rural, será oferecido ao proprietário ou possuidor a adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre – PRAAC ou, enquanto este não for implantado, a assinatura de termo de compromisso para adequação do imóvel rural à legislação ambiental, sem prejuízo de eventuais sanções residuais.
§ 3° Se o proprietário ou possuidor declarar a existência de passivos ambientais e a intenção de aderir ao PRAAC, não poderá ser autuado e as autuações por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 ficarão suspensas até a assinatura e enquanto estiver cumprindo as obrigações do termo de compromisso.
Seção II
Do Registro da Área de Reserva Legal
Art. 7° A área de Reserva Legal deverá ser registrada no IMAC por meio de inscrição do imóvel rural no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, salvo as exceções previstas em lei.
§ 1° A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com os pontos suficientes para a amarração de seu perímetro.
§ 2° Na posse, a área de Reserva Legal é estabelecida por termo de compromisso firmado entre o possuidor e o IMAC, com força de título executivo extrajudicial, no qual constará a sua localização e perímetro, bem como as demais obrigações eventualmente assumidas para adequação do imóvel rural à legislação ambiental.
§ 3° Na transferência da posse, o adquirente se sub-roga em todas as obrigações assumidas pelo alienante no termo de compromisso.
§ 4° O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre 25 de maio de 2012 e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
§ 5° Quando o perímetro e a localização da Reserva Legal constarem da matrícula do imóvel rural ou, no caso de posse, de termo de compromisso, o proprietário ou o possuidor não precisarão fornecer as informações previstas no § 1° deste artigo, bastando apresentar ao IMAC a certidão de registro de imóveis ou o termo de compromisso.
Seção III
Da Atualização e Alteração do CAR
Art. 8° A atualização e alteração das informações e documentos apresentados na inscrição no CAR é de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sendo obrigatórias nas seguintes hipóteses:
I – alteração na situação dominial ou possessória;
II – alteração no perímetro do imóvel rural;
III – alteração nas características ambientais do imóvel rural.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a atualização ou a alteração das informações e dos documentos prestados na inscrição no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Fica criado o Escritório Técnico de Gestão do CAR e do PRAAC, doravante denominado de “Escritório do CAR”, órgão interinstitucional para a gestão compartilhada desses instrumentos pela SEMA e pelo IMAC.
§ 1° Dentre outras atribuições, compete ao Escritório do CAR planejar, coordenar, gerenciar e operacionalizar o CAR e o PRAAC no âmbito do Estado do Acre.
§ 2° Os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento do Escritório do CAR serão disponibilizados pela SEMA e pelo IMAC, sendo custeado através das respectivas dotações orçamentárias.
§ 3° O Escritório do CAR funcionará até o término do prazo estabelecido no § 3° do art. 29 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, quando será extinto e os recursos materiais e humanos disponibilizados retornarão ao respectivo órgão de origem.
Art. 10. Nas omissões deste Decreto, aplica-se o disposto na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, na Instrução Normativa MMA n° 2, de 6 de maio de 2014, e nas normas federais e estaduais supervenientes, prevalecendo às normas gerais estabelecidas por lei pela União em caso de divergência.
Art. 11. Este Decreto revoga o Decreto n° 6.344, de 9 de setembro de 2013.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 6 de junho de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis e 53° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre