DOM SP 07/06/2014
Disciplina os procedimentos de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, na forma do Anexo 1 desta Instrução Normativa, a tabela de códigos para fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE e de inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, com as respectivas relações com os itens da tabela anexa à Lei n° 13.477, de 30 de dezembro de 2002, a descrição dos grupos de atividades e respectivos valores do tributo e períodos de incidência.
Art. 2° Aprovar, na forma do Anexo 2 desta Instrução Normativa, a tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal.
Art. 3° A TFE será calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.
Art. 4° O contribuinte da TFE efetuará o enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei n° 13.477, de 30 de dezembro de 2002, observando os limites calculados utilizando o Anexo 3 desta Instrução Normativa e considerando o número de empregados na conformidade dos artigos 5° ao 8° desta Instrução Normativa, prevalecendo como valor devido aquele que conduzir ao menor valor.
Parágrafo único. O enquadramento no código 39995 deverá ser promovido se o contribuinte estiver inscrito em um ou mais de um dos seguintes códigos de serviço, não podendo estar inscrito em nenhum outro:
01105 01112 01139 01422 01503 02135 02348 02410 02488 02542 02683 02691 02836 03166 03167 03980 05991 06017 06122 06149 06165 06181 06262 06319 06320 06343 06386 06432 06513 06556 06645 06653 06840 06890 06920 06955 06971 07100 07170 07234 07323 07528 07609 07633 07684 07685 07692 07889 07919 08036 08044 08080 08575 08656 08664 08850 08931
Art. 5° Para os contribuintes com início de funcionamento até 31 de dezembro de 2001, o cálculo da TFE deve considerar o número de empregados existentes em 1° de janeiro de 2002.
Art. 6° Para os contribuintes com início de funcionamento em 2002, o cálculo da TFE deve considerar o número de empregados existentes na data de início de funcionamento.
Art. 7° Para os contribuintes com início de funcionamento no exercício de 2003 e seguintes, o cálculo da TFE referente ao primeiro ano de atividade deve considerar o número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, o número de empregados existentes em 1° de janeiro do exercício de incidência.
Art. 8° No caso de mudança de atividade deve ser considerado o número de empregados existentes na data da mudança de atividade.
Art. 9° Tratando-se de incidência anual, o montante da TFE poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 93,51 (noventa e três reais e cinquenta e um centavos).
Art. 10. Sendo anual o período de incidência, o recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:
I – nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento ou de mudanças de atividades que impliquem novo enquadramento na tabela constante do Anexo 1 desta Instrução Normativa, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento ou da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
II – a partir do segundo ano de funcionamento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subsequentes.
Art. 11. Sendo mensal o período de incidência, o recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:
I – relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
II – relativamente aos meses posteriores, até o 1° (primeiro) dia útil do mês de incidência.
Art. 12. Sendo diário o período de incidência, o recolhimento far-se-á até o último dia útil anterior à data:
I – de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
II – de início das atividades eventuais descritas no inciso IV do art. 8° da Lei n° 13.477, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 13. Sendo por evento o período de incidência, o recolhimento far-se-á até o último dia útil anterior à data de início do evento.
Art. 14. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da TFE, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
Art. 15. No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da TFE eventualmente vincendas terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
Art. 16. O recolhimento da TFE não é condição para abertura de empresas, tampouco implica o reconhecimento da regularidade do exercício da atividade ou a concessão de licença, a qual se rege pela legislação municipal específica.
Art. 17. A TFE é devida integralmente, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado.
Art. 18. Observado o disposto no artigo 21, os valores em reais previstos no artigo 9° e nos Anexos 1 e 3 desta Instrução Normativa serão atualizados na forma do disposto no artigo 2° da Lei n° 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 19. A emissão do documento de arrecadação, para contribuintes que possuam Senha Web ou certificado digital, deverá ser feita acessando o Demonstrativo Unificado do Contribuinte – DUC, que se encontra disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/duc.
Parágrafo único. Para os contribuintes que não possuam Senha Web ou certificado digital, a emissão do documento de arrecadação e demais informações para auxiliar na determinação da TFE a ser recolhida encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/tfe.
Art. 20. Tratando-se de incidência anual, a Administração Tributária poderá expedir aviso com código de barras contendo o valor da TFE a ser recolhido pelo contribuinte, podendo o pagamento ser realizado em rede bancária autorizada, terminais de auto atendimento ou através da internet.
Art. 21. As importâncias previstas nesta Instrução Normativa foram atualizadas, para o exercício de 2014, na forma do disposto no artigo 2° da Lei n.° 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SF n° 5, de 9 de janeiro de 2003; n° 43, de 30 de abril de 2003; n° 75, de 17 de setembro de 2003; n° 9, de 21 de janeiro de 2006; as Instruções Normativas SF/SUREM n° 4, de 2 de março de 2007; n° 23, de 18 de outubro de 2007; n° 5, de 27 de julho de 2010; n° 7, de 10 de setembro de 2010 e n° 9, de 24 de novembro de 2010.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM n° 007, de 6 de junho de 2014
ANEXO 1
TABELA DE CÓDIGOS REFERENTES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS – TFE
SEÇÃO 1 – ATIVIDADES PERMANENTES | ||||
CÓDIGO | ITEM DA TABELA ANEXA À LEI | GRUPO DE ATIVIDADES CONFORME A LEI N° 13.477, DE 30 DEZEMBRO DE 2002 | PERÍODO DE INCIDÊNCIA | VALOR DA TAXA EM REAIS (R$) |
30104 | 1 | Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, agricultura e serviços relacionados com essas atividades. | Anual | 187,05 |
30201 | 2 | Indústrias extrativa e de transformação | Anual | 748,21 |
30309 | 3 | Produção e distribuição de eletricidade, gás e água | Anual | 748,21 |
30406 | 4 | Construção Civil | Anual | 748,21 |
30503 | 5 | Comércio atacadista de produtos agropecuários “in natura”; produtos alimentícios para animais. | Anual | 748,21 |
30600 | 6 | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas. | Anual | 561,15 |
30708 | 7 | Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas. | Anual | 374,10 |
30805 | 8 | Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas | Anual | 374,10 |
30902 | 9 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos. | Anual | 561,15 |
31003 | 10 | Lojas de departamento ou magazines. | Anual | 561,15 |
31100 | 11 | Comércio e varejo de combustíveis | Anual | 1.870,52 |
31208 | 12 | Comércio atacadista de produtos químicos. | Anual | 748,21 |
31305 | 13 | Comércio atacadista de produtos de fumo. | Anual | 561,15 |
31402 | 14 | Outras atividades do comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos e de representantes comerciais e agentes do comércio ou não especificadas. | Anual | 187,05 |
31500 | 15 | Alojamento e alimentação | Anual | 935,26 |
61607 | 16 | Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por taxi ou lotação prestados por profissional autônomo. | Anual | 561,15 |
31704 | 17 | Serviço de taxi ou “lotação” prestado por profissional autônomo. | Anual | 187,05 |
31801 | 18 | Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens. | Anual | 187,05 |
31909 | 19 | Correio e telecomunicações. | Anual | 374,10 |
31950 | 19-A | Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de serviços de Comunicação Móvel Celular e Especializada. | Anual | 7.524,28 |
32000 | 20 | Outras atividades relacionadas ao transportes, armazenagem e comunicações. | Anual | 374,10 |
32107 | 21 | Intermediação financeira | Anual | 2.244.63 |
32204 | 22 | Outras atividades relacionadas à intermediação financeira. | Anual | 374,10 |
33600 | 36 | Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas | Anual | 1.122,31 |
33707 | 37 | Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis,exceto serviços domésticos. | Anual | 374,10 |
33804 | 38 | Atividades associativas | Anual | 187,05 |
33901 | 39 | Produção de filmes cinematográficos e fitas de video. | Anual | 748,21 |
34002 | 40 | Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parques de diversões; exposição; associação esportiva com estádio. | Anual | 2.244,63 |
34100 | 41 | Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares | Anual | 2.244,63 |
34207 | 42 | Competição de corrida de cavalos | Anual | 22.446,31 |
34304 | 43 | Competição de cavalos na modalidade e desportivas. | Anual | 2.244,63 |
34509 | 45 | Demais atividades e recreativas, culturais e desportivas | Anual | 374,10 |
34606 | 46 | Serviços funerários e conexos | Anual | 1.122,31 |
34703 | 47 | Serviços domésticos | Anual | 187,05 |
34800 | 48 | Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas. | Anual | 187,05 |
39977 | Representação diplomática | Anual | isento | |
39985 | Órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias da União, dos Estados e dos Municípios | Anual | isento | |
39993 | Pessoa física não estabelecida | Não incide | 0,00 | |
39994 | Nota | Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais do Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. | Anual | isento |
39995 | Profissional autônomo que desenvolva atividade que não exija formação específica. | Anual | isento | |
39996 | Taxa não exigível em razão de decisão judicial transitada em julgado. | Não incide | 0,00 |
SEÇÃO 2 – ATIVIDADES PERMANENTES SUJEITAS À INSPEÇÃO SANITÁRIA | ||||
CÓDIGO | ITEM DA TABELA ANEXA À LEI | GRUPO DE ATIVIDADES CONFORME A LEI N° 13.477, DE 30 DEZEMBRO DE 2002 | PERÍODO de INCIDÊNCIA | VALOR DA TAXA EM REAIS (R$) |
36005 | 49 | Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios. | Anual | 2.164,19 |
36056 | 50 | Envasadora de água mineral e potável. | Anual | 2.164,19 |
36102 | 51 | Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários. | Anual | 2.164,19 |
36153 | 52 | Cozinhas industriais; embaladoras de alimentos. | Anual | 2.164,19 |
36200 | 53 | Supermercado e congêneres. | Anual | 1.515,12 |
36250 | 54 | Prestadora de serviços de esterilização. | Anual | 1.515,12 |
36307 | 55 | Distribuidora ou depósito de alimentos, bebidas, água mineral ou potável. | Anual | 864,18 |
36358 | 56 | Restaurante, churrascaria, rotissserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares. | Anual | 864,18 |
36404 | 57 | Anual | 864,18 | |
36455 | 58 | Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários. | Anual | 864,18 |
36501 | 59 | Aplicadora de produtos saneantes domissanitários. | Anual | 864,18 |
36552 | 60 | Açougue, avícola, peixaria, lanchonete quiosques, “trailer” e pastelaria. | Anual | 649,07 |
36609 | 61 | Mercearia e congêneres. | Anual | 649,07 |
36650 | 62 | Comércio de laticínios e embutidos. | Anual | 649,07 |
36706 | 63 | Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria. | Anual | 649,07 |
36757 | 64 | Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários. | Anual | 649,07 |
36803 | 65 | Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários. | Anual | 649,07 |
36854 | 66 | Farmácia. | Anual | 1.081,16 |
36900 | 67 | Anual | 864,18 | |
36951 | 68 | Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, quitanda e bar. | Anual | 432,09 |
37001 | 69 | Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos. | Anual | 864,18 |
37052 | 70 | Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos. | Anual | 1.515,12 |
37109 | 71 | Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos. | Anual | 2.164,19 |
37150 | 72 | Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial. | Anual | 649,07 |
37206 | 73 | Estabelecimento de assistência médica de urgência. | Anual | 864,18 |
37257 | 74 | Serviço ou instituto de hemoterapia. | Anual | 1.081,16 |
37303 | 75 | Banco de Sangue. | Anual | 540,58 |
37354 | 76 | Agência transfusional. | Anual | 432,09 |
37400 | 77 | Posto de coleta. | Anual | 215,11 |
37451 | 78 | Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres). | Anual | 1.081,16 |
37508 | 79 | Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia. | Anual | 649,07 |
37559 | 80 | Instituto de beleza com responsabilidade médica. | Anual | 649,07 |
37605 | 81 | Instituto de beleza com pedicuro/podólogo. | Anual | 432,09 |
37656 | 82 | Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica. | Anual | 432,09 |
37702 | 83 | Laboratório de análises clínicas, patologia, clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido céfalo- raquidiano e congêneres. | Anual | 432,09 |
37753 | 84 | Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. | Anual | 215,11 |
37800 | 85 | Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções. | Anual | 540,58 |
37850 | 86 | Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica. | Anual | 432,09 |
37907 | 87 | Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes. | Anual | 215,11 |
37958 | 88 | Clínica médico-veterinária. | Anual | 432,09 |
38008 | 89 | Consultório odontológicos. | Anual | 323,60 |
38059 | 90 | Demais estabelecimento de assistência odontológica. | Anual | 757,56 |
38105 | 91 | Laboratório ou oficina de prótese dentária. | Anual | 432,09 |
38156 | 92 | Serviço de medicina nuclear in vivo. | Anual | 864,18 |
38202 | 93 | Serviço de medicina nuclear in vitro. | Anual | 323,60 |
38253 | 94 | Serviço de radiologia médica/odontológica. | Anual | 432,09 |
38300 | 95 | Serviço de radioterapia. | Anual | 649,07 |
38350 | 96 | Serviço de radioterapia com conjunto de fontes. | Anual | 432,09 |
38407 | 97 | Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica. | Anual | 649,07 |
38458 | 98 | Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica. | Anual | 432,09 |
38504 | 99 | Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária. | Anual | 649,07 |
SEÇÃO 3 – ATIVIDADES EVENTUAIS, PROVISÓRIAS OU ESPORÁDICAS | ||||
CÓDIGO | ITEM DA TABELA ANEXA À LEI | GRUPO DE ATIVIDADES CONFORME A LEI Nº 13.477, DE 30 DEZEMBRO DE 2002 | PERÍODO DE INCIDÊNCIA | VALOR DA TAXA EM REAIS (R$) |
34916 | 100 | Espetáculo artístico eventual, realizados em locais com capacidade de lotação acima de 10.000 pessoas | Por evento | 3.741,05 |
34924 | 101 | Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a 90 dias | Mensal | 187,05 |
34932 | 102 | Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até 5 dias | Diária | 37,41 |
ANEXO 2
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014
Tabela de correspondência dos códigos da tabela CNAE com os códigos referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE
Subclasse da CNAE | Denominação da CNAE | Condição de diferenciação | Código
TFE |
0111-3/01 | Cultivo de arroz | 30104 | |
0111-3/02 | Cultivo de milho | 30104 | |
0111-3/03 | Cultivo de trigo | 30104 | |
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | 30104 | |
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | 30104 | |
0112-1/02 | Cultivo de juta | 30104 | |
0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 30104 | |
0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | 30104 | |
0114-8/00 | Cultivo de fumo | 30104 | |
0115-6/00 | Cultivo de soja | 30104 | |
0116-4/01 | Cultivo de amendoim | 30104 | |
0116-4/02 | Cultivo de girassol | 30104 | |
0116-4/03 | Cultivo de mamona | 30104 | |
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 30104 | |
0119-9/01 | Cultivo de abacaxi | 30104 | |
0119-9/02 | Cultivo de alho | 30104 | |
0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | 30104 | |
0119-9/04 | Cultivo de cebola | 30104 | |
0119-9/05 | Cultivo de feijão | 30104 | |
0119-9/06 | Cultivo de mandioca | 30104 | |
0119-9/07 | Cultivo de melão | 30104 | |
0119-9/08 | Cultivo de melancia | 30104 | |
0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | 30104 | |
0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 30104 | |
0121-1/01 | Horticultura, exceto morango | 30104 | |
0121-1/02 | Cultivo de morango | 30104 | |
0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | 30104 | |
0131-8/00 | Cultivo de laranja | 30104 | |
0132-6/00 | Cultivo de uva | 30104 | |
0133-4/01 | Cultivo de açaí | 30104 | |
0133-4/02 | Cultivo de banana | 30104 | |
0133-4/03 | Cultivo de caju | 30104 | |
0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | 30104 | |
0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | 30104 | |
0133-4/06 | Cultivo de guaraná | 30104 | |
0133-4/07 | Cultivo de maçã | 30104 | |
0133-4/08 | Cultivo de mamão | 30104 | |
0133-4/09 | Cultivo de maracujá | 30104 | |
0133-4/10 | Cultivo de manga | 30104 | |
0133-4/11 | Cultivo de pêssego | 30104 | |
0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 30104 | |
0134-2/00 | Cultivo de café | 30104 | |
0135-1/00 | Cultivo de cacau | 30104 | |
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | 30104 | |
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate | 30104 | |
0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | 30104 | |
0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | 30104 | |
0139-3/05 | Cultivo de dendê | 30104 | |
0139-3/06 | Cultivo de seringueira | 30104 | |
0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 30104 | |
0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | 30104 | |
0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | 30104 | |
0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | 30104 | |
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte | 30104 | |
0151-2/02 | Criação de bovinos para leite | 30104 | |
0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | 30104 | |
0152-1/01 | Criação de bufalinos | 30104 | |
0152-1/02 | Criação de eqüinos | 30104 | |
0152-1/03 | Criação de asininos e muares | 30104 | |
0153-9/01 | Criação de caprinos | 30104 | |
0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | 30104 | |
0154-7/00 | Criação de suínos | 30104 | |
0155-5/01 | Criação de frangos para corte | 30104 | |
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia | 30104 | |
0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | 30104 | |
0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | 30104 | |
0155-5/05 | Produção de ovos | 30104 | |
0159-8/01 | Apicultura | 30104 | |
0159-8/02 | Criação de animais de estimação | 30104 | |
0159-8/03 | Criação de escargô | 30104 | |
0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda | 30104 | |
0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | 30104 | |
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 30104 | |
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | 30104 | |
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 30104 | |
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 30104 | |
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | 30104 | |
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | 30104 | |
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | 30104 | |
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | 30104 | |
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita | 30104 | |
0170-9/00 | Caça e serviços relacionados | 30104 | |
0210-1/01 | Cultivo de eucalipto | 30104 | |
0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra | 30104 | |
0210-1/03 | Cultivo de pinus | 30104 | |
0210-1/04 | Cultivo de teca | 30104 | |
0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | 30104 | |
0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | 30104 | |
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | 30104 | |
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal – florestas plantadas | 30201 | |
0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra – florestas plantadas | 30104 | |
0210-1/99 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | 30104 | |
0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | 30104 | |
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal – florestas nativas | 30201 | |
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | 30104 | |
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | 30104 | |
0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | 30104 | |
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | 30104 | |
0220-9/99 | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | 30104 | |
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | 30104 | |
0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | 30104 | |
0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | 30104 | |
0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | 30104 | |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | 30104 | |
0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce | 30104 | |
0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | 30104 | |
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | 30104 | |
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | 30104 | |
0321-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | 30104 | |
0321-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | 30104 | |
0321-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | 30104 | |
0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 30104 | |
0321-3/05 | Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra | 30104 | |
0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | 30104 | |
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce | 30104 | |
0322-1/02 | Criação de camarões em água doce | 30104 | |
0322-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | 30104 | |
0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 30104 | |
0322-1/05 | Ranicultura | 30104 | |
0322-1/06 | Criação de jacaré | 30104 | |
0322-1/07 | Atividades de apoio à aqüicultura em água doce | 30104 | |
0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente | 30104 | |
0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 30201 | |
0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 30201 | |
0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 30201 | |
0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 30201 | |
0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 30201 | |
0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 30201 | |
0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 30201 | |
0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 30201 | |
0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 30201 | |
0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 30201 | |
0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 30201 | |
0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 30201 | |
0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 30201 | |
0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 30201 | |
0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 30201 | |
0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 30201 | |
0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | 30201 | |
0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 30201 | |
0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 30201 | |
0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 30201 | |
0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 30201 | |
0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 30201 | |
0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 30201 | |
0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 30201 | |
0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | 30201 | |
0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 30201 | |
0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 30201 | |
0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 30201 | |
0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | 30201 | |
0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 30201 | |
0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 30201 | |
0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 30201 | |
0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 30201 | |
0892-4/01 | Extração de sal marinho | 30201 | |
0892-4/02 | Extração de sal-gema | 30201 | |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 36005 | |
0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 30201 | |
0899-1/01 | Extração de grafita | 30201 | |
0899-1/02 | Extração de quartzo | 30201 | |
0899-1/03 | Extração de amianto | 30201 | |
0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 30201 | |
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 30201 | |
0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 30201 | |
0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos | 30201 | |
0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos | 30201 | |
1011-2/01 | Frigorífico – abate de bovinos | 30201 | |
1011-2/02 | Frigorífico – abate de eqüinos | 30201 | |
1011-2/03 | Frigorífico – abate de ovinos e caprinos | 30201 | |
1011-2/04 | Frigorífico – abate de bufalinos | 30201 | |
1011-2/05 | Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 30201 | |
1012-1/01 | Abate de aves | 30201 | |
1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 30201 | |
1012-1/03 | Frigorífico – abate de suínos | 30201 | |
1012-1/04 | Matadouro – abate de suínos sob contrato | 30201 | |
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 30201 | |
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 30201 | |
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 30201 | |
1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 30201 | |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 36005 | |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 36005 | |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros | 36005 | |
vegetais, exceto palmito | |||
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 30201 | |
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 30201 | |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 36005 | |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | Não alimentícios ou não comestíveis. | 30201 |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | Para fins alimentícios ou comestíveis. | 36005 |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | Não alimentícios ou não comestíveis. | 30201 |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | Para fins alimentícios ou comestíveis. | 36005 |
1051-1/00 | Preparação do leite | 30201 | |
1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 30201 | |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 36005 | |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 36005 | |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | 36005 | |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 36005 | |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 36005 | |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 36005 | |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 36005 | |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 36005 | |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 36005 | |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 30201 | |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 36005 | |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 36005 | |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 36005 | |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 36005 | |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | 36005 | |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 36005 | |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | 36005 | |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 36005 | |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 36358 | |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 36005 | |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 36005 | |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 36005 | |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 36005 | |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 36005 | |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 36005 | |
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 30201 | |
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 36005 | |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 36005 | |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | Não destinado ao consumo humano ou que entre em contato com alimentos. | 30201 |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | Destinado ao consumo humano ou que entre em contato com alimentos. | 36005 |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 36005 | |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 36005 | |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 36005 | |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 36005 | |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 30201 | |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 30201 | |
1112-7/00 | Fabricação de vinho | 30201 | |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 30201 | |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 30201 | |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 36056 | |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 30201 | |
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 30201 | |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 30201 | |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | 36005 | |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 30201 | |
1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 30201 | |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 30201 | |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 30201 | |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | 30201 | |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 30201 | |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 30201 | |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 30201 | |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 30201 | |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 30201 | |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 30201 | |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 30201 | |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 30201 | |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 30201 | |
1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 30201 | |
1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 30201 | |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 30201 | |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 30201 | |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 30201 | |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 30201 | |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 30201 | |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 30201 | |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 30201 | |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 30201 | |
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 30201 | |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 30201 | |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 30201 | |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 30201 | |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas | 30201 |