DOE de 20/12/2005
Altera o Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS por empresas que desenvolvam as atividades que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.250/04, de 26.11.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em opção à forma prevista no inciso I, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do imposto devido no mês imediatamente anterior.”
Art. 2º O recolhimento a que se refere o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, relativo às operações do mês de dezembro de 2005, deverá ser efetuado até o dia 26 de dezembro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda