DOE de 29/12/2006
Regulamenta o Sistema de Credenciamento das Instituições Financeiras, relativo ao Sistema Integrado de Licenciamento de Veículos do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 105, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no art. 63, da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005,
DECRETA
Art. 1º O Estado poderá credenciar instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN a funcionarem com carteira comercial;
II – não apresentem débito junto às Fazendas Estadual e Nacional e não sejam omissas no cumprimento de suas obrigações tributárias;
III – estejam habilitadas tecnicamente pela Secretaria da Fazenda e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autarquia vinculada à Secretaria da Administração – SAEB, para atuarem como Agentes Arrecadadores.
§ 1º As receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia de que trata este artigo compreendem as receitas tributárias e não tributárias vinculadas ao licenciamento de veículos do Estado da Bahia.
§ 2º Os serviços de arrecadação das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia a serem prestados pelas instituições financeiras credenciadas, compreendem o recolhimento, o rateio, o repasse e a prestação de contas.
§ 3º A instituição financeira, na qualidade de credenciada, passa a integrar a Rede Arrecadadora das Receitas de Licenciamento dos Veículos do Estado da Bahia, podendo o seu descredenciamento ocorrer em situações a serem previstas pela Secretaria da Fazenda e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Art. 2º Para iniciar a prestação de serviço de arrecadação das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia, a instituição financeira credenciada, na forma do art. 1º, deste Decreto, deverá firmar Contrato Administrativo de prestação de serviços com o Estado da Bahia, observado o disposto na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Parágrafo único. A instituição financeira credenciada poderá solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do Contrato de que trata este artigo, mediante notificação ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O recolhimento da arrecadação das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia, conforme regulamentação da Secretaria da Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, far-se-á na rede bancária, por meio de sistema eletrônico on-line, em tempo real, diretamente em guichê de caixa ou em outras mídias eletrônicas (caixas eletrônicos, home/office banking, terminais de auto atendimento e ou internet) ou ainda em outras que venham a ser criadas.
Art. 4º O repasse do produto da arrecadação diária das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia será efetuado pelo Banco Arrecadador ao Banco Centralizador até às 13:00 horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento das mesmas, para que este faça o creditamento nas contas bancárias dos órgãos beneficiários, a serem definidas no Contrato Administrativo de prestação de serviços.
§ 1º Para efeito do recolhimento do produto da arrecadação das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia de que trata o caput deste artigo, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados.
§ 2º É vedado ao Banco Centralizador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia que não seja a do creditamento nas contas bancárias dos órgãos beneficiários.
Art. 5º O Banco Centralizador deverá contabilizar nas contas bancárias dos órgãos beneficiários os valores arrecadados das receitas de licenciamento de veículos do Estado da Bahia.
Art. 6º A prestação de contas dos agentes arrecadadores será realizada até às 17 horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data do recebimento das receitas de licenciamento de veículos cadastrados no Estado da Bahia, devendo proceder à remessa eletrônica dos dados de arrecadação à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por meio do STM-400, FTP ou outro sistema que venha a ser adotado.
Nota 2: A redação atual do art. 6º foi dada pelo Decreto nº 11.017/08, de 25/04/08, DOE de 26 e 27/04/08.
Nota 1: Redação original, efeitos até 24/04/08:
“Art. 6º A prestação de contas dos Agentes Arrecadadores será realizada até às 17:00 horas do 2º (segundo) dia útil subseqüente à data do recebimento das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia, devendo os referidos procederem à remessa informatizada dos dados de arrecadação à Secretaria da Fazenda, por meio do STM-400 ou outro sistema que venha a ser adotado e ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por meio do STM-400, FTP ou outro sistema que venha a ser adotado.”
Art. 7º A Agência Bancária Centralizadora do Banco Arrecadador ficará obrigada a repassar os valores das receitas recebidas ao Banco Centralizador, no prazo previsto no caput do art. 4º, deste Decreto, sujeitando-se, em caso de descumprimento, a pagar a multa aos órgãos beneficiários nos limites máximos a serem estabelecidos em contrato.
§ 1º A regra prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao Banco Centralizador, quanto ao crédito dos valores em contas bancárias dos órgãos beneficiários.
§ 2º A multa a que se refere este artigo será recolhida às contas bancárias dos órgãos beneficiários.
Art. 8º A tarifa bancária pela prestação do serviço de arrecadação das receitas de licenciamento de veículos cadastrados no Estado da Bahia será devida à instituição arrecadadora com base no preço unitário de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por taxa de licenciamento, IPVA ou multa recebidos nos caixas das agências arrecadadoras, por meio eletrônico (caixas eletrônicos, terminais de auto-atendimento, internet bank ou home/office bank) ou quaisquer outras formas que venham a ser disponibilizadas pelos bancos arrecadadores.
Nota 2: A redação atual do art. 8º foi dada pelo Decreto nº 11.017/08, de 25/04/08, DOE de 26 e 27/04/08.
Nota 1: Redação original, efeitos até 24/04/08:
“Art. 8º O pagamento de tarifa bancária pela prestação do serviço de arrecadação das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia será devido à instituição arrecadadora, com base nos seguintes preços unitários:
I – R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por cada pacote de licenciamento (Taxa de Licenciamento, IPVA, Multas exclusivamente do DETRAN) arrecadado do exercício corrente e anteriores, recebido nos guichês de caixas das Agências Arrecadadoras;
II – R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por cada pacote de licenciamento (Taxa de Licenciamento, IPVA, Multas exclusivamente do DETRAN) arrecadado do exercício corrente e anteriores, recebido por meio eletrônico (Caixas Eletrônicos, Terminais de Auto-Atendimento, Internet Bank ou Home/Office Bank), ou quaisquer outras mídias similares que venham a ser disponibilizadas pelos Bancos Arrecadadores;
III – R$ 1,00 (um real) por cada multa exclusivamente do DETRAN arrecadada, fora do pacote do licenciamento, recebida nos guichês de caixas das Agências Arrecadadoras;
IV – R$ 1,00 (um real) por cada taxa de licenciamento arrecadada do exercício corrente e anteriores, fora do pacote do licenciamento, recebida nos guichês de caixas das Agências Arrecadadoras;
V – R$ 1,00 (um real) por cada IPVA arrecadado do exercício corrente e anteriores, fora do pacote do licenciamento, recebido nos guichês de caixas das Agências Arrecadadoras;
VI – R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por cada Taxa de Licenciamento, IPVA ou Multa exclusivamente do DETRAN, arrecadada do exercício corrente e anteriores, fora do pacote de licenciamento, recebido por meio eletrônico (Caixas Eletrônicos, Terminais de Auto-Atendimento, Internet Bank ou Home/Office Bank), ou quaisquer outras mídias similares que venham a ser disponibilizadas pelos Bancos Arrecadadores.”
§ 1º A arrecadação do DPVAT será tratada por meio de contrato de prestação de serviços específico, onde o agente arrecadador obriga-se a efetuar a prestação de contas ao contratante.
Nota 2: A redação atual do § 1º do art. 8º foi dada pelo Decreto nº 11.017/08, de 25/04/08, DOE de 26 e 27/04/08.
Nota 1: Redação original, efeitos até 24/04/08:
“§ 1º No tocante a arrecadação do DPVAT e de multas dos demais órgãos autuadores, exclusive o DETRAN, serão tratados por meio de convênio ou contrato de prestação de serviços específico, onde o Agente Arrecadador obriga-se a efetuar a prestação de contas ao convenente ou contratante.”
§ 2º Os valores unitários previstos neste artigo, após 12 (doze) meses da assinatura do contrato de que trata o art. 2º, deste Decreto, poderão ser reajustados por acordo entre as partes, não podendo estes ultrapassar o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do IBGE ou, na sua falta, de acordo com o índice que legalmente vier a substituí-lo.
§ 3º Os valores unitários previstos neste artigo serão pagos mensalmente aos Agentes Arrecadadores, relativamente aos serviços efetivamente prestados no mês anterior, mediante a apresentação de demonstrativo/fatura enviado em meio magnético, que tenha sido aprovado, em até 8 (oito) dias úteis, contados da apresentação do mesmo.
§ 4º É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores unitários estabelecidos neste artigo.
§ 5º No caso de arrecadação pela sistemática de contingência, não caberá o pagamento de tarifa pela autenticação global ocorrida antes da liquidação de cada receita contida na respectiva autenticação global.
Nota 1: O § 5º foi acrescentado ao art. 8º pelo Decreto nº 11.017/08, de 25/04/08, DOE de 26 e 27/04/08.
Art. 9º Fica à Secretaria da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria da Administração – SAEB, por meio do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizados a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento, cabendo aos seus Titulares editar as normas voltadas a disciplinar a execução das atividades de que trata este Decreto.
Art. 10. Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria da Administração – SAEB, por meio do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN controlar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações pelas instituições financeiras contratadas, bem assim exigir os encargos devidos e aplicar as sanções administrativas, quando for o caso.
Art. 11. O recebimento das receitas de licenciamento dos veículos do Estado da Bahia efetuado por instituições financeiras não contratadas ensejará a responsabilização civil e penal cabível.
Art. 12. Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda e pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda