DOE SP 10/06/2014
Dispõe sobre medidas relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014 e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Esta lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados que serão realizados no Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Para os fins desta lei, serão observadas as seguintes definições, sem prejuízo das previstas na Lei federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012:
I – Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II – Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III – Copa do Mundo FIFA 2014 – Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV – Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V – Competição: Copa do Mundo FIFA 2014;
VI – Eventos: a Competição e as seguintes atividades a ela relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, “workshops” e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (“Football for Hope”) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, “marketing”, divulgação, promoção ou encerramento da Competição;
VII – Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados à Competição, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingressos;
VIII – Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitem o acesso à Competição e aos eventos.
Artigo 3º – Não se aplicam à Competição as normas estaduais que proíbam a distribuição, venda, publicidade, propaganda, comércio ou utilização de alimentos e bebidas, inclusive as alcoólicas, no interior dos Locais Oficiais de Competição, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos.
Artigo 4º – O preço dos ingressos para a Competição será determinado pela FIFA, não se aplicando, neste caso, normas estaduais referentes à concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores.
Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, igualmente não se aplicarão à Competição normas estaduais que disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
Artigo 5º – Não se aplicam à competição de que trata esta lei:
I – os incisos I e IV do artigo 5º da Lei nº 9.470, de 27 de dezembro de 1996;
II – o artigo 6º da Lei nº 14.590, de 11 de outubro de 2011; III – a Lei nº 7.844, de 13 de maio de 1992;
IV – a Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, na redação dada pela Lei nº 14.729, de 30 de março de 2012.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2014