DOE de 05/08/2007
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto n° 7.798, de 05 de maio de 2000:
“Art. 40. ……………………………………………………………….
I – ..………………………………………………………………………
II – ……………………………………………………………………………………………..
III – ……………………………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………………………..
§ 2º Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem, à dilação do prazo estabelecido na alínea “a” do citado inciso para até 18 (dezoito) meses, e ampliação do limite de financiamento estabelecido na alínea “d” do mesmo inciso para 20% (vinte por cento) da receita bruta acumulada declarada no ano fiscal anterior à solicitação do financiamento.
§ 2º- A. Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, também, à redução da taxa de juros para 1,0% (um por cento) ao mês, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem.
§ 2º- B. ………………………………………………………………………………………
§ 2º-C. Para habilitarem-se aos financiamentos previstos no inciso IV, as empresas deverão cumprir cumulativamente as seguintes condições:
I – pelo menos 02 (dois) anos de existência regular neste Estado;
II – cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda;
III – não estarem omissas no pagamento de ICMS e no cumprimento de (outras obrigações com o fisco estadual) obrigações acessórias do mesmo imposto;
IV – apresentarem certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa estadual.”
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“IV – em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio ou serviços:
a) prazos de fruição:
1 – para capital de giro, até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;
2 – para investimentos fixos, até 48 (quarenta e oito) meses, incluindo carência de até 6 (seis) meses;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros de financiamento:
1 – para capital de giro, 1,5% (um e meio por cento) ao mês;
2 – para investimentos fixos, 1,0% (um por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento:
1 – para capital de giro, até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 15% (quinze por cento) da receita bruta acumulada declarada no ano fiscal anterior, o que for menor;
2 – para investimentos fixos, até R$100.000,00 (cem mil reais).
………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Geraldo Simões de Oliveira
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Rafael Amoedo Amoedo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
(Republicado no Diário Oficial de 07/08/2007)