DOE de 14/08/2007
Dispõe sobre o prazo para regularização de débitos tributários para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Será permitida opção ao Simples Nacional a contribuintes que possuam débitos relativos a tributos cuja exigibilidade não esteja suspensa, desde que efetuem a opção no prazo previsto no art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e que procedam à regularização dos débitos até 31 de outubro de 2007.
Parágrafo único. Após o prazo de parcelamento especial de débitos tributários para ingresso no Simples Nacional, previsto no art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, os débitos somente poderão ser parcelados nos termos do Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001.
Art. 2º Na hipótese do contribuinte não quitar ou parcelar os débitos até 31 de outubro de 2007 será excluído do Simples Nacional.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput, a Secretaria da Fazenda expedirá o termo de exclusão e fará o seu registro no Portal do Simples Nacional.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda