DOE de 05/10/2007
Dispõe sobre o prazo especial para recolhimento do ICMS, relativo ao mês de setembro, devido pelos contribuintes de que trata o Decreto nº 10.448, de 06 de setembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderiram à campanha de vendas denominada “Liquida Interior”, realizada no período de 28 de agosto de 2007 a 08 de setembro de 2007, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, desde que cumprida todas as condições estabelecidas no Decreto nº 10.448, de 06 de setembro de 2007, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2007, em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/10/2007 e 19/11/2007.
Parágrafo único. A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações de entrada, no mês de setembro de 2007, sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação tributária, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerra a fase de tributação.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
(Republicado no Diário Oficial de 05/10/2007)