DOE de 27/03/2008
Procede à Alteração nº 100 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 122:
“Art. 122. O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista na legislação vigente.”;
II – o inciso II do § 1º do art. 333:
“II – os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes ou de telecomunicações, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS – (CS-DMA), juntamente com a DMA;”;
III – os incisos I e II do § 3º do art. 333:
“I – empresas com faturamento no ano anterior superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência;
II – empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), até o dia 15 de cada mês subseqüente ao de referência.”;
IV – o inciso X do caput do art. 343, mantida a redação de suas alíneas:
“X – nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, bem como de caroço de algodão, para o momento em que ocorrer a saída:”;
V – o inciso LIX do caput do art. 343:
“LIX – nas sucessivas saídas de água, gás natural e biogás a ser utilizada em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final.”;
VI – o § 4º do art. 686:
“§ 4º Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, exceto para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração de livro fiscal e/ou emissão de cupom fiscal.”.
VII – o § 5º do art. 708-A:
“§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade econômia de comércio por atacado, ainda que não seja usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, observado o disposto no § 9º do art. 686 e no § 4º do art. 683.”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – os incisos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII ao caput do art. 87:
“XXXV – das operações internas com leite de gado tipo longa vida (esterilizado), fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
XXXVI – das operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, em 100% (cem por cento), observada a vedação ou estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 97 e 100, sendo que o benefício previsto neste inciso não se aplica:
a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;
c) ao pescado seco ou salgado.
XXXVII – das saídas internas de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º da Lei Federal nº 10.848/04, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 14;
XXXVIII – das operações internas com embalagens de polipropileno e polietileno destinadas à embalagem de açúcar, fertilizantes e farinha de trigo por estabelecimentos industriais, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 7%”;
II – o § 14 ao art. 87:
“§ 14. A redução prevista no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria para distribuidora, sendo que a distribuidora, quando autorizada pelo titular da COPEC:
I – deverá repassar o benefício tributário ao adquirente, mediante desconto assinalado na nota fiscal, correspondente à diferença entre o ICMS cobrado anteriormente e o devido com a carga tributária de 12%;
II – poderá, para se ressarcir do imposto cobrado a maior, lançar a crédito, no campo “outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês seguinte ao da ocorrência dos fatos, o valor correspondente ao benefício tributário repassado à termoelétrica.”;
III – o inciso XXVI ao caput do art. 96:
“XXVI – ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), nas operações internas e interestaduais, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, sendo que a utilização do benefício constitui opção do contribuinte em substituição ao uso de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.”;
IV – os §§ 7º e 8º ao art. 231-J:
“§ 7º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 8º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da Fazenda, alternativamente:
I – conceder a Autorização de Uso da NF-e;
II – denegar a Autorização de Uso da NF-e;
III – rejeitar o arquivo digital da NF-e.”.
Art. 3º O inciso IV do caput do art. 18 do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;”.
Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – a alínea “m” ao inciso IX do caput do art. 2º:
“m) epicloridrina – NCM 2910.30.00.”;
II – o inciso XVII ao caput do art. 2º:
“XVII – nas operações internas de Alfa Celulose, NCM 3912.39.90, e Ácido Nítrico, NCM 2808.00.10, produzidos neste Estado, destinadas a estabelecimentos industriais para produção de Nitrocelulose;”;
III – o inciso LXXXIX ao caput do art. 3º:
“LXXXIX – 2029-1/00 – fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente.”.
Art. 5º O inciso IV do art. 30 do Regimento Interno do CONSEF, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – prolatar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, voto escrito e fundamentado quando divergir do relator ou quando for vencido na votação, tanto no que se relaciona às questões preliminares quanto em relação ao mérito;”.
Art. 6º O § 1º do art. 164 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º No acórdão deverão ser consignados, também, o voto vencido e os votos divergentes proferidos na sessão de julgamento.”.
Art. 7º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 8º do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“§ 3º As peças processuais como defesa, informação fiscal, diligências, perícias, recursos, parecer da Procuradoria Geral do Estado e outras manifestações do contribuinte e do autuante, bem como os demonstrativos e planilhas elaborados pelo autuante, autuado e diligentes ou peritos, referentes a processo administrativo fiscal, deverão ser apresentadas em papel e, também, em disco de armazenamento de dados, onde conste cópia exata da peça apresentada.
§ 4º As peças processuais produzidas pelo autuante, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e pelos diligentes ou peritos poderão, em substituição ao disco de armazenamento de dados, ser enviadas por correio eletrônico para endereço designado pelo Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF.
§ 5º A obrigatoriedade de apresentação, prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo, não se aplica aos documentos comprobatórios das peças processuais ali referidas.”.
Art. 8º O art. 5º do Decreto nº 10.396, de 06 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O contribuinte inscrito no exercício de 2007 na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar, até o dia 07 de abril de 2008, a DME e, quando for o caso, a CS-DME, relativamente aos meses do referido exercício em que esteve inscrito em uma dessas condições.
Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas da apresentação de DMA relativamente ao exercício de 2007.”.
Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos relativos à entrega até 15 de fevereiro de 2008 da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS – (CS-DMA), referentes às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2008.
Art. 10. O caput do art. 5º do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras – NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus – NCM 8426.12.00, ocorridas de 01 de setembro de 2007 até 31 de março de 2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação.”
Art. 11. O art. 11 do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2003, relativamente aos dispositivos a seguir indicados, com base na redação dada por este Decreto:
I – o inciso II do § 4º do art. 683;
II – o § 9º do art. 686.”.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o inciso VI do art. 171;
b) o art. 919-A.
II – os Decretos nºs 7.340, de 26 de maio de 1998, 7.577, de 25 de maio de 1999 e 7.826, de 21 de julho de 2000.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de março de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda