DOE 26 e 27/04/2008
Altera o Decreto nº 10.198, de 28 de dezembro de 2006, que Regulamenta o Sistema de Credenciamento das Instituições Financeiras, relativo ao Sistema Integrado de Licenciamento de Veículos do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 105, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.198, de 28 de dezembro de 2006, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6º:
“Art. 6º A prestação de contas dos agentes arrecadadores será realizada até às 17 horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data do recebimento das receitas de licenciamento de veículos cadastrados no Estado da Bahia, devendo proceder à remessa eletrônica dos dados de arrecadação à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por meio do STM-400, FTP ou outro sistema que venha a ser adotado.”;
II – o caput e o § 1º do art. 8º:
“Art. 8º A tarifa bancária pela prestação do serviço de arrecadação das receitas de licenciamento de veículos cadastrados no Estado da Bahia será devida à instituição arrecadadora com base no preço unitário de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por taxa de licenciamento, IPVA ou multa recebidos nos caixas das agências arrecadadoras, por meio eletrônico (caixas eletrônicos, terminais de auto-atendimento, internet bank ou home/office bank) ou quaisquer outras formas que venham a ser disponibilizadas pelos bancos arrecadadores.
§ 1º A arrecadação do DPVAT será tratada por meio de contrato de prestação de serviços específico, onde o agente arrecadador obriga-se a efetuar a prestação de contas ao contratante.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 8º do Decreto nº 10.198, de 28 de dezembro de 2006:
“§ 5º No caso de arrecadação pela sistemática de contingência, não caberá o pagamento de tarifa pela autenticação global ocorrida antes da liquidação de cada receita contida na respectiva autenticação global.”.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2008.
MARCELO NILO
Governador, em exercício
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda