DOE de 07 e 08/03/2009
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido por contribuintes do segmento industrial de metalurgia básica relativo às operações realizadas nos meses de fevereiro, março e abril de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º – Fica facultado aos contribuintes que desenvolvam a atividade industrial de metalurgia básica e apuram o imposto pelo regime normal, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade (CNAE) a seguir indicados, o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas nos meses de fevereiro, março e abril de 2009, em três parcelas iguais:
I – 2412100 – produção de ferro ligas;
II – 2423702 – produção de laminados longos de aço, exceto tubos;
III – 2431800 – produção de tubos de aço com costura;
IV – 2441501 – produção de alumínio e suas ligas em formas primárias;
V – 2441502 – produção de laminados de alumínio;
VI – 2449199 – metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas, não especificados anteriormente;
VII – 2451200 – fundição de ferro e aço;
VIII – 2452100 – fundição de metais não-ferrosos e suas ligas.
§ 1º – As parcelas referidas no caput terão vencimento nas seguintes datas:
I – para as operações realizadas nos meses fevereiro e março: 09/04/2009, 09/05/2009 e 09/06/2009;
II – para as operações realizadas no mês de abril: 09/05/2009, 09/06/2009 e 09/07/2009.
§ 2º – Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 2º – O contribuinte perderá o direito a fruição do prazo especial para recolhimento do ICMS previsto neste decreto, ficando considerado vencido no dia 9 do mês subseqüente ao do fato gerador, caso reduza a quantidade total de postos de trabalho existentes em fevereiro de 2009 durante o período de março a julho de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda