DOE 10/06/2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes em relação aos procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 251, de 9.12.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………….
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§ 2° Relativamente ao processo físico referido na alínea “a” do inciso I do § 1°, observa-se:
I – somente pode ser formalizado:
a) até 31.5.2014, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e (REN/NR)
b) a partir de 1°.6.2014, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo vencimento do prazo para recolhimento do imposto; (AC)
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§ 3° Relativamente ao processo de contestação eletrônica de suspensão do ICMS antecipado, previsto na alínea “b” do inciso I do § 1°, deve-se observar:
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II – o respectivo acesso é disponibilizado pela SEFAZ a partir do 1° dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido, devendo, a partir de 1°.6.2014, ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do referido mês; (NR)
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§ 4° Relativamente à solicitação constante dos processos físico e de contestação eletrônica, referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1°, observa-se:
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III – na hipótese de solicitação de reapreciação do processo, observa-se: (NR)
a) não ocorre a suspensão da cobrança do respectivo débito; (REN)
b) a respectiva apresentação, relativamente aos processos que sejam indeferidos a partir de 1°.6.2014, deve ser efetuada nos seguintes prazos: (AC)
1. na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e
2. na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e
c) somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada Nota Fiscal. (AC)
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§ 7° Relativamente às solicitações referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1°, indeferidas no período de 1°.1 a 31.5.2014, fica permitida, até 31.7.2014, a apresentação de pedido de reapreciação, por meio de processo físico ou eletrônico, observado o disposto na alínea “a” do inciso III do § 4°. (AC)
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda