REVOGADO pelo DECRETO 16.738/2016, com efeitos a partir de 01/06/2016.
DOE de 28/10/2009
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com nafta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos, de forma que a carga tributária incidente corresponda a:
I – 10% (dez por cento) nas operações internas realizadas até março de 2010;
II – 8% (oito por cento) nas operações internas realizadas de abril a setembro de 2010;
III – 5,5% ( cinco vírgula cinco por cento) nas operações internas realizadas de outubro de 2010 a março de 2011.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às entradas de nafta cujas saídas sejam beneficiadas pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
Art. 2º – Fica diferido até março de 2011 o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de nafta, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento do importador neste Estado.
Parágrafo único – Fica dispensado o lançamento e o pagamento de 65,88% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do ICMS diferido nas importações de nafta, quando não se aplicar o diferimento previsto no inciso XIII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, desde que o produto seja utilizado pelo importador em processo de industrialização.
Art. 3º – Fica diferido a partir de abril de 2011 o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas com nafta, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 4º – Para fruição do tratamento tributário previsto neste decreto, o contribuinte que adquirir nafta para utilização na elaboração de produtos petroquímicos básicos deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda se comprometendo a:
I – realizar de investimentos em implantação, ampliação ou modernização de linhas de produção;
II – gerar novos de empregos;
III – manter logística de aquisição do produto;
IV – utilizar créditos fiscais acumulados de ICMS existentes na escrita fiscal, a partir dos efeitos do tratamento tributário previsto no art. 3º deste Decreto, observando condições e limites acordados.
§ 1º – O contribuinte que deixar de cumprir os compromissos firmados no termo de acordo perderá o direito à fruição dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º – Nas operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, deverá ser consignado no campo “informações complementares”, do documento fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, o número do processo que deu origem ao termo de acordo.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I – os arts. 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 11.059, de 19 de maio de 2008;
II – o § 9º do art. 347 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda