DOE de 05/12/2009
Dispõe sobre regime especial de tributação nas aquisições de produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário efetuadas por distribuidor de medicamentos localizado neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando os Protocolos ICMS 99/09 e 105/09,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante celebração de termo de acordo, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subseqüentes nos termos deste Decreto:
I – vacinas e soros para medicina humana – NCM 3002;
II – medicamentos – NBM 3003 e 3004;
III – preservativos – NBM 4014.10.00;
IV – seringas – NBM 9018.31;
V – agulhas para seringas – NBM 9018.32.1;
VI – provitaminas e vitaminas – NBM 2936;
VII – contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – NCM 3926.90 ou 9018.90.99;
VIII – preparação para higiene bucal e dentária – NBM 3306.90.00;
IX – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas – NBM 3006.60;
X – luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00;
XI – preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – NCM 3006.30.
§1º – O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subsequentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), vedada a fruição de qualquer outra redução, ainda que prevista em convênio ou protocolo. Alterado pelo Decreto 16.738/2016, com efeitos retroativos a 10/03/2016.
Redação anterior:
§ 1° O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subsequentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento), vedada a fruição de qualquer outra redução, ainda que prevista em convênio ou protocolo.
§ 2° Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, sendo que, o valor a ser recolhido não deverá ser inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor. Alterado pelo Decreto 15.807/2014, com efeitos a partir de 31/12/2014.
Redação anterior:
§ 2º Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 3º A redução de base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto nas transferências da indústria para filial atacadista cuja redução será aplicada na saída subsequente.
Art.1º-A – O contribuinte detentor do regime especial de que trata este decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário relacionados no art. 1°. Acrescentado pelo Decreto 16.738/2016, com efeitos a partir de 01/06/2016.
Art. 2º -Ainda que não haja previsão expressa em acordo interestadual possibilitando o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário da mercadoria detentor do regime especial de tributação, o remetente ficará dispensado da retenção do imposto nas remessas para os signatários do termo de acordo previsto neste Decreto.
Art. 3º – Somente será celebrado termo de acordo com contribuinte que:
I – esteja enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4644-3/01 – comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II – não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
III – esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
IV – esteja em dia com a entrega:
a) da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
b) da escrituração fiscal digital – EFD;
V – possua faturamento anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
Art. 4° O termo de acordo para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) e o contribuinte, após apreciação da Gerência de Substituição Tributária, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.
§ 1º – A relação dos contribuintes signatários do termo de acordo de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia.
§ 2º – No requerimento solicitando celebração do termo de acordo, o contribuinte deverá informar se é distribuidor exclusivo de clínicas, hospitais e órgãos públicos.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3-A do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, bem como os termos de acordo concedidos com base neste dispositivo.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda