DOE de 11/12/2009
Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA
Art. 1º – Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único – O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia.
Art. 2º – O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia atuará em articulação e de acordo com as orientações e diretrizes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto Federal nº 6.174, de 1 de agosto de 2007.
Art. 3º -Integrarão o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia órgãos governamentais estaduais, entidades de apoio e de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte, sendo facultada a participação dos Fóruns Territoriais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o art. 7º deste Decreto.
§ 1º – Compõem o Fórum os seguintes órgãos governamentais estaduais:
I – Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
II – Secretaria do Planejamento;
III – Secretaria da Fazenda;
IV – Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
V – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – Secretaria do Meio Ambiente;
VII – Secretaria do Turismo;
VIII – Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;
IX – Junta Comercial do Estado da Bahia;
X – Agência de Fomento do Estado da Bahia;
XI – Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;
XII – Secretaria da Administração;
XIII – Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.
XIV – Secretaria de Cultura.
§ 2º – A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração fica autorizada a publicar edital de habilitação para o credenciamento de entidades de apoio e de representação estadual como integrantes do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto, observando, dentre outros critérios e condições, que as referidas entidades:
I – tenham, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II – estejam formalizadas há no mínimo 02 (dois) anos;
III – estejam adimplentes com todas as obrigações tributárias municipais, estaduais e federais.
§ 3º – A Secretaria Técnica do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia será exercida pela Superintendência de Comércio e Serviços, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 4º – O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia tem as seguintes atribuições:
I – articular e promover, em conjunto com órgãos do governo estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;
II – assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;
III – promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, no Estado;
IV – articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;
V – propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;
VII – promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;
VIII – atuar na divulgação e implementação, no Estado, das diretrizes e ações definidas no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto Federal nº 6.174, de 2007, no que lhe for pertinente.
Art. 5º – O Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia será publicado em resolução do Secretário da Indústria, Comércio e Mineração – SICM, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único – O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia definirá, em seu Regimento Interno, a sua organização, funcionamento e competências bem como sobre a implantação de Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas.
Art. 6º – O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia realizará reuniões plenárias anuais ou semestrais, presididas pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia.
Art. 7º – O desempenho das atividades desenvolvidas no Fórum de que trata este Decreto será considerado prestação de serviços relevantes e não remunerado.
Art. 8º – O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia, sob a coordenação da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, incentivará e apoiará a criação dos Fóruns Territoriais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Bahia, instituídos e presididos pelos respectivos órgãos de governo municipal que tratam da política para o setor.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Edson Neves Valadares
Secretário do Planejamento, em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Eduardo Lacerda Ramos
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Juliano Sousa Matos
Secretário do Meio Ambiente
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional