DOE de 20/05/2010
Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º – O caput do art. 10-B do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o texto de seus incisos:
“Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo extraído destes produtos, da gordura de origem animal e dos resíduos de óleos e gorduras, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento será feita da seguinte forma:”.
Art. 2º – Fica acrescentado o § 8º ao art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“§ 8º – De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos do § 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:
I . ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade de produção:
a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;
b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) no terceiro e quarto ano do prazo de fruição;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.
II . ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento) do valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de produção:
a) 24% (vinte e quatro por cento) no primeiro ano do prazo de fruição;
b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;
c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;
d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição.”.
Art. 3º – Fica acrescentado o inciso XXIII ao caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997:
“XXIII . nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos Monoclorobenzeno . MCB, classificado sob o código NCM 2903.61.10, e Ortodiclorobenzeno . ODC, classificado sob o código NCM 2903.61.20, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização”.
Art. 4º – No Decreto nº 12.080, de 30 de abril de 2010, que procedeu a Alteração n° 134 ao Regulamento do ICMS, ficam retificados os seguintes dispositivos:
I – no inciso VII do art. 1º, onde se lê: “VII – os incisos XIV, LXVIII, …”; leia-se: “VII – os incisos XIV, XLVIII, …”;
II – no inciso II do art. 10, onde se lê: “II – a alínea “c” do inciso VII do caput …”; leia-se: “II – a alínea “c” do inciso VIII do caput…”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda