DOE de 17/03/2011
Dispõe sobre o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 11.619, de 10 de dezembro de 2009,
DECRETA
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual, será dispensado tratamento diferenciado, nos termos da Lei Estadual n° 11.619, de 10 de dezembro de 2009,, às microempresas e empresas de pequeno porte, doravante denominadas respectivamente de ME e EPP, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional visando o incremento de investimentos e do valor agregado da produção no Estado;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas, com ações de melhoria do ambiente de negócios;
III – o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 2º A Secretaria da Administração – SAEB deverá:
I – disponibilizar, através do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia – CAF, a identificação das microempresas e empresas de pequeno porte, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – manter o Certificado de Registro Cadastral – CRC ou o Certificado de Registro Simplificado – CRS na condição de “ativo” junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia – CAF para as microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo quando estas apresentarem alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as ME e EPP na adequação de seus processos produtivos.
Art. 3º Para ampliar a participação das ME e EPP nas licitações, os órgãos e entidades contratantes deverão:
I – encaminhar à SAEB o planejamento anual de realização das aquisições públicas, com a estimativa de quantitativo e a data das contratações;
II – não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Art. 4º Na sessão de abertura das licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Estadual, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, apresentarão declaração, sob as penas da lei, de que cumprem as exigências estabelecidas no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possam usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da referida Lei.
§ 1º Quando a licitação for realizada na modalidade de pregão eletrônico a apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo somente ocorrerá após o encerramento da sessão de oferecimento dos lances.
§ 2º A comprovação da situação declarada pela licitante dar-se-á por ocasião da habilitação, através da apresentação dos respectivos documentos fiscais de inscrição municipal, estadual ou de Imposto de Renda, nos quais conste registrada essa condição, ou mediante a aferição dessa situação registrada no cadastro do Estado, pela comissão de licitação ou pelo pregoeiro.
Art. 5º Nas licitações destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, na forma prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n° 11.619, de 10 de dezembro de 2009, adotar-se-á, preferencialmente, o pregão presencial.
Parágrafo único. A Administração Pública, nas licitações de que trata o caput, poderá não exigir dos licitantes documentação relativa à qualificação econômico-financeira.
Art. 6º Nas licitações cujo objeto seja a prestação de serviços ou a realização de obras, os órgãos e entidades contratantes estabelecerão nos instrumentos convocatórios, sempre que possível e no interesse da Administração Pública, a obrigatoriedade de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte na execução do objeto contratado.
§ 1º O objeto a ser subcontratado deverá estar limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 115 da Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005;
III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 3º Não será exigida a subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 4º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas.
§ 5º A condição de consórcio, mencionada no inciso II do § 2º, deverá ser demonstrada pelos licitantes, através da comprovação do compromisso público ou particular de sua constituição, subscrito pelos consorciados, apresentada na fase de habilitação quando a licitação se realizar nas demais modalidades, ou na fase da adjudicação quando a licitação se realizar na modalidade de pregão.
Art. 7º Quando o edital exigir a subcontratação de microempresa e empresa de pequeno porte e a empresa vencedora da licitação não se enquadrar nessa situação, esta deverá apresentar, na ocasião da contratação, os seguintes elementos:
I – indicação das empresas a serem subcontratadas, com a descrição dos serviços a serem contratados, com os bens vinculados àquela contratação e seus respectivos valores;
II – documentação relativa à regularidade fiscal e jurídica das empresas a serem subcontratadas.
§ 1º A empresa contratada comprometer-se-á a manter atualizada a documentação das subcontratadas durante a vigência do contrato, sob pena de sua rescisão.
§ 2º Na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada deverá substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantendo o percentual originalmente pactuado, até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, ficando responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
§ 3º A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto do objeto, os órgãos e entidades contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 9º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 10° A Secretaria da Administração expedirá normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração