DOE de 09/08/2011
Regulamenta a Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009, que instituiu a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, instituída pela Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009, consiste num conjunto de princípios, diretrizes, regras e ações para incentivo, fomento, estímulo e apoio à atividade cooperativista no Estado.
Art. 2º As cooperativas beneficiárias da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo deverão ter sede e atuação no Estado da Bahia e estarem constituídas de acordo com a legislação pertinente.
Art. 3º Incumbe aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, no âmbito das respectivas competências, prover, de forma integrada, as ações da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, em especial:
I – à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte:
a) prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado, considerando a diversidade de sua atuação;
b) assessorar tecnicamente e operacionalmente a constituição e o funcionamento de cooperativas, estimulando a modalidade cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos da atividade;
c) promover, em conjunto com órgãos e entidades, cursos de capacitação sobre gestão e administração das cooperativas para dirigentes e associados das mesmas;
d) viabilizar a estrutura administrativa e de infraestrutura que possa permitir o bom funcionamento do Conselho Estadual de Cooperativismo;
e) criar um Cadastro Geral das Cooperativas situadas no Estado da Bahia;
f) exercer a coordenação das atividades de secretaria do Conselho Estadual de Cooperativismo;
II – à Secretaria da Educação:
a) incentivar a introdução de práticas cooperativistas entre estudantes da rede estadual, especialmente as que promovam a atividade coletiva e a mútua ajuda, bem como a responsabilidade social em relação à comunidade local e ao Estado;
b) introduzir o tema da cooperação e do mundo do trabalho nos cursos de formação dos professores da rede pública do Estado;
c) incentivar o desenvolvimento de atividades e projetos de pesquisa, extensão e especialização sobre cooperação no mundo do trabalho;
d) estimular a constituição de cooperativas educacionais, envolvendo professores, pais, alunos e outros parceiros;
e) incentivar e apoiar instituições estaduais de ensino superior e incentivar as demais instituições públicas e privadas a viabilizarem cursos de especialização, pesquisa e extensão em temas relacionados à cultura da cooperação no mundo do trabalho, inclusive em nível de pós-graduação;
f) promover a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, integrantes do sistema estadual de ensino, bem como na educação profissional e tecnológica;
III – à Secretaria da Fazenda:
a) analisar as demandas de cada segmento cooperativista relacionadas aos tributos estaduais, propor a adoção das medidas necessárias, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e implementar as medidas de sua competência;
b) encaminhar à Comissão Técnica Permanente do ICMS que assessora o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ propostas de acordos interestaduais para implementação de incentivos fiscais que tenham por objeto as atividades cooperativas;
IV – à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:
a) prestar apoio à execução de projetos de assistência técnica às cooperativas da agricultura familiar, aquicultura, pesca, e mariscagem e agropecuárias sediadas no Estado;
b) assessorar técnica e operacionalmente as cooperativas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
c) promover, em conjunto com órgãos públicos e entidades públicas e privadas, cursos de capacitação sobre gestão e administração das cooperativas, para seus dirigentes, associados e colaboradores;
IV – Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, efetuar os ajustes necessários, no âmbito dos seus programas, destinados a financiar os programas de estímulo ou promoção das cooperativas localizadas no Estado da Bahia;
V – À Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. – DESENBAHIA, na qualidade de gestora do FUNDESE, desenvolver e operacionalizar linhas de créditos específicas, no âmbito dos programas do FUNDESE, destinados ao financiamento de capital de giro e de investimento fixo e misto para cooperativas e seus associados, inclusive para aquisição de cotas parte.
§ 1º Para a consecução dos projetos e ações da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, os órgãos e entidades indicados no caput deste artigo poderão celebrar, nas áreas de suas competências, convênios e parcerias com o setor cooperativista.
§ 2º Compete aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado contribuir para a promoção do estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o Poder Público Estadual.
Art. 4º Para os fins do tratamento diferenciado de que trata o art. 8º da Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009, serão consideradas cooperativas de pequeno porte ou que atuem em segmentos mais frágeis da economia aquelas que:
I – tiveram, no exercício financeiro anterior, ingresso total ou proporcional de até R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II – estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano, nos termos da lei civil.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional