DOM BH 10/06/2014
Autoriza o diferimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pela prestação dos serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 1° e 2° da Lei Federal n° 9.870, de 23 de novembro de 1999 e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o diferimento do prazo de vencimento mensal do valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pela prestação dos serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior sujeitos à disciplina da Lei Federal n° 9.870, de 23 de novembro de 1999, inseridos no subitem 8.01 da Lista de Serviços anexa à Lei n° 8.725/2003, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de competência do imposto compreendidos entre 1° de maio e 31 de dezembro de 2014, pelo prazo de 19 (dezenove) meses contados das respectivas datas de vencimento regular do tributo, estabelecidas nos termos do art. 13 do Decreto n° 11.956, de 23 de fevereiro de 2005.
§ 1° O recolhimento da parcela do ISSQN diferida nos termos deste artigo, relativamente a cada mês de competência do imposto, compreendido entre 1° de maio e 31 de dezembro de 2014, deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento específica até o dia 5 (cinco) do mês correspondente ao termo final do prazo do diferimento, observada a respectiva ordem de competência cronológica e regular de vencimento do imposto, nos termos da legislação municipal.
§ 2° O valor da parcela do ISSQN mensal diferido nos termos deste artigo deverá ser recolhido mensalmente,devidamente atualizado pela variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada entre o mês de competência da prestação do serviço e o mês imediatamente anterior ao do termo final do respectivo prazo do diferimento, sem solução de continuidade e na forma estabelecida na legislação tributária municipal.
§ 3° – Em caso de descumprimento do recolhimento, no prazo e na forma estabelecidos nos §§ 1° e 2° deste artigo, sobre as parcelas diferidas incidirão os encargos moratórios e a atualização monetária previstos na legislação municipal, retroativamente a cada mês diferido.
§ 4° As parcelas diferidas passarão a ser exigíveis, imediatamente, em caso de extinção da pessoa jurídica beneficiada pelo diferimento de que trata este Decreto.
Art. 2° O recolhimento diferido do ISSQN, nos termos deste Decreto, deverá ser requerido pelo sujeito passivo da respectiva obrigação tributária ou por seu representante legal até a data de 31 de julho de 2014, devendo ser protocolado nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e Venda Nova, onde será autuado em processo administrativo específico, para fins de análise da regularidade e da possibilidade jurídica do pedido pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, acompanhado da seguinte documentação:
I – cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;
II – original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;
III – cópia do instrumento de contrato de prestação de serviços de ensino adotado para o exercício de 2014.
Art. 3° O descumprimento ou inobservância de qualquer das disposições contidas neste Decreto implicará no cancelamento do diferimento com a exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.
Art. 4° Os casos omissos no âmbito administrativo da concessão do diferimento deste decreto serão decididos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2014