DOE de 01/10/1995
Dispõe sobre o Passe Fiscal de Mercadorias, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem o Decreto nº 4.670, de 26 de setembro de 1995 e os artigos 2º e 5º, da Portaria nº 391, de 27 de julho de 1995, publicada no DOE de 29 e 30/07/95, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1 – O Passe Fiscal de Mercadorias deverá ser emitido pelas Repartições Fazendárias e nas seguintes hipóteses:
1.1 – pela Repartição Fiscal de Fronteira, observado o disposto no item 4 desta Instrução:
a) quando se tratar de mercadoria destinada a outra unidade federativa;
b) quando a mercadoria, oriunda de outra unidade federativa e destinada ao exterior, for embarcada através de portos ou aeroportos situados neste Estado ou em outra Unidade da Federação;
c) quando a mercadoria, importada do exterior e desembaraçada nos portos e aeroportos situados neste Estado, for destinada a outra unidade federativa.
1.2 – pela Repartição Fazendária da circunscrição do remetente, quando a mercadoria for destinada a adquirente situado noutra unidade federativa;
1.3 – quando houver a impossibilidade da emissão do Passe Fiscal pela Repartição Fazendária prevista no subitem anterior, este poderá ser emitido por qualquer outra situada no âmbito da Delegacia Regional da Fazenda que circunscreva o domicílio do remetente.
2 – Ao Passe Fiscal de Mercadorias deverão ser aplicados os seguintes procedimentos:
2.1 – Na emissão:
2.1.1 – preencher todos os campos, a máquina ou em letra de forma, quando houver impossibilidade de emissão por Sistema de Processamento de Dados;
2.1.2 – anexar cópia da Nota Fiscal ou Declaração de Importação, sempre que possível;
2.1.3 – emitir, preferencialmente, um Passe Fiscal para cada destinatário;
2.1.4 – se o transporte for efetuado por veículo tipo carreta/reboque, anotar as placas do veículo/”cavalo” e da carreta/reboque propriamente dito;
2.1.5 – o funcionário emitente deverá se identificar de forma legível e clara, mediante assinatura, cadastro e carimbo;
2.1.6 – ao motorista deverão ser entregues a 2ª e 3ª vias (sépia e verde);
2.1.7 – abreviar apenas as palavras comuns tais como: Comercial, Indústria, etc, na descrição do remetente e do destinatário;
2.1.8 – indicar apenas o peso total da mercadoria registrado no documento fiscal, quando houver duplicidade de unidades de carga (ex. farinha de trigo em sc/50kg e em fd/10kg);
2.1.9 – emitir um Passe Fiscal para cada grupo de duas espécies, atendo-se àquelas preponderantes, evitando descrições genéricas tais como: bebidas, gêneros alimentícios, etc, quando houver multiplicidade de mercadorias;
2.1.10 – registrar os dados referentes ao número do Passe Fiscal emitido e data da ocorrência no “Relatório Diário de Passes Fiscais Emitidos e Baixados” (Anexo 2), exceto quando se tratar de Repartição Fiscal integrada ao Sistema CFAMT e o Passe Fiscal for emitido por computador.
2.2 – Na circulação
2.2.1 – todas as Repartições Fiscais existentes no percurso, deverão apor carimbo identificador da Repartição Fazendária no verso do Passe Fiscal e anotar os dados relativos a data e hora da ocorrência;
2.2.2 – as Repartições Fiscais que efetivarem a exigência prevista no subitem antecedente, deverão digitar no Sistema CFAMT os dados referentes ao número do Passe Fiscal, data e hora da ocorrência, salvo se o sistema estiver “fora do ar”, ou a Repartição Fazendária não for informatizada;
2.2.3 – não havendo a digitação dos dados na forma prevista no subitem antecedente, as Repartições Fazendárias deverão registrar os dados referentes ao número do Passe Fiscal e data da ocorrência no “Relatório Diário de Passes Fiscais em Circulação”, (Anexo 3);
2.2.4 – ocorrendo sinistro de qualquer natureza ou outras situações supervenientes envolvendo o veículo, a mercadoria ou o motorista condutor, o responsável tributário deverá procurar a Repartição Fazendária mais próxima do local da ocorrência, visando a exoneração da responsabilidade ou registro que identifique a situação, permitindo comprovar o não cumprimento do prazo de 5 dias previsto no Passe Fiscal de Mercadorias, Quadro “B”.
2.3 – No momento da baixa:
2.3.1 – somente as Repartições Fazendárias de Fronteira têm a competência de efetuar a baixa retendo a 3ª via (verde), mediante preenchimento do “Termo de Exoneração” e entregando ao motorista a 2ª via (Sépia), devidamente preenchida;
2.3.2 – antes de proceder à baixa, o funcionário fiscal deverá ordenar a pesagem do veículo, quando possível, e efetuar a conferência criteriosa da(s) mercadoria(s);
2.3.3 – o funcionário fiscal deverá solicitar o “DUT ” do veículo transportador, confrontando-o com a placa existente no Passe Fiscal a ser baixado;
2.3.4 – o funcionário que proceder à baixa deverá identificar-se mediante assinatura, cadastro e carimbo, e digitar no Sistema CFAMT os dados referentes ao número do Passe Fiscal, data e hora da ocorrência, salvo se o sistema estiver “fora do ar”, ou a Repartição Fazendária não for informatizada;
2.3.5 – não havendo a digitação dos dados na forma prevista no subitem antecedente, as Repartições Fazendárias deverão registrar os dados referentes ao número do Passe Fiscal baixado e data da ocorrência no “Relatório Diário de Passes Fiscais Emitidos e Baixados”, (Anexo 2);
2.3.6 – havendo autuação, deverá ser encaminhada cópia do Auto de Infração à DFMT, via FAX, com o objetivo de proceder a exclusão, do Relatório indicado no subitem 2.4.3, do respectivo Passe Fiscal.
2.4 – No fluxo de documentos/informações:
2.4.1 – A Repartição Fazendária ao emitir, visar ou baixar Passe Fiscal, deverá enviar, diariamente via FAX, para a DFMT, as informações previstas em “Relatório Diário de Passes Fiscais Emitidos e Baixados” e “Relatório Diário de Passes Fiscais em Circulação”, (Anexos 2 e 3), exceto quando se tratar de repartições informatizadas que, neste caso, digitarão estas informações no Sistema CFAMT;
2.4.2 – as 1ªs e 3ªs vias (azul e verde) dos Passes Fiscais emitidos e baixados deverão ser encaminhadas, por SEDEX, pelas Repartições Fazendárias através da Guia de Remessa de Passes Fiscais (Anexo 4), para a DFMT, obedecendo ao seguinte escalonamento:
Período da emissão/baixa – Dia da remessa
do 1º ao 5º dia do mês – até o 6º dia do mesmo mês
do 6º ao 10º dia do mês – até o 11º dia do mesmo mês
do 11º ao 15º dia do mês – até o 16º dia do mesmo mês
do 16º ao 20º dia do mês – até o 21º dia do mesmo mês
do 21º ao 25º dia do mês – até o 26º dia do mesmo mês
do 26º ao último dia do mês – até o 1º dia do mês subseqüente
2.4.3 – os anexos 2, 3 e 4 supracitados deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelo Auditor Fiscal, Chefe da Equipe, da respectiva Repartição Fazendária;
2.4.4 – a DFMT, após digitação das informações recebidas, enviará, decendialmente, para a Gerência de Fiscalização – GEFIS, Delegacias Regionais da Fazenda e Postos Fiscais da DFMT, relatórios contendo a indicação de Passes Fiscais não baixados e baixados mediante lavratura de Auto de Infração (por ordem de placa do veículo, motorista, transportadora, proprietário do veículo, número do Passe Fiscal e destinatário), com as informações referentes aos mesmos.
3 – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
3.1 – Ficam sujeitas à exigibilidade de transitar acompanhadas do Passe Fiscal de Mercadorias, conforme previsto no art. 219, do RICMS, combinado com o art. 3º, da Portaria nº 391/95, de 27/07/95, as mercadorias relacionadas no Anexo 1 desta Instrução.
3.2 – Fica dispensada a emissão do Passe Fiscal para as mercadorias que, constantes do Anexo 1, Campo “B”, e amparadas pelo Regime de Substituição Tributária, tenham sido objeto de retenção do ICMS na fonte.
3.3 – Eventualmente, ainda que não incluída na exigência do Item 3.1 desta Instrução, se o preposto fiscal entender necessário, considerada a possibilidade de que a mercadoria seja internada neste Estado, poderá ser emitido o Passe Fiscal de Mercadorias.
3.4 – Havendo autuação, o preposto fiscal deverá lavrar, previamente, o “Termo de Fiscalização” (Anexo 5), previsto no art. 418, do RICMS, que será parte integrante do Processo Administrativo Fiscal, juntamente com o Passe Fiscal e o Auto de Infração respectivo.
3.4.1 – Na hipótese do subitem antecedente, caberá ao autuante e às demais Autoridades Fazendárias observar o disposto na Portaria nº 424, de 22 de setembro de 1992, publicada no DOE de 23/09/92.
3.5 – Ficam instituídos os seguintes documentos, que com esta se publicam:
3.5.1 – “Relatório Diário de Passes Fiscais Emitidos e Baixados” (Anexo 2);
3.5.2 – “Relatório Diário de Passes Fiscais em Circulação” (Anexo 3);
3.5.3 – “Guia de Remessa de Passes Fiscais” (Anexo 4);
3.5.4 – “Termo de Fiscalização” (Anexo 5).
4 – Considera-se Repartição Fazendária de Fronteira tanto as localizadas nas divisas interestaduais, quanto aquelas que têm como área de atuação os portos e aeroportos situados neste Estado.
5 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GAB/DAT, 29 de setembro de 1995
HÉLIO BOTELHO PINTO DA SILVA
Diretor
Anexo 1
MERCADORIAS OBRIGADAS A TRANSITAR ACOMPANHADAS DO PASSE FISCAL
A – Em trânsito neste Estado, e oriundas de outros estados da Federação
ITEM
1 – açúcar;
2 – álcool para fins não carburantes;
3 – arame;
4 – bebidas alcoólicas;
5 – bombons, goma de mascar, caramelos, pastilhas, dropes e chocolates;
5-A – Carvão vegetal
6 – cervejas, chopes e refrigerantes;
7 – charque;
8 – cigarros;
9 – combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, lubrificantes, parafinas e demais derivados de petróleo;
9-A – couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;
10 – farinha de trigo;
11 – feijão;
12 – ferro para construção civil;
13 – leite em pó ou condensado e creme de leite;
14 – madeira;
15 – manteiga;
16 – óleo comestível;
17 – queijos;
18 – tintas e vernizes;
19 – qualquer mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio estabelecidas no RICMS;
20 – qualquer mercadoria destinada ao exterior, com embarque previsto através de portos ou aeroportos situados neste Estado ou em outra Unidade da Federação.
B – Oriundas deste Estado, ou recebidas do exterior, com destino a outras Unidades da Federação
ITEM
1 – açúcar;
2 – álcool para fins não carburantes;
3 – arame;
4 – bebidas alcoólicas;
5 – bombons, goma de mascar, caramelos, pastilhas, dropes e chocolates;
6 – cervejas, chopes e refrigerantes;
7 – charque;
8 – cigarros;
9 – combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, lubrificantes, parafinas e demais derivados de petróleo;
9-A – couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;
10 – farinha de trigo;
11 – ferro para construção civil;
12 – leite em pó ou condensado e creme de leite;
13 – manteiga;
14 – óleo comestível;
15 – queijos;
16 – qualquer mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio estabelecidas no RICMS;
17 – qualquer mercadoria recebida do exterior através de portos ou aeroportos situados nest