DOE de 13/06/2014
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar n° 07/91;
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Estadual na atuação nas execuções fiscais e na aceitação de carta de fiança e seguro garantia;
RESOLVE:
FASE PRÉ-PROCESSUAL
Capítulo I
SANEAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 1° Ao receber o Processo Administrativo Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, o Procurador do Estado ou o servidor por ele supervisionado, lotado na Procuradoria da Fazenda Estadual, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado, no exercício da competência do controle de legalidade, verificará a regularidade do seu trâmite e da documentação que o acompanha, antes de opinar pela inscrição ou não do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. Constatada irregularidade no trâmite do Processo Administrativo Fiscal ou ausência de documentação, os autos serão imediatamente devolvidos à Secretaria da Fazenda do Estado para suprir as irregularidades apontadas quando a correção de ofício não puder ser efetuada na Procuradoria da Fazenda.
Art. 2° O Procurador do Estado, a quem foi distribuído o processo administrativo fiscal, atentando para o momento do fato gerador da obrigação tributária, a data da intimação do devedor acerca do lançamento e da constituição definitiva do crédito tributário aferirá a ocorrência ou não de prescrição ou a decadência do crédito tributário.
§ 1° Uma vez constatada a prescrição ou a decadência do crédito tributário, o Procurador do Estado elaborará parecer opinando pela extinção do crédito tributário, submetendo-o à Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual para despacho definitivo e fundamentado, nos termos da legislação vigente.
§ 2° Em se tratando de crédito tributário superior a 5.000 UPFAL o parecer deverá ser submetido à aprovação do Procurador Geral do Estado.
§ 3° Aprovado o parecer que opina pela extinção do crédito tributário em face da prescrição ou decadência deve ser providenciada abaixa da inscrição do débito em dívida ativa e a informação à Secretaria Executiva da Fazenda/AL para atualização do Sistema Gestor Fazendário.
Capítulo II
DO ATO DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 3° Determinada a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, a Assessoria da Procuradoria da Fazenda Estadual deverá especialmente observar o seguinte:
§ 1° A dívida ativa tributária da Fazenda Pública Estadual abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei.
§ 2° No ato de inscrição será extraída a certidão de dívida ativa, de natureza tributária.
§ 3° A inscrição na dívida ativa tributária será feita em livro próprio e deverá indicar, obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e o dos corresponsáveis;
II – os domicílios fiscais e residenciais de cada um dos devedores e corresponsáveis;
III – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV – a origem e a natureza da dívida, bem como o dispositivo legal ou contratual em que a exigência se fundamenta;
V – a data e o número da inscrição no Livro de Registro de Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo tributário, da notificação de débito, do auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, conforme o caso; e
VII – o número e a data da decisão administrativa definitiva, se houver.
§ 4° Uma via da certidão de dívida ativa será juntada aos autos do processo administrativo tributário.
§ 5° No caso de constatar irregularidade na confecção da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Procurador do Estado devolvê-la imediatamente, através de despacho, para que seja sanada a irregularidade apontada.
Art. 4° Constatada a regularidade formal da CDA, sua correta instrução e ausência de decadência ou prescrição, o Procurador do Estado ou o servidor por ele supervisionado procederá ao confronto de dados relativos ao endereço da executada e sócios, observando-se o seguinte:
I – existente banco de dados relativo a outras execuções propostas contra o(s) mesmo(s) executado(s) e corresponsável (is) tributário (s), será este utilizado para a verificação de seu(s) endereço(s) correto(s), existência de bens em seu patrimônio e outras medidas pertinentes;
II – inexistente banco de dados em relação ao(s) devedor(es), será providenciada sua criação, inicialmente alimentado com as seguintes pesquisas administrativas e provenientes de convênios firmados pela PGE:
a) endereço:
a.1. energia elétrica;
a.2. telefonia fixa;
a.3. cadastro na administração direta;
a.4. DETRAN;
a.5. Junta Comercial (extrato on line);
a.6. cadastro IPTU;
a.7. existência de site em nome da empresa (google);
a.8. Polícia Civil;
a.9. Receita Federal nos casos de pessoa jurídica;
b) bens:
b.1. Registro de imóveis;
b.2. existência de outros processos na Justiça Estadual;
b.3. existência de outros processos na Justiça Federal;
b.4. INCRA;
b.5. balanço patrimonial da empresa homologado pela Junta Comercial.
§ 1° Ultrapassados 60 (sessenta) dias sem a resposta de algum dos órgãos conveniados, bem como diante de elementos seguros da correção do endereço do(s) executado(os) e corresponsável(is) tributário(s) em razão de outras informações, parte delas poderá ser dispensada, sem prejuízo de sua posterior inclusão no banco de dados relativo ao(s) executado(s).
§ 2° Quando da realização de diligências judiciais, tanto na busca do correto endereço da executada ou de seus sócios, quanto na busca de bens penhoráveis, a resposta, positiva ou negativa, constará obrigatoriamente do banco de dados, com referência ao número do processo em que foi realizada e a data, evitando repetição de atos administrativos e judiciais.
§ 3° Também são de registro obrigatório no banco de dados: penhoras realizadas, liberação de bem penhorado via embargos à execução ou de terceiros, transferências de bens em nome do executado a terceiros reconhecida administrativamente, sentenças de insolvência e quaisquer outras diligências que possam influenciar em atos de constrição ou viabilidade da execução.
Capítulo III
DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR
Art. 5° Nas hipóteses em que o crédito tributário não atinja o valor mínimo legal para ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa e permanecerá em cobrança administrativa até alcançar o valor mínimo para cobrança judicial.
Parágrafo único. Uma vez que transcorra o prazo da prescrição do crédito tributário, sem que tenha alcançado o valor mínimo, após parecer de Procurador de Estado e despacho da Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual, deverá ser providenciada a baixa da inscrição do débito em dívida ativa e a informação à Secretaria Executiva da Fazenda/AL para atualização do Sistema Gestor Fazendário.
FASE PROCESSUAL
Capítulo I
DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 6° Anteriormente ao ajuizamento da ação cumpre observar:
I – a existência de parcelamento em curso, bem como se o valor do crédito que se pretende executar, considerado o total consolidado por contribuinte, atinge o valor previsto na legislação vigente;
II – a existência de outras execuções fiscais em nome do mesmo devedor, a fim de requerer ao Juiz, em sede de preliminar, a reunião dos processos, desde que seja conveniente à unidade da garantia da execução, e com o fito de evitar a repetição de atos e a adoção de estratégias distintas.
Art. 7° Nos casos de empresa ativa, o ajuizamento da ação deverá ocorrer na Comarca da sede da empresa ou no lugar da ocorrência do fato gerador da obrigação, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.
Art. 8° A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 1° A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 2° O valor da causa será o da dívida constante da certidão, devidamente atualizados.
Art. 9° A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I – o devedor;
II – o fiador;
III – o espólio;
IV – a massa;
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI – os sucessores a qualquer título.
Art. 10. Havendo fiança, a execução também será dirigida contra o fiador, nos limites da garantia.
§ 1° Não constando o nome do fiador da certidão de dívida ativa, será ela devolvida à Dívida Ativa na Procuradoria da Fazenda Estadual para a respectiva inclusão.
§ 2° Nos casos de responsabilização do fiador, deverá constar na petição inicial o valor atualizado da fiança delimitando o pedido e evitando excesso de execução.
Art. 11. A petição inicial poderá fazer expressa referência à possibilidade de parcelamento do montante devido através de comparecimento na sede da Procuradoria do Estado, caso em que indicará, em item próprio, o endereço e meio de contato com a PGE.
Art. 12. Entendendo pertinente, o Procurador do Estado responsável determinará que no ato de distribuição seja providenciada a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC).
Capítulo II
DA CITAÇÃO
Art. 13. Em face da existência de termo de cooperação realizado com o Tribunal de Justiça de Alagoas, a citação de contribuintes ou responsáveis tributários domiciliados na Capital, ou em sede de Comarca, deverá ser postulada, preferencialmente, por mandado, no endereço constante do banco de dados da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1° Caso o contribuinte ou responsável tributário esteja localizado em Comarca de outro Estado da Federação, será postulada sua citação por carta AR, e não por carta precatória.
§ 2° Devem ser citados a empresa e os corresponsáveis tributários, o fiador, o representante do espólio, o representante da massa falida e os sucessores a qualquer título.
§ 3° Na hipótese de a empresa ter sido sucedida/incorporada por outra, será requerida a citação da empresa sucessora/incorporadora.
Art. 14. Não se efetivando a citação, o Procurador do Estado diligenciará a fim de localizar o endereço da executada no banco de dados desta Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° Localizado o atual endereço, será postulada novamente expedição de mandado de citação, indicando-se ao juízo o novo endereço e, atualizando a informação no banco de dados da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° Sempre que positiva a localização do executado, deverá ser registrada no banco de dados, constando a data da diligência e o número do processo.
§ 3° Na ausência de banco de dados, o Procurador do Estado requererá a citação por edital.
Art. 15. A citação por edital deverá ser postulada, preferencialmente, quando esgotada as tentativas de citação de todos os responsáveis tributários, a fim de que seja expedido somente um edital de citação.
Art. 16. Citado o devedor por edital ou por hora certa e permanecendo ele revel, é recomendado o pedido de nomeação de curador, ante a incidência inafastável da Súmula n° 196 do STJ, já definida em posicionamento jurisprudencial consolidado.
Parágrafo único. A nomeação referida no “caput” é inafastável após a intimação por edital da penhora, ou seja, para viabilizar a oposição de embargos de devedor.
Art. 17. Nos casos em que o oficial de justiça certificar que deixou de proceder com a citação da empresa executada em razão de não haver pessoa alguma na cidade com poderes para receber citação, ou nos casos de suspeita de ocultação, o Procurador do Estado requererá a citação por hora certa.
Art. 18. Quando o oficial de justiça certificar que o executado, pessoa física ou o corresponsável tributário, é incapaz ou está impossibilitado de ser citado, o Procurador do Estado requererá a nomeação de um curador, contra quem deverá ser requerida a citação.
Art. 19. Decretada a falência judicial da executada, a citação será postulada na pessoa do Síndico/Administrador Judicial.
§ 1° Sendo a falência decretada em data anterior à entrada em vigor da Lei n° 11.101/2005, deverá ser reduzido o pedido de modo a não abranger a multa moratória da massa falida, e com relação aos juros moratórios posteriores à quebra, somente serão cobrados na hipótese de haver saldo suficiente.
§ 2°. Sendo a falência decretada após a entrada em vigor da Lei n° 11.101/2005, será feita ressalva de que a multa moratória será exigida na ordem prevista no inciso VII do art. 83.
Art. 20. Na hipótese de ser conhecido o óbito do sujeito passivo pessoa física será verificada a existência de inventário em nome do devedor, procedendo-se à citação do seu espólio na pessoa do inventariante.
§ 1° Nos casos em que o óbito ocorrer posteriormente à citação, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou seus sucessores, com intimação do inventariante ou sucessores para prosseguir no processo no estágio em que se encontra.
§ 2° Se no momento do ajuizamento já houver o conhecimento do óbito do devedor e este for posterior à constituição do crédito tributário, deverá ser incluída na petição inicial a sucessão (ou espólio) do devedor falecido, nos termos do art. 4°, III e IV, da LEF.
§ 3°. Não localizado processo de inventário, o Procurador do Estado diligenciará busca dos herdeiros do devedor falecido e seus respectivos endereços, requerendo a citação dos sucessores do devedor falecido, respeitado o quinhão da cada um.
§ 4° Quando inexistente processo de inventário e havendo a identificação de bens em nome do falecido (art. 985 do CPC e 1.797 do CC), a citação poderá recair na pessoa do administrador provisório, acaso conhecido.
§ 5° Tratando-se de espólio já extinto, será postulada a citação dos herdeiros nos limites de seu quinhão.
§ 6°. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de óbito do executado no curso da execução, quando se procederá à intimação do espólio, administrador provisório ou herdeiros para prosseguir no processo no estágio em que se encontra.
§ 7°. Na hipótese em que o óbito for de apenas um dos corresponsáveis, deverá ser requerida o prosseguimento da execução em relação aos demais.
Art. 21. Na hipótese de ser conhecido o óbito do sujeito passivo pessoa física ou titular de firma individual antes da constituição do crédito tributário deverá ser requerido o cancelamento da CDA e determinada a realização de novo lançamento, atendendo-se a nova sujeição passiva por sucessão empresarial.
§ 1° Se no momento do ajuizamento já houver o conhecimento do óbito do devedor e este for posterior à constituição do crédito tributário, deverá ser incluída na petição inicial a sucessão (ou espólio) do devedor falecido, nos termos do art. 4°, III e IV, da LEF.
§ 2° Se a Fazenda Pública Estadual somente tiver conhecimento do óbito do executado pessoa física ou titular de microempresa depois de ajuizada a execução fiscal e se o óbito do devedor ocorreu antes da constituição do crédito tributário deverá o Procurador do Estado requerer a extinção da execução fiscal.
Capítulo III
DOS BENS: LOCALIZAÇÃO E PENHORA
Art. 22. Dentre os bens penhoráveis, será priorizada a penhora de dinheiro, mediante a penhora on line, conforme preferência na ordem legal do art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal.
Art. 23. Antes de requerer a penhora, será verificada a existência de bens nas pesquisas prévias constantes do banco de dados da Procuradoria da Fazenda Estadual, especialmente imóveis, ou bens já indicados em outras execuções fiscais.
Art. 24. Caso positivo o mandado de citação e penhora, será verificada a possibilidade de substituição por outros bens preferenciais, conforme o determinado no art. 11 da Lei de Execução Fiscal e, sempre que possível, observando os critérios abaixo especificados:
I – evitar a penhora de bens de difícil alienação;
II – em caso de penhora de bens de baixa liquidez ou tendo sido reiteradamente frustrada a alienação judicial; requerer a penhora/substituição, sobre dinheiro (penhora on line ou de faturamento);
III – em caso de penhora de bens móveis penhorados, de interesse do credor, e não sendo o caso de pedir a substituição por bens preferenciais, pleitear sua remoção imediata, considerando a impossibilidade de prisão do depositário infiel (Súmula Vinculante 25 do STF);
IV – de acordo com a natureza dos bens penhorados, e havendo vantagem para o credor, requerer a alienação antecipada ou a venda direta, a fim de evitar sua desvalorização ou depreciação. § 1°No caso de serem identificados bens passíveis de registro (ex.: imóveis), providenciar a prévia averbação de que trata o art. 615-A, do CPC, a fim de caracterizar a fraude à execução em caso de venda a terceiros (Súmula 375 do STJ).
§ 2°Uma vez constatado que os bens penhorados estejam em péssimo estado de conservação, poderá ser requerida sua venda como sucata ou a substituição da penhora.
§ 3° Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação de cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 655-B do CPC, salvo na hipótese em que se verificar a responsabilidade patrimonial do cônjuge, quando a penhora recairá sobre a integralidade do bem.
Art. 25. No caso de localização de bens penhoráveis e não-localização do devedor para citação, será pleiteado o arresto, com posteriores citação por edital, conversão do arresto em penhora e intimação.
Art. 26. Citado o devedor, far-se-á a penhora, preferencialmente, por termo nos autos.
§ 1° A averbação da penhora no órgão competente será pleiteada por meio de ofício judicial, inclusive para bens localizados em outra Comarca.
§ 2° Nos termos do art. 659, § 6°, do CPC, as averbações de penhora de bens imóveis poderão ser efetuadas por meio eletrônico.
§ 3° Em qualquer caso será observada a impenhorabilidade do imóvel residencial e, a fim de prevenir embargos do devedor ou de terceiros, o pedido de penhora deverá expressamente ressalvar tal restrição.
Art. 27. Na hipótese de indicação de bens pelo devedor, deve ser verificado:
I – obediência à ordem legal (art. 11, LEF), ou seja, a existência de bens preferenciais na inicial ou no banco de dados (pesquisas positivas);
II – tempestividade da indicação;
III – indicação de valor, estado, localização, prova da propriedade, matrícula atualizada;
IV – anuência do terceiro e do cônjuge, se for o caso (bem de terceiro/imóvel);
V – multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem;
VI – liquidez do bem;
VII – localização do bem;
VIII – tentativas frustradas de leilão em outros processos;
IX – suficiência para garantia da integralidade da execução;
X – existência de penhoras sobre bens da mesma empresa em outras execuções do Estado.
§ 1° É admitida a penhora de direitos sobre precatórios de própria titularidade do contribuinte executado, desde que expedidos contra o próprio Exequente (Estado de Alagoas), devendo se verificar ainda:
I – prova da existência e da liquidez;
II – comunicação ao Tribunal;
III – demonstração da situação atual do processo referente ao precatório (certidão);
IV – prova de inexistência de ações paralelas (rescisória, sucessão, outros credores, penhoras de terceiros) que possam prejudicar o crédito oferecido;
V – valor atualizado do precatório.
§ 2° Em caso de recusa aos precatórios, deve o Procurador de Estado ressaltar os seguintes aspectos:
I – natureza de crédito, e não de dinheiro, visando à penhora preferencial em dinheiro;
II – impossibilidade de compensação;
III – diversidade de pessoa jurídica (ex: autarquia, fundação, etc), para os casos em que haja pretensão de compensação;
IV – necessidade de avaliação (art. 13, par. 1°., da LEF; art. 681 e 684, do CPC), considerando o valor líquido (descontos previdenciário e imposto de renda, L. 8.541/92, art. 46), e observando o que representa o percentual a ser penhorado;
Art. 28. A substituição da penhora pelo devedor somente é possível por dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, LEF).
§ 1° Convindo ao credor, excepcionalmente, poderá ser aceita a substituição da penhora por outros bens, como seguro garantia (art. 656, § 2°, CPC).
§ 2° O credor pode recusar a substituição de bens penhorados por precatórios (Súmula 406 do STJ).
§ 3° Em qualquer fase do processo, o credor pode pedir a substituição ou o reforço da penhora (art. 15, II, LEF), inclusive para prevenir que a demora na tramitação traga riscos de reconhecimento da prescrição.
Art. 29. A penhora de bens, devidamente registrada no órgão competente, deverá estar acompanhada de avaliação atualizada e adequada.
Art. 30. Na hipótese de óbito do executado, poderá ser postulada a penhora sobre bens específicos do “de cujus”, com posterior intimação do inventariante ou herdeiros, evitando-se, assim, simples penhora no rosto dos autos do inventário (ou arrolamento).
Parágrafo único. Penhorados bens específicos e verificada a existência de cônjuge supérstite, deverá ser ressalvada a meação, evitando embargos de terceiro.
Art. 31. Constituem, ainda, diligências que poderão ser realizadas para a localização de bens em nome do executado, no banco de dados PGE/Execução Fiscal:
I – diligência judicial à Receita Federal, solicitando:
a) declaração de bens e renda;
b) declaração de operações imobiliárias;
c) levantamento das operações realizadas com cartão de crédito;
d) levantamento das operações de aquisição de moeda estrangeira, transferências de moeda estrangeira e outros valores para o exterior, bem como as aquisições ou vendas de ouro;
II – site da empresa na internet;
III – balanços publicados;
IV – faturamento informado à SEFAZ;
V – registro na CVM (Comissão de Valores Mobiliários);
VI – CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), visando localizar ativos financeiros e títulos em instituições bancárias, em Cooperativas de Crédito, investimentos em previdência privada, ações em tesouraria, contas em outros Estados, créditos em ações contra terceiros, aluguéis ou franquias;
VII – RENAJUD;
VIII – INFOSEG.
Art. 32. Não localizado nenhum bem passível de penhora, e tratando-se de pessoa jurídica, é possível, será examinada a conveniência de pedido de diligência por Oficial de Justiça para descrição dos bens que guarnecem o estabelecimento (art. 659, §3°), ainda que mediante arrombamento e uso de força policial.
Art. 33. Não sendo localizados bens penhoráveis em nome dos executados e eventuais corresponsáveis pelo débito será examinada a conveniência de pedido de indisponibilidade de bens e direitos em nome dos devedores, devendo constar da petição a descrição das diligências negativas já realizadas, conforme previsto no art. 185-A do CTN.
Art. 34. Nos casos de parcelamento, ou qualquer circunstância que suspenda a exigibilidade do crédito tributário já garantido ou com crédito penhorado, deverá ser requerido o direcionamento da garantia ou penhora para eventuais execuções fiscais de outros créditos tributários exigíveis.
Capítulo IV
DA FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA
Art. 35. A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Alagoas e em execução fiscal.
Parágrafo único. A aceitação de carta de fiança pela Procuradoria da Fazenda Estadual, na forma descrita no caput, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos negativos nos termos do art. 206 do CTN.
Art. 36. A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa;
II – cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III – cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei Federal n° 10.406, de 2002 (Código Civil), observado o disposto nos §§ 3° e 6° deste artigo;
IV – cláusula com a eleição de foro de Município no Estado de Alagoas onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária;
V – cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;
VI – deverá ser concedida por prazo indeterminado;
§ 1° O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a V do caput deste artigo.
§ 2° A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3° Alternativamente ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4°.
§ 4° Na hipótese do § 3°, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:
I – depositar o valor da garantia em dinheiro;
II – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria;
III – oferecer seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria.
§ 5° Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 4°, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito judicial do valor afiançado, em até 15 dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 3°.
Art. 37. A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita antes de depósito em dinheiro ou se sua apresentação ocorrer antes do bloqueio de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, decorrente de decisão judicial determinante de indisponibilidade e/ou penhora de dinheiro.
Parágrafo único. Excluindo-se as hipóteses do caput, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda do Estado de Alagoas.
Art. 38. Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 39. O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de Alagoas e em execução fiscal.
Parágrafo único. A aceitação de seguro garantia pela Procuradoria da Fazenda Estadual, na forma descrita no caput, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos negativos nos termos do art. 206 do CTN.
Art. 40. A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 6°, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:
I – valor segurado superior em 20% ao valor do débito inscrito em Divida Ativa Estadual, atualizado até a data em que for prestada a garantia;
II – índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa;
III – renúncia aos termos do art. 763 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei n° 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP n° 232, de 2003, de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”;
IV – referência ao número da Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia;
V – prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo;
VI – estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;
VII – estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3°;
VIII – estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IX – estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice;
X – eleição de foro de Município situado no Estado de Alagoas onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre o segurado (Estado de Alagoas) e a empresa seguradora.
§ 1° Alternativamente ao disposto no inciso V do caput do presente artigo, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
I – depositar o valor segurado em dinheiro;
II – apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria;
III – oferecer carta fiança bancária de acordo com a presente Portaria.
§ 2° Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:
I – o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;
II – o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 1°;
§ 3° Na hipótese de garantia prestada em juízo, o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput do presente artigo.
§ 4° Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.
Art. 41. O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal ou do processo administrativo, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:
I – cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
II – cópias dos instrumentos dos contratos de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
III – certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;
IV – comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e
V – comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 7°.
Parágrafo único. A idoneidade a que se refere o caput do art. 41 será presumida pela apresentação das certidões da SUSEP referidas no inciso III que atestem a regularidade da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora e dos seus administradores.
Art. 42. O seguro garantia somente poderá ser aceito antes de depósito em dinheiro ou se sua apresentação ocorrer antes do bloqueio de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, decorrente de decisão judicial determinante de indisponibilidade e/ou penhora de dinheiro.
Parágrafo único. Excluindo-se as hipóteses do caput, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda do Estado de Alagoas.
Art. 43. Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO TEXEIRA CAVALCANTE
Procurador Geral do Estado de Alagoas